TRF1 - 1009393-25.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/05/2025 10:18
Juntada de Informação
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10/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MORAIS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009393-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL BANDEIRA MORAIS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 22:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:07
Juntada de contrarrazões
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30/03/2025 14:32
Juntada de contrarrazões
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29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:49
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MORAIS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:15
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009393-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL BANDEIRA MORAIS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/02/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:49
Juntada de apelação
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MORAIS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009393-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL BANDEIRA MORAIS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
MANOEL BANDEIRA MORAIS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:09
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MORAIS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009393-25.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL BANDEIRA MORAIS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) ajuizou a presente ação monitória em face de MANOEL BANDEIRA MORAIS, alicerçada nos seguintes argumentos, em síntese: a) firmou com a parte ré os contratos n.º 044167110062249143 e 044167110062249224, pactuações estas concernentes a operações de empréstimo consignado, totalizando R$ 192.530,28 (cento e noventa e dois mil e quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados; b) a parte ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação realizada, entretanto não cumpriu as obrigações assumidas, incorrendo em inadimplemento. 02.
A decisão ID 2139774029 recebeu a petição inicial e determinou, dentre outras providências, a citação da parte requerida. 03.
O demandado opôs embargos à monitória, para alegar, em síntese, o seguinte (ID 2146011323): a) jamais constituiu e anuiu qualquer contrato formal de Portabilidade de Empréstimo Consignado com a autora, mas que, tão somente, após ter sido abordado por um correspondente bancário, sob promessa de retorno financeiro, assinou a referida “Proposta de Adesão”; b) não recebeu do banco Cédula de Crédito Bancário para assinar (apenas a Proposta de Adesão, via física), também, não efetuou a “anuência” de qualquer CCB dentro do sistema do governo e não recebeu crédito de valores em sua conta-corrente; c) incorreção do valor da causa; d) inépcia da inicial; e) requereu gratuidade processual; f) a embargada não fez prova da “autorização de consignação” e nem da “anuência” da portabilidade, não comprovando que a consignação foi expressa e formalmente autorizada; g) não creditou o valor do empréstimo na conta-corrente do consignado; h) realizou consignação sem a observância mínima da margem de 35%; i) inversão do ônus da prova; j) apresenta plano de pagamento que entende devido em 85 parcelas fixas. 04.
Com base nos argumentos acima elencados, a demandada pugnou pela(o): a) concessão da gratuidade processual; b) suspensão da eficácia da decisão que expediu o mandado de pagamento; c) acolhimento dos embargos à monitória com a procedência dos pedidos; d) condenação da embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa; e) caso não seja julgada extinta a ação, que seja acolhido o plano de pagamento fixado em 85 meses. 05.
A demandada foi intimada a apresentar documentação que comprovasse a necessidade de ser beneficiada com a gratuidade processual tendo apresentado a declaração de imposto de renda (ID 2146960394) 06.
A CAIXA apresentou impugnação (ID 2152042014) aos embargos monitórios opostos pela parte devedora, contra atacando a preliminar de suspensão processual afirmando que os embargos não perfazem ação autônoma apta a ensejar a suspensão do processo e, caso excepcionalmente fosse deferida a suspensão, não estariam comprovados os requisitos para a concessão por falta de garantia em alusão ao §1º, art. 919 do CPC. 07.
Em sequência, a CAIXA segui argumentando: a) impugnação à concessão de gratuidade processual; b) os requisitos da monitória estavam presentes com o objetivo de comprovar o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do contrato, tornando-o, assim, título executivo; b) legalidade dos valores cobrados visto que a embargante tinha pleno conhecimento dos termos do contrato e de seus valores; c) ausência de encargos excessivos e legalidade da capitalização; d) desnecessidade de revisão contratual e dos juros de mora e multa contratual; e) inaplicabilidade do CDC à demanda. 08.
Ao final pugnou pela rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pleitos formulados na pela inaugural. 09.
