TRF1 - 1023558-79.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1023558-79.2024.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCILENE DA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Francilene Da Silva Alves, por meio da qual pretende a reparação pelos danos ambientais.
Narrou que o IBAMA constatou o desmatamento e o impedimento de regeneração natural de floresta nativa do bioma Amazônia, no imóvel rural denominado Fazenda Imbaubal, nas coordenadas geográficas 9º 19' 48,59" S e 67º 30' 14,60" W, no Município de Boca do Acre/AM, sendo lavrados o AI n.
T8LZ7DSQ e o AI n. 7KGHTV9T contra a requerida.
A área total desmatada corresponde a, aproximadamente, 255 hectares.
A área rural denominada Fazenda Imbaubal, com 350,2452 hectares, está registrada em domínio de Francilene da Silva Alves. É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a sua distribuição dinâmica apresenta dois aspectos: objetivo (regra de julgamento) e subjetivo (regra processual de produção e custeio da prova).
Ademais, a inversão pode decorrer da lei (“ope legis”) ou decorrer de determinação judicial (“ope judicis”).
Na hipótese dos autos, o influxo dos princípios de Direito Ambiental, com destaque aos princípios da precaução, prevenção, in dubio pro natura e até mesmo o princípio do poluidor pagador, costumam fundamentar normativamente a inversão do ônus da prova, com vistas a recair para o requerido o dever de demonstrar que não concorreu para o evento danoso e tampouco omitiu-se quanto ao dever de proteção do meio ambiente, imposto constitucionalmente ao Poder Público e à coletividade, nos moldes do art. 225, caput, da CF/88.
Não obstante, a inversão é quase sempre feita judicialmente na fase de saneamento, até mesmo para franquear à parte contrária manifestar-se expressamente quanto a este pedido.
A despeito da gravidade dos danos noticiados nos autos (desmatamentos de grandes áreas), que podem colocar em risco o equilíbrio do ecossistema amazônico (com preservação da sua biodiversidade), dos recursos hídricos e do ciclo hidrológico, além da possibilidade de alterarem drástica e irreversivelmente o clima do planeta; a inversão liminar do ônus da prova não terá o condão de propiciar o pronto reflorestamento imediato das áreas desmatadas.
Em outras palavras, inverter o ônus da prova liminarmente ou após o prazo de contestação não modificará a realidade processual quanto à produção e custeio da prova pela parte requerida, mormente quando, para desincumbir-se do ônus, deverá o requerido ser comunicado processualmente da decisão.
Por fim, não se deve confundir questões sujeitas à inversão do ônus da prova, com matéria cuja prova está sujeita a ônus do próprio requerido.
Assim, demonstrar a existência de licenciamento ambiental, ou de posse regular/autorizada na área, é ônus do requerido, o que dispensaria, em princípio, a inversão pleiteada.
Mesmo assim, todas estas questões deverão ser analisadas após a fase postulatória, razão pela qual o pedido de inversão do ônus fica postergado para a fase de saneamento. 2.
Observa-se que o MPF requereu a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC.
DETERMINO a CITAÇÃO do requerido para a audiência de conciliação, em data a ser pautada pela SECVA, nos termos do art. 334 do CPC.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17.3.2020 e Resolução n. 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 3 (três) dias, indiquem conta de e-mails por meio da qual possam ser disponibilizados os links de acesso à sala de audiência, bem como um número telefônico com WhatsApp do(s) réu(s) e seu(s) respectivo(s) representante(s) e procurador(es) que participará(ão) da audiência.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidor(a) responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
O(s) requerido(s) deverá(ão) comparecer ao ato acompanhados de seu(s) respectivo(s) advogado(s) ou defensor(es) público(s), devendo o prazo para apresentação de contestação, caso infrutífera a autocomposição, começar a contar a partir da última sessão de conciliação.
Deve constar no(s) mandado(s)/carta(s) precatória(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8°, do CPC.
Caso as partes não tenham interesse na composição consensual, devem manifestar expressamente com até 10 (dez) dias de antecedência, devendo o prazo para contestação, nesse caso, começar a partir do protocolo do pedido de cancelamento/desistência.
Caso as partes obtenham um acordo extrajudicial, antes da data da audiência, poderão submetê-lo à análise deste juízo, juntamente com os documentos comprobatórios pertinentes.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
12/07/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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