TRF1 - 1014247-35.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:38
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
03/04/2025 18:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/04/2025 18:21
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 18:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/03/2025 09:36
Juntada de recurso especial
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ITAJIBA TAVARES EDWARDS em 10/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ABEL HERNANDEZ LUSTOZA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA CUNHA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 22:19
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 13:05
Juntada de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014247-35.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014247-35.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAJIBA TAVARES EDWARDS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A e ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014247-35.2022.4.01.3200 APELANTE: ITAJIBA TAVARES EDWARDS Advogados do(a) APELANTE: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que declarou a ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões de apelo, a parte autora alegou legitimidade da União para figurar no pólo passivo, uma vez que a responsabilidade pelo desvio de função é da Justiça Eleitoral.
Requer seja “declarada a nulidade da sentença, devolvendo-se os autos para o Juízo a quo para que a demanda tenha retomada sua marcha processual normal (...), tendo em vista que a sentença foi proferida em julgamento antecipado”.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014247-35.2022.4.01.3200 APELANTE: ITAJIBA TAVARES EDWARDS Advogados do(a) APELANTE: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A parte autora é servidora do município de Manaus, ocupante do cargo de motorista de autos da prefeitura de Manaus/AM.
Desde 03/09/2004, foi requisitada pela Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) e foi desligada da 70ª Zona Eleitoral do TRE/AM, na cidade de Manaus/AM, em 01/03/2021.
No período, alega ter realizado atividades completamente diferentes daquelas do seu cargo de origem, o que caracterizaria desvio de função, ensejando direito o pagamento da diferença remuneratória do cargo efetivamente exercido.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva da União.
No entendimento do magistrado, “caso haja desvio de função, a responsabilidade para com servidor é do ente responsável pelo pagamento, no caso, o Município de Manaus, pois é com este que o Autor possui o vínculo funcional.
Assim sendo, é patente a ilegitimidade da União para figurar polo passivo da presente demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito em consequência".
Porém, a discussão não versa sobre cessão de servidor, mas sobre requisição de servidor pela Justiça Eleitoral.
Na cessão de servidores, o ato de natureza autorizativa difere daquele que dispõe sobre a requisição, cuja natureza do chamamento é obrigatória e vincula o órgão de origem.
Assim, tratando-se de alegado desvio de função decorrente da requisição de servidor para prestar serviços junto à Justiça Eleitoral, não se afasta a legitimidade passiva da União.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUISIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA. - A controvérsia versa sobre a legitimidade passiva da União Federal para figurar em ação que discute desvio de função de servidora pública ocupante de cargo público municipal requisitada para prestar serviços à Justiça Eleitoral - Em que pese a remuneração dos servidores requisitados seja custeada integralmente pelos órgãos de origem, o fato de estar sendo discutido eventual desvio de função ocorrido no âmbito de órgão federal (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) justifica o ajuizamento da ação contra a União Federal.
Em outras palavras, será da União Federal o ônus de arcar com eventual indenização decorrente da procedência do pedido da autora, assim como é a União que detém os meios próprios para formalizar as matérias de defesa e de instrução probatória.
Isso pelo fato de o desvio de função ser atribuído a própria Justiça Eleitoral. - Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TRF-3 - ApCiv: 5003660-33.2021.4.03.6119 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/05/2024) ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
JUSTIÇA ELEITORAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
A discussão relativa ao alegado desvio de função decorrente da requisição de servidores para prestarem serviços junto à Justiça Eleitoral vem sendo enfrentada no mérito por este Tribunal - até por força do que dispõe o art. 9º da Lei 6.999/82 -, sem que afastada a legitimidade passiva da União. 2.
Na cessão de servidores o ato de natureza autorizativa se difere daquele que dispõe sobre a requisição, cuja natureza do chamamento é obrigatória e vincula o órgão de origem. 3.
Apelo provido para que seja reconhecida a legitimidade passiva da União. (TRF-4 - AC: 50556787820154047100 RS 5055678-78.2015.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2019, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS.
INDEVIDO O PAGAMENTO DA GAMPU.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1.
Sendo o MPU o destinatário dos serviços prestados em desvio de função, a União deve ser mantida na relação processual. 2. É assente na jurisprudência que o desvio de função não gera ao servidor público todos os direitos relativos ao cargo ou função exercido em desvio, fora das suas atribuições legais, mas faz jus a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se causar enriquecimento indevido em favor da Administração. 3.
Comprovado o exercício pelo autor das tarefas inerentes ao cargo de técnico de apoio especializado em transportes, apesar de ser auxiliar de atividades de limpeza pública, tem direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função. 4. É devido o pagamento da Gratificação de Atividade de Segurança, visto que provado o exercício das funções que essa gratificação visa remunerar. 5.
Exclusão das parcelas relativas à Gratificação de Atividade do Ministério Público da União, tendo em vista que ela não é devida aos servidores requisitados de outros órgãos, conforme prevê o art. 11, § 3º, da Lei 11.415/2006. 6.
Apelação da UNIÃO provida em parte. (TRF-1 - AC: 00201313520084013400, Relator: JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI, Data de Julgamento: 28/02/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/04/2018) Tendo em vista que a Justiça Eleitoral foi destinatária dos serviços prestados, a União deve ser mantida na relação processual.
Por fim, o processo ainda não está maduro para julgamento do mérito, porquanto há necessidade de produção de provas postuladas pelas partes objetivando esclarecer o alegado desvio de função.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da União e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014247-35.2022.4.01.3200 APELANTE: ITAJIBA TAVARES EDWARDS Advogados do(a) APELANTE: ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A, LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO MUNICIPAL.
REQUISIÇÃO.
JUSTIÇA ELEITORAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que declarou a ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.
A parte autora é servidora do município de Manaus, ocupante do cargo de motorista de autos da prefeitura de Manaus/AM.
Desde 03/09/2004 foi requisitada pela Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas) e foi desligada da 70ª Zona Eleitoral do TRE/AM, na cidade de Manaus/AM, em 01/03/2021.
No período, alega ter realizado atividades completamente diferentes daquelas do seu cargo de origem, o que caracterizaria desvio de função, ensejando direito o pagamento da diferença remuneratória do cargo efetivamente exercido. 3.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito pela ilegitimidade passiva da União.
No entendimento do magistrado, “caso haja desvio de função, a responsabilidade para com servidor é do ente responsável pelo pagamento, no caso, o Município de Manaus, pois é com este que o Autor possui o vínculo funcional". 4.
Porém, a discussão não versa sobre cessão de servidor, mas sobre requisição de servidor pela Justiça Eleitoral.
Na cessão de servidores, o ato de natureza autorizativa difere daquele que dispõe sobre a requisição, cuja natureza do chamamento é obrigatória e vincula o órgão de origem.
Assim, tratando-se de alegado desvio de função decorrente da requisição de servidor para prestar serviços junto à Justiça Eleitoral, não se afasta a legitimidade passiva da União.
Precedentes. 5.
Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva da União e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:33
Conhecido o recurso de ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - CPF: *00.***.*92-60 (ADVOGADO) e provido
-
30/09/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/09/2024 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCAS DA COSTA CUNHA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ABEL HERNANDEZ LUSTOZA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014247-35.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1014247-35.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ITAJIBA TAVARES EDWARDS Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA COSTA CUNHA, ABEL HERNANDEZ LUSTOZA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1014247-35.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20.09.2024 a 27.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 20/09/2024 e termino em 27/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
27/08/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
28/08/2023 07:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2023 20:19
Recebidos os autos
-
27/08/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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