TRF1 - 1004612-17.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004612-17.2019.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL visando condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 884.913,01 (oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e treze reais e um centavo), devidamente atualizada.
A parte autora alega que, em relação aos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), possui o dever de prestar serviços operacionais.
Afirma que tem sido compelida em ações judiciais a assumir a defesa dos interesses do Fundo de Compensação e Variações Salariais (FCVS), conforme ocorreu no processo 0002155-07.2007.8.17.0640, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE.
Informa que requereu à parte ré o ressarcimento dos valores despendidos em tal processo, mas não houve o pagamento integral do montante requerido.
Sustenta seu direito ao ressarcimento integral das despesas suportadas no aludido processo com base nos argumentos adiante resumidos: a) a parte ré é administradora do FCVS, e nessa qualidade deve arcar com os custos relativos à defesa de tal Fundo em juízo; b) o pedido de ressarcimento foi devidamente embasado na legislação que regulamenta o procedimento de adiantamento e/ou ressarcimento das despesas assumidas pelas seguradoras em juízo na defesa dos interesses do FCVS; c) que a alegação de inexistência de vínculo entre os 8 mutuários e a apólice pública não tem embasamento legal para promover a glosa.
Inicial instruída com documentos, Id. 36274961.
Custas recolhidas, Id. 36274978.
Em sua contestação, a parte ré requer a improcedência do pedido, ante a ausência de fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão autoral, Id. 65916210.
Réplica apresentada, Id. 234229864.
Na fase de saneamento, a parte autora juntou prova documental.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.406/1988, com a redação dada pela Lei nº 7.682/1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS destina-se, entre outras coisas, a garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional (SH) do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Assim, fica a cargo do FCVS a responsabilidade de manter o equilíbrio da apólice do seguro habitacional, restando às seguradoras apenas a regulação dos sinistros mediante remuneração.
Diante disso, é inconteste que a Caixa Econômica Federal, enquanto administradora do FCVS, tem responsabilidade pelo pagamento dos sinistros decorrentes do seguro habitacional.
Não por outra razão, a Caixa, por intermédio do Conselho Curador do FCVS regulamentou o procedimento aplicável aos pedidos de adiantamento e reembolso às seguradoras para cobertura de despesas e indenizações de sinistros em ações judiciais envolvendo esse tema, nos termos da Resolução CCFCVS nº 221/2007, posteriormente revogada pela Resolução CCFCVS nº 391/2015.
Disso decorre que, independentemente das razões invocadas pela parte ré, é certo que a parte autora foi condenada por meio de sentença judicial transitada em julgado a se responsabilizar pelos danos sofridos por mutuários de financiamentos em razão de fatos relacionados à apólice pública do seguro habitacional do SFH (ramo 66).
Isso significa que, a despeito dos questionamentos apresentados pela parte ré, a parte autora foi responsabilizada no âmbito do processo descrito na petição inicial, tendo por base o seguro habitacional do SFH, a permitir a conclusão de que a parte ré, na condição de administradora do FCVS, deve arcar com essas despesas, ainda que não tenha integrado a lide de origem.
Sobre esse aspecto, vale destacar que, “em que pese a Caixa Econômica Federal não ter feito parte da referida relação processual, é de se reconhecer que o direito buscado na presente ação, pela Caixa Seguradora S/A, decorre do reconhecimento judicial (em decisão transitada em julgado) de que referidos autores eram partes legítimas para receber o valor da indenização, pressupondo-se o vínculo com a apólice pública, situação que não pode ser simplesmente ignorada pela CEF”, conforme consta da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara desta Seção Judiciária no processo nº 40676-48.2016.4.01.3400, que cuida de fatos semelhantes aos dos presentes autos.
A entender em sentido contrário, a seguradora suportaria perda patrimonial ao arrepio da lei, o que se revela absolutamente incabível.
De acordo com os documentos dos autos, a parte autora cumpriu os requisitos previstos na Resolução CCFCVS nº 221/2007, vigente à época dos fatos, que exigia da seguradora – para fins de ressarcimento – a juntada dos seguintes documentos: petição inicial, defesa, decisão final transitada em julgado e recibos correspondentes aos pagamentos efetuados pela seguradora, com a identificação do respectivo processo.
Considerando, assim, que a condenação judicial imposta à parte autora no âmbito do processo informado na exordial embasou-se na existência de seguro habitacional vinculado ao SFH, que a responsabilidade por essas despesas é da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, que houve comprovação inequívoca acerca das despesas incorrida pela parte autora e que não se pode impor a esta o cumprimento de quaisquer requisitos não previstos na Resolução CCFCVS nº 221/2007, tem-se que os motivos apresentados pela parte ré para se opor ao pedido de ressarcimento não procedem, impondo-se, dessa maneira, o acolhimento da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a quantia de R$ 884.913,01 (oitocentos e oitenta e quatro mil, novecentos e treze reais e um centavo).
Sobre esse montante deverão incidir correção monetária, desde a data do pagamento, e juros de mora, desde a citação (10/06/2019) até o efetivo pagamento.
Até 08/12/2021, os valores deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE, ou seja, incidência do IPCA para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), sem capitalização.
A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/09/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 17:42
Juntada de manifestação
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31/05/2021 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 11:57
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2020 16:12
Juntada de réplica
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17/03/2020 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/07/2019 15:25
Juntada de contestação
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31/05/2019 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 13:41
Conclusos para despacho
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01/03/2019 13:41
Juntada de Certidão
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27/02/2019 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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27/02/2019 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/02/2019 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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