TRF1 - 1000266-08.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-08.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAMARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLINIO JOSE DA SILVA SOBRINHO - BA22522 POLO PASSIVO:ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR - BA21118 e MARCIO LUIZ CARDOSO FERNANDES - BA30889 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS BRASIL, SARA NASCIMENTO BRITO, GILDETE DA SILVA DIAS, ELMA CLEIA SILVA PASSOS e ELANE EVANGELISTA DOS SANTOS, professores do Município de Itamari/BA, por meio da qual requer a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, pela prática de ato improbo tipificado no art. 11, caput, inciso I, do referido diploma legal, em razão da produção de documentos ideologicamente falsos.
Sustenta o MPF, que durante todo o ano 2013, no Município de Itamari/BA, sob a orientação de Valter Andrade da Silva Júnior (ex-Prefeito de Itamari/BA) e Kássia Reijane Prazeres dos Santos (ex-primeira dama e ex-Secretária de Educação de Itamari/BA), os professores requeridos, em diversas oportunidades, com vontade livre e consciente, inseriram declarações falsas em diários escolares, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja: o descumprimento do número mínimo de dias letivos da educação básica previsto no art. 24, I, da Lei nº 9.394/96.
A presente ação decorreu das provas coligidas no âmbito da “Operação Nota Zero”, IPL n. 0315/2014 (autos n. 6195-10.2017.4.01.3308), autorizada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Inicialmente foram demandados todos os autores e partícipes dos atos ímprobos ocorridos no citado município, entretanto, em razão da grande quantidade de acionados, foi determinado o desmembramento do feito originário (1000163-35.2018.4.01.3308), realizado o desmembramento (id. 36033039), os presentes autos prosseguiram em face de Alexsandra de Jesus Santos Brasil, Sara Nascimento Brito, Gildete da Silva Dias, Elma Cleia Silva Passos e Elane Evangelista dos Santos (núcleo professores).
Devidamente notificadas para apresentar resposta escrita, Alexsandra de Jesus Santos Brasil (id. 73875611), Elane Evangelista dos Santos (id. 110727360), Elma Cleia Silva Passos (id. 110732393) e Sara Nascimento Brito (id. 110737891) apresentaram as defesas.
Ao passo que Gildete da Silva Dias deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A inicial foi recebida em 15.04.2020, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e carência da ação, e foi determinada a intimação das requeridas para contestar o feito (id. 180531854).
Alexsandra de Jesus Santos Brasil se antecipou e apresentou contestação antes do recebimento da inicial (id. 139396375).
Após recebimento da inicial Elane Evangelista dos Santos (id. 325396965), Sara Nascimento Brito (id. 366123403) e Elma Cleia Silva Passos (id. 373655874) também apresentaram contestação.
Gildete da Silva Dias, apesar de intimada (id. 398481851), não apresentou contestação.
Na réplica de id. 450117384, o Ministério Público Federal requereu que fosse decretada a revelia da acionada Gildete da Silva Dias, a rejeição das preliminares suscitadas e o compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal nº 5138- 20.2018.4.01.3308 (disponíveis nas mídias de fls. 896 e 1072 dos mencionados autos).
Na decisão id. 531659440, o juízo decretou a revelia de Gildete da Silva Dias e deferiu o pedido de compartilhamento das provas, no tocante a oitiva da testemunha de acusação e interrogatório dos réus.
Devidamente intimadas da decisão retromencionada, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
As partes foram, então, intimadas para apresentar alegações finais (id. 818043548).
O MPF apresentou alegações finais no id. 842741049, reiterando os pleitos condenatórios.
Alexsandra de Jesus Santos Brasil apresentou alegações finais no id. 1025971753, Elane Evangelista Dos Santos no id. 2038109194, Sara Nascimento Brito no id. 2038161147 e Elma Cleia Silva Passos no id. 2038109195, todas pugnaram pela improcedência da demanda pela ausência de dolo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares A alegação de incompetência da Justiça Federal, arguida pela requerida Alexsandra de Jesus Santos Brasil já foi afastada na decisão de id. 180531854.
