TRF1 - 1051110-10.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051110-10.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NIVAILDO FELIPE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA83439 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros Destinatários: NIVAILDO FELIPE RESENDE LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - (OAB: BA83439) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1051110-10.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: NIVAILDO FELIPE RESENDE Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA - BA83439 IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO NIVAILDO FELIPE RESENDE, devidamente qualificado na exordial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando, liminarmente, a revisão da nota das questões 49 e 78 da prova tipo 04 do 41º Exame de Ordem Unificado e consequente retificação da sua nota, garantindo-lhe a oportunidade de seguir para as fases seguintes do certame.
Para tanto alegou ter havido duplicidade de resposta relativamente às questões objeto de recurso.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Tenho que não assiste razão à impetrante.
Senão vejamos.
No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).
Confira-se: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29- 06-2015) Não bastasse isso, verifico que o entendimento do STJ segue a linha do STF, nos moldes dos julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANATEL.
QUESTÕES DE PROVA.
ALTERAÇÃO DE GABARITO.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1.
O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201202571750, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
REVISÃO DO GABARITO.
ANULAÇÃO DA QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A intervenção do Judiciário para controlar os atos de banca examinadora de concurso público restringe-se à averiguação da legalidade do procedimento, não sendo-lhe possível substituir a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas, os critérios de correção das provas ou a resposta do gabarito final.
Precedentes: AgRg no REsp 1260777 / SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 16/03/2012; AgRg no RMS 21654 / ES, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 14/03/2012; AgRg no REsp 1221807 / RJ; 2ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 07/03/2012; AgRg no REsp 1301144 / RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 30/03/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201167293, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2012 .DTPB:.) E, em que pesem as argumentações da impetrante, não vislumbro nulidades ou a alegada extrapolação do conteúdo de edital.
Na hipótese, não há provas suficientes de que as questões combatidas tenham extrapolado o conteúdo do edital, nem de flagrante ilegalidade, o que inviabiliza o controle judicial (STJ. 2ª Turma.
RMS 49896-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/4/2017 - Info 603) Como já decidido pelo STF, não pode o Poder Judiciário determinar qual a resposta certa de acordo com a doutrina e a literatura técnica da área de conhecimento abordada na questão, extrapolando o controle de legalidade e de constitucionalidade para realizar análise doutrinária das respostas.
Dessa forma, não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. 3.
Diante do exposto, indefiro a liminar. 4.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para que tenha(m) ciência dos termos da presente decisão, bem como para que, querendo, preste(m) as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. 6.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intime(m)-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
22/08/2024 07:58
Conclusos para decisão
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22/08/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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22/08/2024 07:47
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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