Intimada para especificação de provas, a parte embargante/demandada requereu a inversão do ônus probatório, nada requerendo sobre produção de novas provas. 10.
Os autos foram conclusos para julgamento em 10/05/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL 12.
O efeito suspensivo atribuído aos embargos monitórios é regulado pelo art. 702, §4º do CPC.
A oposição de embargos monitórios suspense a eficácia do mandado de pagamento ou da obrigação de fazer não, fazer ou entrega de coisa até o julgamento em primeiro grau de jurisdição, regra específica que concerne aos embargos monitórios, diferentemente dos embargos à execução que possuem rito próprio. 13.
Sendo assim, atribuo efeito suspensivo tão somente à expedição de mandado de pagamento até julgamento final em primeiro grau.
CARÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA 14.O intuito da ação monitória é conceder eficácia de título executivo à prova escrita de dívida sem essa eficácia.
Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva e não da monitória. 15.A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo apta a convencer o juízo de que há indícios do direito alegado. 16.Rejeito, portanto, a alegação de carência da ação monitória.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA 17.
A ação monitória, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.079/95, encontra-se atualmente regulamentada pelos artigos 700 e 701 do Código Processual Civil/2015, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 18.
Nesse contexto, foram os embargos monitórios apresentados tempestivamente pela demandada (ID 2090127691). 19.
Como visto, tratam os presentes autos de débitos relativos ao inadimplemento de créditos decorrentes dos seguintes contratos: Contrato: 044167110062249143; Contrato: 044167110062249224. 21.
Os mencionados contratos perfazem o valor total de R$ R$ 192.530,28 (cento e noventa e dois mil e quinhentos e trinta reais e vinte e oito centavos), conforme se infere dos cálculos de ID 2139108485 a 2139108488. 22.
Os extratos e demonstrativos de débito (ID 2139108497 e 2139108498) demonstram a evolução do saldo devedor, pelo uso do crédito disponibilizado a embargante. 23.
Na espécie, os Contratos acompanhados dos demonstrativos de débitos, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”.
Assim, perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória no presente caso.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 25.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado às instituições financeiras (enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência do STJ) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser rejeitado na espécie porque a parte insurgente sequer esclareceu com exatidão em relação a quais fatos, em específico, o pedido se direciona.
Não indicou concretamente qual fato pretende provar com a medida processual, restando impossível aquilatar a pertinência da iniciativa probatória. 26.
A petição de embargos apresentada é, em absoluto, genérica, não sendo possível inverter ônus processual em desfavor da demandante sem que se tenha a mínima delimitação do ônus que lhe será incumbido.
DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL AO EMBARGANTE 27.
A parte demandada alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente, o que não ocorreu.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 28.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
No caso dos autos, em que pese a matéria controvertida seja de fato e de direito, não houve pedido de provas apresentado pelas partes.
QUESTÕES PREJUDICIAIS 29.
Não se verificou a ocorrência de prescrição ou decadência. 30.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito.
EXAME DO MÉRITO 31.
A presente ação monitória tem por objeto os contratos bancários de empréstimo consignado 044167110062249143 e 044167110062249224, os quais, conforme ventilado na causa de pedir inaugural, restaram inadimplidos pela devedora/embargante. 32.
A demandada alega que jamais constituiu e anuiu qualquer contrato formal de Portabilidade de Empréstimo Consignado, mas que teria assinado “Proposta de Adesão”. 33.
O embargante/demandado afirma ter assinado “Proposta de Adesão à portabilidade de crédito” o que por si só já demonstra a legitimidade da ação monitória.
Além disso, são apresentados os contratos de portabilidade de crédito bancário os quais o embargante/demandado confirmou ter assinado cuja assinatura não foi objeto de impugnação, somente foi relatado pelo embargante que a autorização da portabilidade estava expirada, conforme (ID 2146011676). 34.
Porém, os contratos de adesão foram firmados em 12/03/2021, data posterior às propostas de portabilidade que o demandante alega terem expirado (08/03/2021).