As demais preliminares arguidas pelas requeridas, em sede de contestação, se confundem com o mérito da demanda e serão apreciadas a seguir. 2.2 Da aplicabilidade, ao caso, das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 Considerando que a Lei 14.230/21 promoveu profundas alterações na Lei 8.429/92, em especial sobre o procedimento, a legitimidade, a prescrição, sanções e tipificação de atos ímprobos, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da sua aplicabilidade aos processos em curso.
De início, é importante registrar que a publicação da lei ocorreu em 26/10/2021, com previsão expressa de vigência a partir dessa data.
Considerando que a regra em nosso sistema jurídico é a irretroatividade das leis (art. 8º da LINDB1), a princípio as suas previsões somente seriam aplicáveis aos fatos ocorridos a partir de então.
Não obstante, conforme consenso doutrinário e jurisprudencial, o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra o chamado direito administrativo sancionador.
A nova lei consagrou tal terminologia, consignando que: “aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (art. 1ª, §4º).
Tal regra implica consequências práticas no que tange ao direito intertemporal.
Sabe-se que no Direito Penal, ultima ratio em matéria direito sancionador, a retroatividade das normas benéficas ao Réu é absoluta, provocando, até mesmo, a rescisão da coisa julgada.
Em alguns julgados proferidos antes da nova Lei de Improbidade, a jurisprudência pátria chegou a equiparar os ramos jurídicos, aplicando integralmente ao direito administrativo a regra da retroatividade benéfica2.
Mas essa não foi a opção legislativa.
Não houve equiparação entre o sistema administrativo e o penal, pelo contrário, o legislador deixou clara a sua opção em estabelecer um sistema especifico, com denominação e, por consequência, princípios próprios.
Dado esse fato, entendo que não cabe ao intérprete criar equivalências que o legislador não fez, até porque, conforme máxima interpretativa basilar “a lei não contém palavras inúteis”3.
A mesma premissa também deve ser utilizada para afastar a regra prevalecente no direito privado, a já mencionada irretroatividade.
Isto porque não guardaria coerência lógica impor sanções por atos que deixaram de ser puníveis, ou impor sanções graves por atos que, se fossem praticados hoje, seriam punidos de forma mais branda.
A conclusão que se impõe é, portanto, a de que se deve encontrar um intermédio, que não imponha a retroatividade absoluta em favor do Réu, que vige no Sistema Penal (pois essa não foi a opção legislativa), mas que também não prestigie, exclusivamente, irretroatividade.
Esse meio termo parece estar disciplinado no Código Tributário Nacional, cujas regras permitem a integração analógica ao caso em análise.
Vejamos: Art. 106.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Tal regramento prevê, em resumo, três hipóteses de retroatividade: a) para norma interpretativas, quando não prejudicarem o sujeito passivo; b) quando deixar de tratar o fato como ilícito; c) quando implicarem redução de pena.
Além disso, o dispositivo legal deixa explícito que, no caso das normas sancionatórias mais benéficas, a retroação fica adstrita aos processos que não tenham sido julgados, afastando, de logo, a rescisão da coisa julgada.
A nosso sentir entendo que a aplicação analógica desses dispositivos resolve, parcialmente, a questão intertemporal, permitindo a aplicação retroativa das normas: a) interpretativas; b) que exijam novos requisitos para a caracterização dos atos ímprobos; c) que suprimam ilícitos; d) que reduzam penas.
Observe-se que as normas que exijam novos requisitos equiparam-se àquelas que suprimem ilícitos, uma vez que excluem da esfera de aplicação da norma todas as condutas que não se adequem à nova tipificação.
Um exemplo de norma benéfica que veio com a nova legislação é a que exige a comprovação do dolo para tipificar a prática de ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (GN) Segundo entendimento que prevalecia até então, era possível falar-se em improbidade administrativa por “culpa grave” quanto às condutas tipificadas no art. 10 da Lei n. 8.429/934: O novo texto legal não recepcionou tal entendimento, o que impõe a avaliação da existência de dolo para a caracterização de qualquer das condutas ilícitas previstas na lei, exigência que, conforme visto acima, aplica-se a retroativamente.
