TRF1 - 0002500-38.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002500-38.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002500-38.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002500-38.2005.4.01.3900 APELANTE: PEDRO GOULART FERREIRA, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO, ADEMIR REIS DOS SANTOS, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, LUIZ OTAVIO DA SILVA, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, ROSENDO ALVES PEREIRA, LUCIVALDO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA APELADO: CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ OTAVIO DA SILVA, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, PEDRO GOULART FERREIRA, ROSENDO ALVES PEREIRA, ADEMIR REIS DOS SANTOS, LUCIVALDO NASCIMENTO, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União e pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo de suspensão de aposentadoria por supostas irregularidades na concessão e danos morais pleiteados pelos autores.
Nas razões recursais (ID 68684025, fls. 113 a 130), as partes autoras pretendem a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que houve cerceamento da defesa dos autores perante o INSS, uma vez que os documentos que fariam prova de seu tempo de serviço estavam sob guarda da Polícia Federal após realização de operação de busca e apreensão no Sindicato dos trabalhadores e, após dois anos, foi restituído apenas 1/3 dos documentos apreendidos e muitos deles estavam inutilizáveis; que o ato administrativo que suspendeu as aposentadorias dos autores é nulo pelo cerceamento da defesa, pela decadência do direito de rever os benefícios já concedidos e por falta de fundamentação na suspensão dos benefícios; e, por fim, alega que são devidos danos morais e lucros cessantes, tanto pelo INSS, quanto pela União, pelas condutas omissivas e comissivas na perda dos documentos que estavam sob sua guarda.
A União, por sua vez, nas razões recursais (ID 68684025, fls. 73 a 79), defende a majoração dos honorários advocatícios, os quais foram condenados os autores por entender que o valor foi injustificadamente baixo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 68684025, fls. 164 a 168). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002500-38.2005.4.01.3900 APELANTE: PEDRO GOULART FERREIRA, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO, ADEMIR REIS DOS SANTOS, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, LUIZ OTAVIO DA SILVA, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, ROSENDO ALVES PEREIRA, LUCIVALDO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA APELADO: CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ OTAVIO DA SILVA, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, PEDRO GOULART FERREIRA, ROSENDO ALVES PEREIRA, ADEMIR REIS DOS SANTOS, LUCIVALDO NASCIMENTO, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito dos autores recorrentes consiste na reforma da sentença que indeferiu os pedidos de anulação de ato administrativo que suspendeu o pagamento das aposentadorias dos autores e de danos morais e lucros cessantes contra a União e o INSS por suas condutas omissivas e comissivas que trouxeram prejuízos aos autores.
Já o recurso da União se limita a requerer a majoração dos honorários, os quais foram condenados os autores, por entender que o valor da condenação foi irrisório.
Inicialmente, é necessário fazer uma breve cronologia dos fatos para melhor elucidar o caso.
As partes autoras são ex-estivadores e vinham recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, na categoria de trabalhadores avulsos, desde 1996, 1997 e 1998 regularmente.
Ocorre que, após uma denúncia anônima, a Polícia Federal realizou, com autorização judicial, busca e apreensão de documentos do Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estivas de Minérios do Pará em 19/12/2002, onde coletou diversos documentos, inclusive os necessários para a comprovação dos vínculos de trabalho dos autores e que foram usados para a concessão dos benefícios.
Após abertura de auditoria pelo INSS para rever os atos concessórios, a Autarquia intimou os autores a apresentar defesa prévia e comprovar, novamente, os vínculos que deram origem aos benefícios.
No entanto, os demandantes alegam que seu direito ao contraditório e à ampla defesa foi cerceado porque os documentos que faziam prova dos vínculos estavam em poder da Polícia Federal.
Apenas dois anos após a apreensão, parte dos documentos foram restituídos à parte autora, sendo que vários estavam avariados e cerca de 2/3 dos documentos não foram localizados pela Polícia Federal para devolução.
Com isso, defendem que foram prejudicados na análise dos processos administrativos em que o INSS suspendeu suas aposentadorias.
Pois bem.
