TRF1 - 1004861-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1004861-07.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JESSICA BAQUI DA SILVA - DF51420-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF67399-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (id. 422410043).
Consoante estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ocorre que o pedido de homologação da desistência foi veiculado após ter sido proferida decisão terminativa desfavorável ao Agravante, por meio da qual foi negado provimento ao presente agravo de instrumento (id. 420778385), mantendo a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, não mais se admite a desistência do recurso, em vista de já ter sido objeto de decisão final.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS A APRECIAÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. (...). 3.
Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Logo, indefere-se o pedido de homologação da desistência parcial do agravo em recurso especial formulado pela empresa contribuinte. (...). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedidos incidentais indeferidos. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.803.196/GO, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento.
Precedentes: DESIS no REsp. 1.795.534/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019 e DESIS no REsp. 1.438.481/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.5.2019. (...). 6.
Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ, AgInt no AgRg no REsp nº 1.489.640/RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
19/02/2024 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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