TRF1 - 0045262-72.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0045262-72.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045262-72.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A POLO PASSIVO:NICIA CASTELLO BRANCO CALDAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A DECISÃO Fls.542-64: a sentença recorrida (29.09.2016) acolheu parcialmente o pedido da autora Nicia Casttelo Branco Caldas (espólio de) desobrigando de recolher a taxa de ocupação/laudêmio do imóvel localizado em ilha costeira sede de município, a partir da vigência da Emenda Constitucional 46 de 06.05.2005.
O julgado concluiu, em resumo, que após essa emenda constitucional, a União perdeu o domínio do imóvel não podendo, assim, exigir esses encargos.
Fls. 568-82: a União/ré apelou alegando em resumo que “a emenda constitucional não poderia atingir os direitos adquiridos da União sobre os imóveis cadastrados em seu nome, com base no direito material então vigente”.
A autora também apelou, postulando indenização por dano moral negada pela sentença decorrente da indevida inscrição em dívida ativa (fls. 600-6).
Fls. 613-20: a União/ré respondeu requerendo o desprovimento do recurso.
O caso Leonidas Soriano Caldas Neto, filho da falecida autora, compareceu espontaneamente representado por dois advogados, ficando assim habilitado (CPC, art. 686/I).
Não tem sentido suspender o processo até a conclusão do inventário (fls. 653 e 658-60).
Mérito O Serviço de Patrimônio da União informou que o imóvel ocupado pela autora está localizado na Gleba Rio Anil na ilha costeira em São Luis (fl. 378 e 511-2).
A autora tem apenas o “domínio útil” do bem, conforme o registro imobiliário de 09.03.1989 de seu título (fl. 25).
Essa Gleba Rio Anil (de 3.690 ha) é de propriedade da União adquirida com a transcrição do aforamento no registro imobiliário em 13.03.1973, na 1ª Circunscrição de São Luís conforme a lei civil: Aquisição pelo registro do título “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
A União/ré, portanto, tem o domínio pleno do imóvel antes da vigência da Emenda Constitucional 46/2005, conforme decidiu o STF no RE/RG 636.199-ES, r.
Ministra Rosa Weber, Plenário em 27.04.2017: “Antes da Emenda Constitucional nº 46/2005, todos os imóveis situados nas ilhas costeiras que não pertencessem, por outro título, a Estado, Município ou particular, eram propriedade da União.
Promulgada a aludida emenda, deixa de constituir título hábil a ensejar o domínio da União o simples fato de que situada determinada área em ilha costeira, se nela estiver sediado Município, não mais se presumindo a propriedade da União sobre tais terras, que passa a depender da existência de outro título que a legitime.
Diante disso, a ré pode exigir taxa de ocupação e laudêmio, nos termos do DL 2.398/1987: “Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União “Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
Honorários Agora rejeitado o pedido, os honorários são devidos pela autora “vencida” e calculados sobre o valor da causa (R$ 50 mil).
Como esse valor é inferior a 200 salários mínimos, é razoável o mínimo de 10%, suficientes para remunerar o trabalho do procurador da ré a partir da contestação (CPC, art. 85, § 2º).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da ré para reformar a sentença e rejeitar o pedido (CPC, art. 932/V: julgado em confronto co RE/RG).
Não conheço da apelação da autora por estar prejudicada.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso devolver para o juízo de origem.
Brasília, 20.08.2024 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
24/10/2020 08:59
Conclusos para decisão
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24/10/2020 07:30
Decorrido prazo de NICIA CASTELLO BRANCO CALDAS em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/10/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 10:05
Proferida decisão interlocutória
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17/09/2020 14:11
Conclusos para decisão
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16/09/2020 08:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 15/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 20:06
Juntada de embargos de declaração
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25/08/2020 16:31
Retirado da sessão de julgamento
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25/08/2020 16:26
Retirado da sessão de julgamento
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21/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2020 17:19
Juntada de Certidão
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21/08/2020 16:27
Proferida decisão interlocutória
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17/08/2020 12:29
Juntada de manifestação
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28/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 13:13
Incluído em pauta para 24/08/2020 14:00:00 SALA SESSÕES VIRTUAIS OITAVA TURMA.
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21/07/2020 20:32
Conclusos para decisão
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20/12/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:50
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:44
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 18:44
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 15:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/11/2019 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2019 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/11/2019 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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18/11/2019 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-37/E
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18/11/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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18/11/2019 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/11/2019 10:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4834676 PETIÇÃO
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05/11/2019 12:22
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 05/11/2019 DISPONIBILIZADA EM 04/11/2019 PÁG 1096/1137
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30/10/2019 12:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/11/2019
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08/10/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/10/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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