Em relação à prejudicial de decadência, não prospera a tese da recorrente.
Com efeito, o art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
No âmbito da legislação previdenciária, a Medida Provisória n.º 138, publicada em 20/11/2003, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, que estipulou o prazo decadencial de 10 anos para a revisão administrativa, ao acrescentar o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, previu que: O direito da Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei 9.784 /1999, o prazo decadencial decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213 /1991, para revisão dos atos de concessão, se inicia em 1º/2/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
A propósito, transcrevo precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LEI Nº 9.784/99.
MP Nº 138/2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.839/2004.
ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/91.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
O impetrante é titular do benefício de aposentadoria especial, concedido em 24/02/95, e o INSS, em sede de Auditoria Regional realizada no Estado do Maranhão, constatou irregularidade no cálculo da sua renda mensal inicial, o que culminou com a edição do ato ora impugnado, datado de janeiro/2008, de redução da renda mensal do benefício e de devolução dos valores percebidos a maior. 2.
O e.
STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC (REsp nº 1.114.938/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/08/2010), firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para o INSS promover a revisão de benefício previdenciário concedido antes da Lei nº 9.784/99 é a data de sua publicação (01/02/99) e, com a superveniência da MP nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, o prazo decadencial aplicável ao INSS para a revisão do ato de concessão de benefício passou a ser de 10 (dez) anos, findando em 01/02/2009. 3.
Como o benefício de aposentadoria especial do impetrante teve início antes da Lei nº 9.784/99, o termo inicial do prazo decadencial decenal para a revisão do ato de sua concessão teve início na data da publicação daquela lei (01/02/99).
Como a revisão administrativa do benefício foi implementada pelo INSS em janeiro/2008, não que se falar em decadência. 4.
Remessa oficial provida.
Segurança denegada. (REO 0000850-63.2008.4.01.3701 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1125 de 09/07/2015) Assim, a legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei 9.784/99, logo suplantada pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, inserido pela Medida Provisória n.º 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
No caso concreto, não há, portanto, que se falar em decadência porque os procedimentos de auditoria tiveram início em 2002 e a suspensão ocorreu em 2005.
No que se refere ao mérito, assiste razão aos recorrentes quando alegam que houve ofensa à ampla defesa no procedimento administrativo que redundou no cancelamento de suas aposentadorias.
E isso porque os documentos apreendidos pela Polícia Federal no sindicato ao qual estavam vinculados os autores não foram efetivamente disponibilizados para o exercício da ampla defesa.
Os benefícios foram cessados exatamente pela não comprovação do período necessário à aposentadoria.
Importante salientar que foi juntado aos autos (ID 68684052, fls. 219 a 225) o Laudo Pericial realizado que concluiu que, por ocasião da apreensão, não houve a correta e integral identificação dos documentos apreendidos, o que tornou impossível confrontar as documentações apreendidas com as devolvidas e, ainda assim, a perícia foi capaz de atestar que não foram devidamente restituídos aos autores, ao menos, os seguintes documentos listados, podendo haver outros: Sendo assim, abaixo relacionamos os documentos por ela analisados, que compõem os 14 processos administrativos, mas que no foram devolvidos ao Sindicato, uma vez que não constam dos AUTOS DE RESTITUIÇÃO juntados às fis 49/50 e 213/214.
ADEMIR REIS DOS SANTOS Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1993 a 1996, fis 318/321.
Registro de Associado, fis 325.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fis 355 a 371.
CARLOS ABERTO COELHO DINIZ Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1996, fis 473/476.
Registro de Associado, fis 480.
RAIS, anos: 1990 a 1995, fis 501 a 515.
OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO Ficha - Controle de Contribuição, anos: 1986 a 1998, fis 649/650.
Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1994 a 1998, fis 651/652.
Contracheques, fis 653/656 e 661/664.
Guias de Recolhimento — GRPS, fis 657/660 e 665/668.
Registro de Associado, fis 638/639 e 643.
RAIS, anos: 1990 a 1996 e 1998, fis 716 a 734.
NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1994 a 1998, fis 850/851.
