TRF1 - 0030697-58.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030697-58.1999.4.01.3400 Processo de origem: 0030697-58.1999.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES, MARIA DELURDES GOLDANI, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARLI DE FATIMA ANDRADE, PAULO HENRIQUE DE JESUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: JOAO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY APELADO: ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES, MARIA DELURDES GOLDANI, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARLI DE FATIMA ANDRADE, PAULO HENRIQUE DE JESUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: FABIO JOSE TORRES CIRAULO O processo nº 0030697-58.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02.12.2024 a 09.12.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 02/12/2024 e termino em 09/12/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030697-58.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030697-58.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY - SP22582 POLO PASSIVO:ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO JOSE TORRES CIRAULO - DF21741 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0030697-58.1999.4.01.3400 APELANTE: MARLI DE FATIMA ANDRADE, FLORISVALDO FERNANDES ALVES, UNIÃO FEDERAL, ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, PAULO HENRIQUE DE JESUS, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, MARIA DELURDES GOLDANI, ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA APELADO: ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA, MARLI DE FATIMA ANDRADE, UNIÃO FEDERAL, MARIA DELURDES GOLDANI, PAULO HENRIQUE DE JESUS, ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas pelas partes embargantes e pela União contra sentença (ID 68679065 - Pág. 153) que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução, bem como condenou os embargantes ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$200,00 (duzentos reais).
Para tanto, a decisão recorrida fundamenta que, ao contrário do que alegado pelas partes embargantes, o simples fato de ação de conhecimento ter sido extinta sem resolução de mérito, antes da citação da União, não impossibilitaria a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Logo, o título executivo judicial, versando sobre cobrança de honorários, seria líquido, certo e exigível.
Nas razões recursais (ID 68679065 - Pág. 170), a União alega que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados de maneira incorreta, motivo pelo qual requer a elevação do quantum.
Por sua vez, os embargantes aduzem em seu recurso (ID 68679065 - Pág. 194) que a sentença recorrida teria se equivocado ao reconhecer a exigibilidade do título referente à cobrança de honorários sucumbenciais.
Isso porque, como a União não teria integrado a relação processual do processo de conhecimento, extinto sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, a fixação de honorários em seu favor naqueles autos seria incorreta.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos dos embargos e declarado nulo o título exequendo.
As contrarrazões foram apresentadas pelas partes embargantes (ID 68680016 - Pág. 13) e pela União (ID 68680016 - Pág. 24). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0030697-58.1999.4.01.3400 APELANTE: MARLI DE FATIMA ANDRADE, FLORISVALDO FERNANDES ALVES, UNIÃO FEDERAL, ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, PAULO HENRIQUE DE JESUS, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, MARIA DELURDES GOLDANI, ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA APELADO: ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA, MARLI DE FATIMA ANDRADE, UNIÃO FEDERAL, MARIA DELURDES GOLDANI, PAULO HENRIQUE DE JESUS, ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito da União consiste em reformar a sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Por sua vez, as partes embargantes requerem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido dos embargos à execução e, com isso, declarado nulo o título exequendo.
O art. 584, inc.
I, do CPC/1973, prevê que a sentença condenatória proferida no processo civil é título executivo judicial.
Por sua vez, o inciso II do art. 741 do citado código dispõe que, na execução fundada em título judicial, os embargos poderão versar sobre inexigibilidade do título.
Noutro giro, vale lembrar que o art. 473 do CPC/1973, materializando o instituto da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, dispõe que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violar a coisa julgada.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo o entendimento desta Corte, não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violar a coisa julgada. 2.
No presente caso, o acórdão recorrido, utilizando como fundamento a relativização da coisa julgada, alterou o valor dos honorários advocatícios arbitrados em título executivo judicial para R$ 100.000,00 (cem mil reais), por entender que tinha havido fixação elevada.
Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, motivo pelo qual o acórdão merece reforma para o fim de ser mantida a verba honorária fixada no título executivo judicial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.367/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 15 % SOBRE O VALOR DA CAUSA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL, CONFORME ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.684/03.
VERBA QUE JÁ SE APRESENTA SOB O MANTO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3.
Os honorários advocatícios fixados contra o executado já se encontram sob o manto da coisa julgada.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se pode modificar os parâmetros utilizados para sua fixação à época da sentença se esta já transitou em julgado e já se encontra como objeto de liquidação ou execução. 4.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.718.852/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.) In casu, verifica-se nos autos que os embargos à execução objetivam reconhecer a inexigibilidade do título executivo decorrente da sentença (ID 68678525 - Pág. 148), já transitada em julgado (ID 68678525 - Pág. 155), que condenou as partes embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, em que pese a tese autoral acerca do não cabimento de honorários advocatícios naquela ocasião, uma vez que a União não havia sido citada na fase de conhecimento, fato é que os embargos à execução não são o meio processual adequado para pleitear a alteração da sentença que originou o título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
Por essa razão, revela-se correta a sentença ora recorrida ao julgar improcedente o pedido inicial dos embargos à execução, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso das partes embargantes.
