TRF1 - 1010362-40.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010362-40.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JERONIMO JULIATI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WILSON JERONIMO JULIATI demandou contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando ter direito a aposentadoria por idade mediante conversão de tempos de serviços exercidos condições especiais. 02.
A parte demandante foi intimada para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi detectada possível prevenção.
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do processo aparentemente prevento mencionado na inicial (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) juntar declaração de hipossuficiência; (d) esclarecer se tem condições de arcar com eventuais honorários periciais, uma vez que a complexidade da perícia divisada impede seja realizada pela assistência judiciária, dada a inexistência de perito cadastrado no sistema AJG; (e) formular pedido certo e determinado quanto à renda mensal prendida; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) aguardar o prazo para manifestação; d) fazer conclusão dos autos; 03.
Palmas, 17 de agosto de 2024. 03.
A parte se recusou a apresentar os documentos alusivos à demanda ajuizada anteriormente ao argumento de que formulou novo pedido administrativo. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que se recusou a apresentar as peças processuais de ação ajuizada anteriormente.
A alegação de que formulou novo pedido administrativo não constitui fundamento para descumprir o dever de cooperação porque: (a) não é possível verificar a veracidade de que a parte tenha formulado novo requerimento administrativo. (b) ainda que tenha formulado novo requerimento administrativo, esse fato somente afastataria a coisa julgada se o novo requerimento versar causas de pedir e pedidos diversos da postulação precedente. 06.
A violação ao dever de cooperação (CPC, artigo 6º) impede que seja averiguada a ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 1 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010362-40.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JERONIMO JULIATI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi detectada possível prevenção.
O feito aguarda o despacho inicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do processo aparentemente prevento mencionado na inicial (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) juntar declaração de hipossuficiência; (d) esclarecer se tem condições de arcar com eventuais honorários periciais, uma vez que a complexidade da perícia divisada impede seja realizada pela assistência judiciária, dada a inexistência de perito cadastrado no sistema AJG; (e) formular pedido certo e determinado quanto à renda mensal prendida; b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; c) aguardar o prazo para manifestação; d) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 17 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/08/2024 13:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000518-56.2019.4.01.4301
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
J G Teixeira Comercio - ME
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 14:35
Processo nº 1002327-60.2020.4.01.4000
Conselho Regional de Enfermagem do Piaui
Patricia Monteiro da Silva
Advogado: Daniel Paz de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2020 09:52
Processo nº 0025479-05.2006.4.01.3400
Socorro Maria da Conceicao
Uniao Federal
Advogado: Vicente de Paula Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2006 16:13
Processo nº 1002038-47.2022.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
M O Campos &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Aline Moreira Delfiol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2022 16:20
Processo nº 0080176-92.2014.4.01.3400
Fundacao Habitacional do Exercito - Fhe
Bruna Eliza da Silva Paula Leal Antonio
Advogado: Eduardo Amarante Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2014 14:57