Registro de Associado, fls 855/856.
Ficha - Controle de Contribuição, anos: 1974 a 1998, fis 858/86 Cheque de Pagamento 13° Salário e Férias, fis 861. 22S-6 Contracheques, fls 865/868 e 873/876.
Guias de Recolhimento — GRPS, fls 869/872 e 877/880.
RAIS, anos: 1990 a 1996 e 1998 fls 923 a 940.
PEDRO GOULART FERREIRA Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1995, fls 1053.
Registro de Associado, fis 1068 e 1070.
Ficha - Controle de Contribuição, anos: 1986 a 1996, fls 1069.
Ficha de Salário Familia Para Avulsos, fls 1071.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fls 1118 a 1132.
LUIZ OTÁVIO DA SILVA Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1993 a 1996, fls 1250.
Registro de Associado, fis 1254.
Ficha- Controle de Contribuição, anos: 1989 a 1996, fis 1255.
RAIS, anos: 1990 a 1995, fis 1295 a 1300.
LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1996, fls 1416/1419.
Registro de Associado, fis 1425.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fis 1454 a 1464.
EDIVALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1996, fis 1566/1567.
Registro de Associado, fls 1576.
Ficha - Controle de Contribuição, anos: 1984 a 1990, fls 1577.
Fichado Salário Familia Para Avulsos, fls 1578.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fls 1617 a 1631.
LUIZ ORLANDO DOS SANTOS Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1998, fi 1732/1737.
Registro de Associado, fls 1761/1762.
Ficha-Controle de Contribuição, anos:1982/1988, fi 1763 e 86 fi 1764.
Ficha de Salário Família Para Avulsos, fis 1767.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fis 1800 a 1810.
LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1996, fis 1925/1928.
Registro de Associado, fis 1935.
Ficha - Controle de Contribuição, anos: 1984 a 1990, fis 1577.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fis 1951 a 1967.
ROZENDO ALVES PEREIRA Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1995, fis 2072/2075.
Registro de Associado, fis 2080/2081.
Ficha - Controle de Contribuição, anos: 1983 a 1996, fis 2082.
Cheque de Pagamento 13° Salário e Férias, fis 2084.
RAIS, anos: 1990 a 1995, fls 2106 a 2116.
JOSÉ VICENTE DA ROSA SANTOS Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1996, fls 2252/22 Registro de Associado, fls 2259.
RA1S, anos: 1990 a 1996, fls 2286 a 2302 LUCIVALDO NASCIMENTO Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1996, fls 2403/2404.
Registro de Associado, fls 2409.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fis 2431 a 2446.
LEOCARDIO PEREIRA DA SILVA, 2574.
Relação dos Salários de Contribuição, anos: 1992 a 1996, fls 2550/2553.
Registro de Associado, fls 2557.
RAIS, anos: 1990 a 1996, fis 2576 a 2592.
Portanto, é inconteste que os documentos citados poderiam fazer prova dos períodos contestados pela Auditoria do INSS e não foram devidamente restituídos aos autores, o que culminou na suspensão dos seus benefícios.
Assim, os atos que cancelaram os benefícios são nulos, devendo ser restabelecidos os benefícios desde a cessação indevida, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, o pedido de indenização pelos danos morais experimentados pelos recorrentes deve ser provido, em parte.
O INSS não infringiu qualquer dever ao instaurar Auditoria para fazer nova análise dos benefícios concedidos. É, inclusive, sua obrigação como verdadeiro poder-dever de autotutela da Administração que deve anular seus atos quando ilícitos.
Assim, não cabe condenação em danos morais contra a Autarquia.
No entanto, quanto à União, melhor sorte não lhe aproveita.
Não se pode considerar que houve um mero dissabor decorrente de relações cotidianas na conduta perpetrada pela Polícia Federal e é evidente a obrigação da Administração Pública em guardar e conservar o bem com o mesmo cuidado e diligência a ser empregado nas coisas que lhe pertencem, ex vi da disposição contida no artigo 629 do Código Civil ("O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante").
