TRF1 - 1009332-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/02/2025 16:02
Juntada de Informação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009332-67.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 21:41
Juntada de Certidão
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19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:56
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 21:31
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:24
Juntada de apelação
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20/01/2025 08:40
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009332-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 22/06/2023 foi autuada por infringir o art. 1º, inciso I, alínea “P”, da Resolução ANTT Nº 233/03; (b) no preenchimento das observações do agente de fiscalização, o fiscal alegou ausência de cartaz contendo as especificações da Resolução ANTT Nº 3795/12; (c) em 29/08/2023 foi autuada, novamente, por praticar a conduta tipificada no inciso II, alínea “B” da Resolução ANTT Nº 3795/12; (d) em relação a segunda autuação, no campo destinado às observações do agente fiscalizador, o fiscal alegou que a empresa retardou o início da viagem em uma hora e dezenove minutos; (e) as autuações geraram respectivamente os autos de infração n. 142472023 e n. 179092023, deflagrando os processos administrativos sob n. 50500.182305/2023-62 e n. 50500.292766/2023-42; (f) no momento da defesa administrativa, foram apresentadas provas que comprovaram que o guichê da autuada contém afixados todos os cartazes exigidos pela legislação legal e infralegal, bem como a papeleta do dia e local da autuação, comprovando que o veículo iniciou a viagem às 13h10min, o que configura um atraso de 10 minutos em relação ao horário previsto; (g) as provas apresentadas foram desconsideradas e as defesas administrativas foram rejeitadas. 02.
Ao final, requereu: (a) que a ANTT observe os princípios legais, como finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e supremacia do interesse público, em processos administrativos envolvidos a autora; (b) que a ANTT respeite os princípios da liberdade econômica; (c) que a ANTT analisa de forma adequada as provas pela autora, prevalecendo sobre autuações sem fundamentação suficiente; (d) a anulação dos autos de infração PASLD00142472023 e PASLD00179092023 , com base em provas apresentadas, e comentários à administração pública. 03.
A inicial foi recebida (Id 2139770004). 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (Id 2147953422): (a) em relação a infração n.
PASLD00142472023, o fiscal apôs no campo observações do auto de infração o fato presenciado por ele no momento da fiscalização, dando fé de que naquele momento, as dimensões do quadro eram diferentes das determinadas pela legislação; (b) não há comprovação de que o vídeo tenha sido gravado exatamente no momento da fiscalização; (c) quanto à infração n.
PASLD00179092023, a “papeleta” trazida aos autos, não serve como prova incontestável do ocorrido.
Para tanto, poderia trazer aos autos, por exemplo, os discos diagrama do tacógrafo do dia/horário em que fora realizada a viagem fiscalizada (29/08/2023) ou os dados do Monitriip, no quais seja possível verificar o horário em que a viagem teve início; (d) ao final, requereu a improcedência dos pedidos. 05.
Houve réplica (Id 2148538788). 06.
As partes foram intimadas, mas não manifestaram interesse na produção de outras provas. 07.
O processo foi concluso para sentença em 16/10/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 11.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 12.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade dos auto de infração n. s 142472023 e 179092023, sob alegação de irregularidades nos referidos procedimentos administrativos, bem como a desconsideração das provas apresentadas pela autora.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 13.
Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, conforme consolidado na doutrina e jurisdição das pátrias.
Essa presunção, no entanto, é relativa e pode ser desconstituída mediante a produção de prova robusta em sentido contrário, capaz de demonstrar declarações ou ilegalidades no ato. 14.
Não basta, para sustentar a validade de auto de infração, o argumento de que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Os atos sancionatórios da Administração Pública devem ser expedidos de forma suficientemente clara e lastreados em prova idônea.
DO AUTO DE INFRAÇÃO N.
PASLD00142472023 15.
A autuação decorreu da alegação de ausência de cartaz contendo as especificações da Resolução ANTT nº 3795/12: “13 - descrição da infração: não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador”. 16.
O art. 2º da Resolução ANTT nº 3.795/2012 assim dispõe: “Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá ser confeccionado: I – conforme modelo e medidas constantes do Anexo I, bem como modelo para impressão; II – com a cor das letras preto e o logotipo da ANTT, conforme padrão de cores estabelecido no Anexo II.” 17.