No mesmo documento somente consta as propostas efetuadas por meio eletrônico e os contratos objetos da lide foram firmados de modo presencial. 35.
Quanto à alegação de que não houve crédito na conta-corrente do embargante, o contrato visa portabilidade de operação de crédito feito com outra entidade financeira e com isso o valor é creditado direto para a credora original não sendo creditado valores na conta-corrente do contratante. 36.
A alegação de inobservância da margem de 35% não pode ser imposta à embargada/demandante já que, por se tratar de portabilidade de crédito, essa estaria impedida de aumentar a margem consignável, se limitando ao crédito originário. 37.
Quanto a incorreção do valor da causa, alega que os valores cobrados são dotados encargos exorbitantes, pois não indicam quais os critérios utilizados.
Diversamente do que faz crer a demandada, a autora juntou aos autos os contratos inadimplidos, anexando também extratos e planilhas evolutivas do débito, documentos estes aptos a comprovar a existência da dívida e a respectiva evolução, além dos encargos incidentes sobre o crédito. 38.
Quanto à insurgência da cobrança de juros compostos a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” 39.
Sendo assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano. 40.
Nessa linha de orientação, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula 596, assim redigido: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 41.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. 42.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 43.
Além disso, a taxa de juros da operação contratada não é apta a gerar desequilíbrio contratual e o auferimento de lucros excessivos pelo banco. 44.
De igual forma, é legítima a capitalização de juros nos contratos bancários, sob a égide da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo esta a hipótese dos autos, conforme se observa do contrato firmado. 45.
Caberia, pois, ao demandado produzir prova de que os juros cobrados pela autora excedem em muito aos praticados no mercado no período em questão, o que não ocorreu na hipótese. 46.
Desta maneira, não há que se falar em abusividade dos encargos cobrados.
Presentes, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida contestada, razão pela qual a ação monitória deve ser julgada procedente. 47.
Assim, deve ser reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo a que se refere a dívida ora controvertida, com a procedência do pleito formulado pela CAIXA, no montante reclamado em sede inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 48.
Custas pela parte demandada cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 49.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 50.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 51.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal. 52.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 53.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 54.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 55.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida e eletrônica tramitação do processo. 56.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito atualizado, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte demandada beneficiária da gratuidade processual com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO 57.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 58.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 59.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 60.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 61.
Diante do exposto, decido: a) deferir efeito suspensivo tão somente à expedição de mandado de pagamento até julgamento final em primeiro grau. b) rejeitar a preliminar de carência da ação monitória; c) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova; d) resolver o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: d.1) rejeito os embargos monitórios e julgo procedente os pedidos formulados pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora da requerida na importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702 e parágrafos do CPC; d.2) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte demandada beneficiária da gratuidade processual com fulcro no art. 98, §3º, do CPC e) determino o prosseguimento da ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento da sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 62.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 63.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 64.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 65.
Palmas, 03 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 07:00
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:29
Juntada de impugnação
-
06/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:28
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:27
Juntada de embargos à ação monitória
-
28/08/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:59
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:56
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL BANDEIRA MORAIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009393-25.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MANOEL BANDEIRA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal. 05.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é medida que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 06.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo ser utilizada se a parte demandante informar endereço eletrônico ou telefone com serviço de mensagens instantâneas da parte demandada.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos acessíveis nesta Vara Federal, preferencialmente nos sistemas INFOJUD e SNIPER, por serem públicos e abrigarem informações acerca de toda a população brasileira; (c) ordenar a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido no(s) seguintes endereços: Nome: MANOEL BANDEIRA MORAIS Endereço: 806 S AL22, LT38, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77023-102; (d) determinar a citação eletrônica, se fornecidos e-mail e/ou telefone com serviço de mensagens instantâneas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos, preferencialmente por meio do INFOJUD e SNIPER; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (d) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); não sendo possível a citação eletrônica, o Oficial de Justiça empreenderá as diligências nos endereços físicos indicados; (e) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (f) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/07/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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