A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros e impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso concreto, ficou comprovado nos autos que houve condutas omissivas e comissivas na confecção do termo de apreensão, no extravio/perda de documentos sob guarda do Estado e na deterioração dos documentos restituídos, que foram perpetradas pelo Estado.
Dessa forma, comprovada a conduta lesiva da Administração Pública (na figura da Polícia Federal), o nexo casual e o dano, é devida a compensação pelos danos morais aos autores, cuja indenização deve ser arbitrada valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) para cada um deles.
Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária, desde o arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por fim, em virtude da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso de apelação da União.
Honorários advocatícios invertidos em favor dos autores.
Deixo de majorá-los em virtude do julgamento em face do CPC/73 que não impunha a majoração em sede recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, deferindo o restabelecimento das aposentadorias suspensas indevidamente, com o pagamento das parcelas em atraso e a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, e JULGO PREJUDICADA à apelação da União em virtude da reforma da sentença. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0002500-38.2005.4.01.3900 APELANTE: PEDRO GOULART FERREIRA, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO, ADEMIR REIS DOS SANTOS, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, LUIZ OTAVIO DA SILVA, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, ROSENDO ALVES PEREIRA, LUCIVALDO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA APELADO: CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, UNIÃO FEDERAL, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUIZ OTAVIO DA SILVA, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, PEDRO GOULART FERREIRA, ROSENDO ALVES PEREIRA, ADEMIR REIS DOS SANTOS, LUCIVALDO NASCIMENTO, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO EMENTA PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
DOCUMENTOS COMPROVADORES EXIGIDOS PELA AUTARQUIA EM POSSE DA POLÍCIA FEDERAL APÓS MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS DOCUMENTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
NEXO CAUSAL E DANO.
COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO NA GUARDA E PRESERVAÇÃO DE DOCUMENTOS APREENDIDOS.
DANOS MORAIS CONTRA O INSS.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DAS PARTES AUTORAS PROVIDAS E APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. 1.
O pleito dos autores recorrentes consiste na reforma da sentença que indeferiu os pedidos de anulação de ato administrativo que suspendeu o pagamento das aposentadorias dos autores e de danos morais e lucros cessantes contra a União e o INSS por suas condutas omissivas e comissivas que trouxeram prejuízos aos autores.
Já o recurso da União se limita a requerer a majoração dos honorários, os quais foram condenados os autores, por entender que o valor da condenação foi irrisório. 2.
Quanto à prejudicial do mérito de decadência, não prospera a tese da recorrente.
A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei 8.213/91, inserido pela Medida Provisória n.º 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
No caso concreto, não há, portanto, que se falar em decadência, haja vista que os procedimentos de auditoria tiveram início em 2002 e a suspensão ocorreu em 2005.
Ademais, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.114.938/AL, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Lei 9.784 /1999, o prazo decadencial decenal previsto no art. 103-A da Lei 8.213 /1991, para revisão dos atos de concessão, se inicia em 1º/2/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. 3.
No que se refere ao mérito, assiste razão aos recorrentes quando alegam que houve ofensa à ampla defesa no procedimento administrativo que redundou no cancelamento de suas aposentadorias.
Resta evidente que os documentos objeto da apreensão pela Polícia Federal no sindicato ao qual estavam vinculados os autores não foram efetivamente disponibilizados para o exercício da ampla defesa.
Os benefícios foram cessados exatamente pela não comprovação do período necessário à aposentadoria.
Importante salientar que foi juntado aos autos, o Laudo Pericial realizado que concluiu que, por ocasião da apreensão, não houve a correta e integral identificação dos documentos levados, o que tornou impossível confrontar as documentações apreendidas com as devolvidas e, ainda assim, a perícia foi capaz de atestar que não foram devidamente restituídos aos autores, ao menos, os documentos listados, podendo haver outros. É inconteste que os documentos citados poderiam fazer prova dos períodos contestados pela Auditoria do INSS e não foram devidamente restituídos aos autores, o que culminou na suspensão dos seus benefícios. 4.
Assim, os atos que cancelaram os benefícios são nulos, devendo ser restabelecidos os benefícios desde a cessação indevida, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 5.