Acerca da tese recursal da União sobre os honorários advocatícios, esses foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Logo, revela-se adequada a quantia de R$200,00 (duzentos reais) fixada pela sentença recorrida em 27/02/2007, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso do ente público.
Honorários advocatícios recursais incabíveis porque a prolação da sentença foi na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação da União e das partes embargantes e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos recursos. É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0030697-58.1999.4.01.3400 APELANTE: MARLI DE FATIMA ANDRADE, FLORISVALDO FERNANDES ALVES, UNIÃO FEDERAL, ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, PAULO HENRIQUE DE JESUS, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, MARIA DELURDES GOLDANI, ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA APELADO: ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA, MARLI DE FATIMA ANDRADE, UNIÃO FEDERAL, MARIA DELURDES GOLDANI, PAULO HENRIQUE DE JESUS, ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ALTERAÇÃO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
FIXAÇÃO CORRETA.
APELAÇÃO DAS PARTES EMBARGANTES E DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1.
O pleito da União consiste em obter a modificação da sentença para que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes embargantes requerem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido dos embargos à execução e, com isso, declarado nulo/inexigível o título exequendo. 2.
O art. 584, I, do CPC/1973 prevê que a sentença condenatória proferida no processo civil é título executivo judicial.
O inciso II do art. 741 do citado código dispõe que, na execução fundada em título judicial, os embargos poderão versar sobre inexigibilidade do título.
O art. 473 do CPC/1973, materializando o instituto da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, dispõe que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados em título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de violar a coisa julgada. 3.
In casu, os embargos à execução objetivam a inexigibilidade do título executivo decorrente da sentença, já transitada em julgado, que condenou as partes embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em que pese a tese autoral acerca do não cabimento de honorários advocatícios naquela ocasião, uma vez que a União não havia sido citada na fase de conhecimento, fato é que os embargos à execução não são o meio processual adequado para pleitear a alteração da sentença que originou o título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
Correta a sentença ora recorrida ao julgar improcedente o pedido inicial dos embargos à execução. 4.
Acerca da tese recursal da União sobre os honorários advocatícios, esses foram fixados por meio de apreciação equitativa do Juiz, em consonância com o art. 20, §4º, do CPC/1973, vigente por ocasião da sentença, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Revela-se adequada a quantia de R$200,00 (duzentos reais) fixada pela sentença recorrida em 27/02/2007, motivo pelo qual deve ser negado provimento ao recurso do ente público. 5.
Apelação da União e das partes embargantes desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e das partes embargantes, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030697-58.1999.4.01.3400 Processo de origem: 0030697-58.1999.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES, MARIA DELURDES GOLDANI, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARLI DE FATIMA ANDRADE, PAULO HENRIQUE DE JESUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: JOAO BAPTISTA VENDRAMINI FLEURY APELADO: ALEXANDRO DOURADO DE ARAGAO, ANA DO SOCORRO LOBO DA SILVA, ANA HELENA FIGUEIREDO SILVA, ARMANDO PENA PINHEIRO, CRISTINA PEREIRA DA SILVA SANTA BRIGIDA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES, MARIA DELURDES GOLDANI, MARIA JOANA RODRIGUES DO NASCIMENTO, MARLI DE FATIMA ANDRADE, PAULO HENRIQUE DE JESUS, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamado: FABIO JOSE TORRES CIRAULO O processo nº 0030697-58.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
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02/08/2020 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 12:54
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 12:54
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 12:54
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
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02/08/2020 12:36
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/03/2020 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/03/2020 14:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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10/03/2020 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/03/2020 13:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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29/06/2018 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/06/2018 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
26/06/2018 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/06/2018 17:51
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LEA FIUZA VILLACA - CÓPIA
-
15/06/2018 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
14/06/2018 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - P/ CÓPIA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
15/04/2015 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/04/2015 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
07/04/2015 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
10/03/2015 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - PARA CÓPIA
-
10/03/2015 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - CÓPIA
-
19/02/2015 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
18/02/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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18/02/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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13/02/2015 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/02/2015 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/02/2015 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO.
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11/02/2015 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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07/01/2015 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/11/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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02/10/2009 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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02/10/2009 13:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/10/2009 17:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2009
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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