TRF1 - 1021004-63.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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01/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:56
Juntada de Certidão de expedição de documento
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01/07/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 13:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:08
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ANJOS RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:35
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:35
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ANJOS RAMOS em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:55
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:04
Juntada de cumprimento de sentença
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11/03/2025 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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08/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/11/2024 08:47
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:31
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:46
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ANJOS RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1021004-63.2023.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Urbano (art. 60)] AUTOR: TEREZINHA DE JESUS ANJOS RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A A incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez, atualmente denominada de aposentadoria por incapacidade permanente após a reforma da EC 103/2019, não se verifica somente quando o segurado fica totalmente impossibilitado de exercer qualquer atividade.
Basta que se verifique uma incapacidade substancial: Nesse sentido, não é correto afirmar que a incapacidade que dá direito à aposentadoria por invalidez é necessariamente total.
Se o segurado é capaz de exercer somente atividades que não lhe garantam, em termos aproximados, o mesmo nível de subsistência que tinha antes de se tornar incapaz, o benefício deve ser concedido. (Eduardo Rocha Dias, Curso de Direito Previdenciário, 2008, p. 236) No mesmo sentido: A contingência social que dá direito à aposentadoria por invalidez é a incapacidade substancial e permanente para o trabalho. [...] Daí ser preferível falar-se não em totalidade, mas em substancial incapacidade: a incapacidade de trabalho não há que estar comprometida em seu todo, muito embora tenha que ocorrer de forma ampla, abrangente, alcançando um vasto contorno, uma larga circunferência, abalando, enfim, sensivelmente, a subsistência do segurado e de seus dependentes. (Daniel Pulino, A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro, 2001, p. 122-135) A aposentadoria por invalidez cobre a contingência social incapacidade permanente para o trabalho.
Não se exige que a incapacidade seja definitiva — isto é, irrecuperável —, mas sim permanente — entendida como a incapacidade sem prognóstico de recuperação.
Nesse sentido: A incapacidade permanente, por sua vez, deve ser entendida como aquela que não tem prognóstico de recuperação dentro de um prazo determinado, que não é possível prever, com precisão, a sua recuperação.
Nada impede, contudo, que, futuramente, o segurado, em razão da evolução da medicina ou de fatores outros, venha a recuperar a capacidade laborativa.
Essa é a razão pela qual a Lei fala que a aposentadoria por invalidez será paga enquanto o segurado estiver incapaz para o trabalho, denunciando a característica da provisoriedade deste benefício.
Não se exige, portanto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, que a incapacidade seja definitiva, bastando que seja permanente. (Eduardo Rocha Dias, Curso... (cit.), p. 236-237).
Não por outro motivo o art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O texto legal mostra claramente o caráter precário do benefício, sendo poder-dever do INSS a convocação do beneficiário para perícias periódicas — obviamente dentro da razoabilidade —, obrigação esta da qual não pode se eximir o segurado: Afora as hipóteses de invalidade do ato de concessão por ilegalidade ou erro da administração, trata-se de benefício de natureza precária, que deve ser mantido enquanto permanecer nessa condição.
Constatada a cessação da invalidez, o segurado perde o direito ao benefício.
Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames físicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da LB). (Marina Vasques Duarte, Direito Previdenciário, 2008).
Por outro lado, não havendo incapacidade substancial ou permanente, pode o segurado fazer jus ao auxílio-doença, atualmente denominado de auxílio por incapacidade temporária conforme a nomenclatura da EC 103/19, caso demonstre estar incapacitado para sua atividade habitual por período superior a 15 dias, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ou seja, o segurado possui direito ao recebimento do benefício previdenciário enquanto permanecer incapaz para atividade habitual ou até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91.
Fixadas estas premissas, verifico que, de acordo com a perita, a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de seu trabalho (cozinheira) em razão de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0).
A perícia médica foi realizada em 14/06/2023 e o início da incapacidade foi fixado em 11/2019.
Segundo a perita, "necessário se faz realização de tratamento cirúrgico proposto por médico especialista, para posterior reavaliação".
Portanto, é o caso de auxílio por incapacidade temporária desde 31/03/22 (DER).
Não há dúvida quanto à qualidade de segurada da autora, visto que a autora verteu contribuições à Previdência até 03/2023 e estava no período de graça quando da incapacidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela autora para condenar o INSS à implantação de auxílio por incapacidade temporária em favor da autora desde 31/03/22 (DER).
Como se trata de benefício de natureza alimentar, defiro a tutela de urgência para determinar sua implantação no prazo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Condeno o INSS ainda ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, que serão calculadas pelo réu oportunamente e que devem ser atualizadas pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, e nos demais termos do Manual de Cálculos do CJF.
Fixo a cessação em 60 dias a partir da publicação desta sentença, de modo a proporcionar à autora a oportunidade de pedir a prorrogação, caso entenda que a incapacidade persiste. -
26/08/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 12:02
Juntada de procuração/habilitação
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18/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:18
Juntada de manifestação
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14/07/2023 18:16
Juntada de contestação
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28/06/2023 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:54
Juntada de laudo pericial
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13/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:03
Perícia agendada
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01/06/2023 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS ANJOS RAMOS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:35
Perícia agendada
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17/05/2023 10:14
Recebidos os autos
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17/05/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/05/2023 10:13
Expedição de Intimação.
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17/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
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15/04/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 12:57
Conclusos para decisão
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28/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/03/2023 11:47
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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