O INSS não infringiu qualquer dever ao instaurar Auditoria para fazer nova análise dos benefícios concedidos. É, inclusive, sua obrigação como verdadeiro poder-dever de autotutela da Administração que deve anular seus atos quando ilícitos.
Assim, não cabe condenação em danos morais contra a Autarquia. 6.
No entanto, quanto à União, melhor sorte não lhe aproveita.
Não se pode considerar que houve um mero dissabor decorrente de relações cotidianas na conduta perpetrada pela Polícia Federal e é evidente a obrigação da Administração Pública em guardar e conservar o bem com o mesmo cuidado e diligência a ser empregado nas coisas que lhe pertencem, ex vi da disposição contida no artigo 629 do Código Civil ("O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante").
A responsabilidade objetiva pressupõe seja o Estado responsável por comportamentos de seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros e impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir da culpa do agente, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
No caso em concreto, ficou comprovado nos autos que houve condutas omissivas e comissivas na confecção do termo de apreensão, no extravio/perda de documentos sob guarda do Estado e na deterioração dos documentos restituídos perpetradas pelo Estado. 7.
Comprovadas as condutas da Administração Pública (na figura da Polícia Federal), o nexo casual e o dano, é devida a compensação pelos danos morais aos autores, sendo razoável no valor de R$ 3.000.00 (três mil reais) para cada um dos autores. 8.
Por fim, em virtude da reforma da sentença, resta prejudicado o recurso de apelação da União. 9.
Apelação da parte autora providas parcialmente e apelação da União prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação dos autores e julgar PREJUDICADO o recurso de apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002500-38.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0002500-38.2005.4.01.3900 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ADEMIR REIS DOS SANTOS, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA, LUIZ OTAVIO DA SILVA, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, PEDRO GOULART FERREIRA, LUCIVALDO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, ROSENDO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO DA SILVA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, ADEMIR REIS DOS SANTOS, EDIVALDO DA CONCEICAO PEREIRA, OSVALDO NAZARENO DA SILVA MACEDO, NATANAEL DO NASCIMENTO PENELVA, LUIZ OTAVIO DA SILVA, LUIZ ORLANDO DOS SANTOS, LEOCADIO PEREIRA DA SILVA, PEDRO GOULART FERREIRA, LUCIVALDO NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO COELHO DINIZ, JOSE VICENTE DA ROSA SANTOS, LUIZ DE GONZAGA BRITO LOBATO, LUIZ FERNANDO VIEIRA BACELAR, ROSENDO ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ALBERTO DA SILVA CAMPOS O processo nº 0002500-38.2005.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
02/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:20
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:18
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:13
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:09
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:07
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:04
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:04
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:01
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:00
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 14:00
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 13:59
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 13:59
Juntada de Petição (outras)
-
16/03/2020 13:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/03/2020 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
10/03/2020 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
04/03/2020 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
04/03/2020 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
06/10/2016 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/09/2016 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/09/2016 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
16/09/2016 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA CORTE ESPECIAL E SEÇÕES
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
06/06/2014 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
29/05/2014 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
27/05/2014 18:05
Juntada de PEÇAS - DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.20.***.***/0292-69-5/PA
-
14/03/2014 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3315773 PETIÇÃO
-
14/02/2014 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
14/02/2014 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
27/01/2014 12:31
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO PRESI 18 DE 23.08.2012
-
13/12/2013 18:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RES./PRESI 18, DE 23.08.2012
-
28/11/2013 18:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RES./ PRESI 18 DE 23.08.2012
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
25/09/2013 19:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO/PRESI/SECJU 18, DE 23.08.2012
-
05/07/2013 09:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
02/07/2013 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
20/09/2012 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
14/09/2012 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
23/11/2011 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
21/11/2011 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
11/11/2011 18:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2734882 PETIÇÃO
-
26/10/2011 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DE PETICAO
-
26/10/2011 15:22
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
24/10/2011 09:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
03/11/2010 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
03/11/2010 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
28/10/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2010
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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