Feitas essas considerações, ainda resta resolver a questão do direito intertemporal no que tange a outros aspectos alterados com a nova legislação, quais sejam: legitimidade, procedimento e prescrição.
A análise das alterações sobre a legitimidade ativa resta momentaneamente prejudicada, visto que as alterações da Lei n. 14.230/21 foram suspensas pelo STF através de decisão cautelar proferida no âmbito das ADI’s n. 7042 e 7043.
Sobre a legitimidade passiva houve uma alteração significativa quanto à incidência da lei a particulares.
Nos termos do caput do art. 3º da lei 8.429/92 com a redação que lhe fora conferida pela lei 14.230/21, será preciso que os particulares, para serem responsabilizados pela prática de atos ímprobos na condição de coautores, ajam em colaboração recíproca e visem ao mesmo fim dos agentes públicos, realizando, para tanto, a mesma conduta principal.
Ou seja, na condição de coautor, será necessário que o extraneus tenha uma participação importante e necessária para o cometimento e consecução final do ato ímprobo5.
Conclui-se, portanto, que a conduta do particular em coautoria com a agente público deverá ser revestida de dolo específico, não sendo punível o dolo genérico.
Tratando-se de novo requisito para a caracterização do ato ímprobo, impõe-se aplicação retroativa, nos termos da fundamentação já exposta acima.
Resta analisar os aspectos da nova lei que sejam relativos ao procedimento e à prescrição.
Sobre as regras procedimentais, entendo que a questão não comporta maiores digressões, visto ser ínsita à natureza delas a aplicação da máxima tempus regit actum.
Note-se que esta é a solução até mesmo na seara processual penal, quando consagra em seu art. 2º: “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.
Logo, todas as alterações que digam respeito ao procedimento do processo judicial para apuração de improbidade administrativa devem ser aplicadas estritamente aos atos processuais pendentes, sendo inviável qualquer entendimento que se dirija à repetição de atos já concluídos.
Por fim, no que diz respeito à prescrição a nova lei alterou os prazos e a dinâmica de contagem, passando a ser de 08 (oito) anos a partir dos fatos e não mais de 05 (cinco) anos a partir do afastamento do cargo do agente público, conforme ocorria no sistema anterior.
Além disso, houve a instituição da prescrição intercorrente (§5º do art. 23), na metade do prazo geral, ou seja, de 04 (quatro) anos.
Entendo, entretanto, no esteio do brilhante voto-vista do MM Juiz Federal Saulo Casali na Apelação Cível n. 02607-46.2014.4.01.4004 que tais alterações não podem ser aplicadas “para retroagir à data do fato, na medida em que a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n. 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa”.
Sendo assim, concedendo o necessário respeito à segurança jurídica, concluo que: i) aplicar-se-á o prazo previsto na lei anterior se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor que o prazo estabelecido na lei nova; ii) aplica-se o prazo previsto na lei nova, se o período de tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova lei, contado este do dia em que ela entrou em vigor.
Feitas essas considerações gerais, passo à análise específica do caso concreto. 2.3 MÉRITO A Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa tem seu fundamento legal na Lei 8.429/92, bem assim suporte no art. 37, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Também é esta Carta que atribui ao Ministério Público Federal a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, como estatuído no seu art. 129, inciso III.
A Lei de Improbidade Administrativa tem como escopo o ressarcimento ao Erário e a punição dos agentes públicos ímprobos, a teor do dispositivo constitucional referido.
Reputa-se por ato de improbidade administrativa atentatório aos Princípios da Administração Pública a ação tendente a violar os deveres - aos quais se submetem todos os agentes públicos - de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, seja às instituições a que se vinculam diretamente, por razão do exercício de cargo ou função, seja, em última análise, à União, Estado ou Município de que façam parte estes entes da administração direta ou indireta.