Da análise do processo administrativo (Id 2147953423), verifico que não consta qualquer imagem relacionada ao auto de infração ou outras informações relevantes para conferir ao ato administrativo os atributos ordinários de presunção de legitimidade. É imprescindível um maior detalhamento das circunstâncias da infração, a fim de permitir ao infrator, em última análise, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 18.
O auto de infração foi lavrado em 22/06/2023, enquanto o vídeo apresentado pelo autor foi produzido em 15/02/2023.
No minuto 0'36”[1] do referido vídeo, é possível verificar que a relação dos números de telefone, bem como outras formas de contato com o órgão fiscalizador, está devidamente especificada em local visível (Id 2148538788). 19.
O autor apresentou defesa administrativa acompanhada de provas de materiais, consistindo em registros visuais, demonstrando que os cartazes exigidos pela legislação estavam devidamente afixados. 20.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, como ocorreu no presente caso.
As provas apresentadas pelo autor não foram detalhadas pela ANTT, o que viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade. 21.
A alegação da autarquia de que os vídeos apresentados poderiam não corresponder ao momento exato da fiscalização não se sustentava, pois tal afirmação é desprovida de qualquer comprovação. 22.
Assim, verificando que a prova robusta em contrário, consistente em evidências materiais da regularidade do procedimento do autor, desconstitui a presunção de legalidade do auto de infração, configurando-se vício que impõe sua anulação.
DO AUTO DE INFRAÇÃO N.º PASLD00179092023 23.
Este auto de infração foi lavrado sob uma justificativa de atraso no início da viagem, alegadamente de uma hora e dez minutos.
Em sua defesa administrativa, a autora apresentou documentação comprobatória, incluindo uma papeleta que registra o início da viagem às 13h10, o que evidencia um atraso de apenas 10 minutos em relação ao horário previsto. 24.
Embora a ANTT tenha argumentado que o papeleta não seria prova incontestável e sugerido a apresentação de dados adicionais, como discos de tacógrafo ou registros do sistema Monitriip, não produziu qualquer contraprova para corroborar a ocorrência do atraso alegado no auto de infração.
Assim, prevalece a presunção de boa-fé do autor e a validade da prova apresentada. 25.
Além disso, a desconsideração injustificada da documentação violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, comprometendo a legitimidade do ato administrativo.
A ausência de análise adequada das provas também fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que um atraso de 10 minutos não justificaria a multa imposta. 26.
Desta forma, restou comprovada a inconsistência da autuação, impondo-se a anulação do auto de infração n.º PASLD00179092023.
DA DUPLA VISITA 27.
As empresas de pequeno porte e microempresas têm direito à dupla visita nas ações de fiscalização no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (art. 55 da LC nº 123 /2006 e § 1º do mesmo dispositivo). 28.
Assim, observada eventual irregularidade pelo agente fiscalizador, deve primeiramente instruir o proprietário do estabelecimento, para, apenas em segunda visitação, caso não sanado o problema, lavrar os autos de infração. 29.
Também não consta nos autos prova de que a demandada tenha respeitado o critério da dupla visita para formalização das autuações. 30.
Verifica-se que os autos de infração emitidos foram sem observância das garantias legais aplicáveis, especialmente os princípios da ampla defesa, contraditório, boa-fé e proporcionalidade, e que as provas apresentadas pelo autor demonstram a inexistência das infrações imputadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Condeno a parte demandada a restituição das custas e demais despesas processuais. 32.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço. 33.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandado.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 37.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (h) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referentes a indenizações por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido; DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) acolho os pedidos da parte autora para declarar a nulidade dos autos de infração PASLD00142472023 e PASLD00179092023, processos administrativos sob n. 50500.182305/2023-62 e n. 50500.292766/2023-42; (b) condeno a parte demandada à restituição das custas e ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 12% sobre o valor da causa em favor do procurador da parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 41.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 04 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL [1] https://drive.google.com/file/d/1FqcaorcyDIb3LOJmuozy02N0z4xmp-hB/view?usp=sharing -
08/12/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:03
Juntada de réplica
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17/09/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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15/09/2024 17:35
Juntada de contestação
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009332-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não foi requerida.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
23/07/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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