Note-se que a Lei n. 8.429/92 tem por fim, em primeira e última instância, preservar a moralidade administrativa, de modo a punir o agente público desonesto, vil ou desleal, não aquele que, por razões administrativas (culpa), simplesmente pratica algum ato ali previsto.
In casu, pretende o Ministério Público Federal a aplicação das penalidades previstas no art. 12, inciso III, da Lei n. 8.429/92, ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS BRASIL, SARA NASCIMENTO BRITO, GILDETE DA SILVA DIAS, ELMA CLEIA SILVA PASSOS e ELANE EVANGELISTA DOS SANTOS, pela prática de ato improbo tipificado no art. 11, caput, inciso I, do referido diploma legal, em razão da produção de documentos ideologicamente falsos.
Com efeito, segundo o parquet federal, as requeridas inseriram informações falsas, no decorrer do ano de 2013, sobre a realização de aulas em feriados, domingos e dias de recesso escolar.
Lado outro, verifico que nos autos da Ação Penal nº 0005138-20.2018.4.01.3308 as requeridas foram acionadas pelos mesmos fatos discutidos aqui e , inclusive, o MPF requereu o compartilhamento de provas produzidas naqueles autos, o que foi deferido por este Juízo (id. 531659440).
Naquela Ação Penal as requeridas foram absolvidas por ausência de dolo (0005138-20.2018.4.01.3308 - id. 919387183, pág. 93/101), cujo trecho da fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevo abaixo: “A denúncia se baseia no IPL n. 0315/2014 (autos n. 6195-10.2017.4.01.3308), no âmbito da “Operação Nota Zero”.
Inicialmente ajuizada em desfavor de 20 (vinte) réus, o processo originário (5135-65.2018.4.01.3308) foi desmembrado pelo Juízo em três ações (núcleo dos articuladores, núcleo dos cooperadores e núcleo dos professores) para que a prestação jurisdicional pudesse atender à celeridade e efetividade processual (fls. 595/598).
Embora este processo tenha por objetivo apurar os fatos relativos aos quinze réus, não há como se analisar os eventos sem considerar a participação dos demais denunciados, uma vez que o desmembramento dos autos n. 5135-65.2018.4.01.3308 ocorreu para facilitar as comunicações processuais e evitar a procrastinação indevida do feito.
Com efeito, é incontroverso que os réus, todos eles professores ou coordenadores, sob o comando de Valter Andrade da Silva Junior (ex-Prefeito de Itamari/BA) e Kássia Reijane Prazeres dos Santos (ex-primeira-dama e ex-Secretária de Educação de Itamari/BA), réus no processo n. 5135-65.2018.4.01.3308, foram responsáveis por inserir informações falsas, no decorrer do ano de 2013, sobre a realização de aulas em feriados, domingos e dias de recesso escolar, alterando-se, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante, qual seja: o descumprimento do número mínimo de dias letivos da educação básica, previsto no art. 24, I, da Lei n. 9.394/96.
O calendário escolar do município de Itamari no ano de 2013 (fl. 39) previa início do ano letivo no dia 04/03/2013 e término em 16/12/2013, com um total de 200 dias letivos.
Entretanto, o início ocorreu no dia 07/03/2013, sendo finalizado em 29/11/2013 (fls. 07/19, além de confirmado pelas testemunhas e réus em audiência – mídias de fls. 896 e 1072).
Ocorre que, para completar os 200 dias letivos no ano, sob a ordem de Kássia Reijane, os réus inseriram nos diários escolares informações falsas de aulas que nunca aconteceram, com registros aos sábados, domingos e, até mesmo, em feriados e dias de recesso escolar.
Com a instrução processual, observou-se que tais anotações eram falsas, o que foi confirmado pelas testemunhas, bem como pelos próprios réus, tanto em sede policial, quanto perante este Juízo (mídias de fls. 896 e 1072).
Entretanto, embora comprovada a materialidade do delito, não há que se falar em autoria delitiva, já que ausente o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo.
Pelo arcabouço probatório produzido nos autos, não foi identificado o dolo exigido para a consumação do delito previsto no art. 299, § único, do Código Penal.
Com efeito, os réus alegaram que fizeram as anotações falsas nos diários escolares por ‘orientação’ da Secretária de Educação do município de Itamari.
Em seus interrogatórios (mídia de fls. 1072), muitos dos réus, a exemplo de Alexsandra, Anaílde, Luana, Silvana, Elma e Gildete, falaram perante este Juízo que assim o fizeram por medo de sofrerem represálias, como serem transferidas para outros colégios, terem dias de seus salários cortados, e etc.
Muitos dos réus, embora não tenham falado abertamente do receio de sofrerem represálias, falaram em cumprimento de ordem emanada do superior hierárquico e que, por isso, ‘teriam que cumpri-la’.
Há que se frisar a situação da ré Sara, que alegou ter recebido o diário de classe em sua residência já preenchido, levado por servidor municipal (que era seu amigo), pendente apenas de sua assinatura.
Vê-se, assim, que os professores faziam o preenchimento dos diários escolares (quando já não vinham preenchidos) de maneira quase que automática, encarando como uma formalidade para registro do cumprimento de suas cargas horárias.
Não tinham nenhum conhecimento de que esse documento era utilizado para o recebimento de verbas federais pelo município.
Ao menos não há provas neste sentido.
Assim, os professores foram utilizados como mero instrumentos dos gestores do município que, sabendo do não cumprimento do mínimo de dias letivos, determinavam que fossem forjados os registros nos diários de classes, com a inclusão de aulas em dias de sábado e feriados que nunca aconteceram.
Destarte, inexistindo dolo, não há que se falar em crime, devendo os réus serem absolvidos.
Não é outro o entendimento jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 299 DO CP.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
REJEIÇÃO DENÚNCIA.
ART. 395,III, DO CPP.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE DOLO. 1.
O crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do CP, exige a presença do dolo específico, ou seja, o agente deve ter vontade livre e consciente de omitir, inserir, ou fazer inserir com o fim de prejudicar o direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico penalmente relevante. 2.
Recurso desprovido. (TRF-1 – SER: 00237692820124013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 31/07/2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/08/2013)” Portanto, vê-se que após a instrução processual as rés foram absolvidas por ausência de dolo, vez que ficou comprovado que os professores foram utilizados como mero instrumentos dos gestores do município que, sabendo do não cumprimento do mínimo de dias letivos, determinavam que fossem forjados os registros nos diários de classes, com a inclusão de aulas em dias de sábado e feriados que nunca aconteceram. É certo que a absolvição em um processo criminal não necessariamente garante a absolvição em uma ação de improbidade administrativa.
Isso se deve à natureza distinta das esferas jurídica e dos elementos que comprovam cada tipo de infração.
Cumpre salientar que o art. 21, §4º da Lei nº 8.429/92 dispõe que “A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.
Em adição, recentemente o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADI 7.236, que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021, entendeu que na esfera criminal, a absolvição por ausência de provas não impede o trâmite da ação de improbidade administrativa.
No entanto, há vinculação a todas as instâncias nas decisões absolutórias em que seja comprovada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração.
Em que pese a sentença penal proferida nos autos do processo nº 0005138-20.2018.4.01.3308 não ter sido confirmada por decisão colegiada, observo que o MPF não apelou da referida sentença, e já operou o trânsito em julgado daquela ação (0005138-20.2018.4.01.3308 - id. 1036444820), de modo que não seria crível exigir a confirmação da sentença pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ademais, as rés foram absolvidas por ausência de dolo, elemento essencial para configurar o ato ímprobo, conforme dispõe as recentes alterações da Lei nº 8.429/92.
Pois, a nova legislação exige a comprovação específica da voluntariedade da conduta para quaisquer dos tipos de improbidade, requisito que, conforme já antecipamos, possui aplicação retroativa.
Conforme consta na sentença penal, e que reafirmo aqui, as requeridas alegaram que fizeram as anotações falsas nos diários escolares por ‘orientação’ da Secretária de Educação do município de Itamari.
Em seus interrogatórios (id. 642153964, e seguintes) muitos dos réus, a exemplo de Alexsandra, Elma e Gildete, falaram perante este Juízo que assim o fizeram por medo de sofrerem represálias, como serem transferidas para outros colégios, terem dias de seus salários cortados etc.
Muitos dos réus, embora não tenham falado abertamente do receio de sofrerem represálias, falaram em cumprimento de ordem emanada do superior hierárquico e que, por isso, ‘teriam que cumpri-la’.
Logo, o autor não logrou a comprovar o dolo das requeridas, na prática dos atos ímprobos.
Sequer há provas de que as rés tinham conhecimento de que os diários escolares eram utilizados para o recebimento de verbas federais pelo município.
Assim, diante da ausência de qualquer elemento apto a demonstrar o dolo das requeridas, com a finalidade de violar princípios da administração pública, concluo que não há embasamento fático ou jurídico para a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 485, inciso I do CPC).
Sem custas, face a isenção do autor, nem honorários, ante a ausência de má-fé6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal 1.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. “O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa” (STJ, AgInt no REsp 1602122/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018) 3.
Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262 4.
Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.09.2011). 5.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/359307/nova-lei-de-improbidade-administrativa.
Acesso em 25.04.2022. 6.
Art. 23-B. (...) § 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) -
31/05/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ELMA CLEIA SILVA PASSOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ELANE EVANGELISTA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:17
Decorrido prazo de SARA NASCIMENTO BRITO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS BRASIL em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:50
Juntada de alegações/razões finais
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31/03/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 24/01/2022 23:59.
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02/12/2021 09:09
Juntada de alegações/razões finais
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17/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
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17/11/2021 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 08:11
Decorrido prazo de SARA NASCIMENTO BRITO em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 08:05
Decorrido prazo de ELMA CLEIA SILVA PASSOS em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS BRASIL em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:28
Decorrido prazo de ELANE EVANGELISTA DOS SANTOS em 25/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 21/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 13:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 06/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAMARI em 06/04/2021 23:59.
-
19/02/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:39
Juntada de contestação
-
30/10/2020 10:45
Juntada de contestação
-
09/09/2020 13:11
Juntada de contestação
-
27/08/2020 18:10
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
20/06/2020 20:32
Decorrido prazo de ELMA CLEIA SILVA PASSOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:32
Decorrido prazo de ELANE EVANGELISTA DOS SANTOS em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS BRASIL em 18/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 20:32
Decorrido prazo de SARA NASCIMENTO BRITO em 18/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/05/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 17:37
Outras Decisões
-
20/02/2020 09:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2019 11:06
Juntada de contestação
-
04/11/2019 15:57
Juntada de Certidão.
-
30/10/2019 12:30
Juntada de manifestação
-
30/10/2019 12:25
Juntada de manifestação
-
30/10/2019 12:18
Juntada de manifestação
-
28/10/2019 08:49
Expedição de Carta precatória.
-
08/08/2019 03:19
Decorrido prazo de GILDETE DA SILVA DIAS em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:19
Decorrido prazo de SARA NASCIMENTO BRITO em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS BRASIL em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:19
Decorrido prazo de ELANE EVANGELISTA DOS SANTOS em 07/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:19
Decorrido prazo de ELMA CLEIA SILVA PASSOS em 07/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:48
Juntada de manifestação
-
08/07/2019 11:10
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
04/07/2019 23:08
Juntada de diligência
-
04/07/2019 23:08
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 23:05
Juntada de diligência
-
04/07/2019 23:05
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 23:03
Juntada de diligência
-
04/07/2019 23:03
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 23:00
Juntada de diligência
-
04/07/2019 23:00
Mandado devolvido cumprido
-
04/07/2019 22:58
Juntada de diligência
-
04/07/2019 22:58
Mandado devolvido cumprido
-
26/06/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2019 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/06/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 15:02
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/02/2019 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
21/02/2019 11:03
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
21/02/2019 11:02
Juntada de informação
-
20/02/2019 17:11
Classe Processual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) alterada para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
20/02/2019 17:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
20/02/2019 17:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/01/2019 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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