TRF1 - 1020078-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/01/2025 09:24
Juntada de Informação
-
31/01/2025 01:17
Decorrido prazo de EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT) em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020078-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT) SENTENÇA Tipo C I Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA-SE, ajuizou ação ordinária contra EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT), objetivando que a parte requerida proceda ao seu registro no respectivo Conselho Regional, sob pena interdição do estabelecimento e sem prejuízo de aplicação de multa.
Em síntese afirma que, no exercício de suas prerrogativas, se dirigiu em 28 de abril de 2023, ao estabelecimento réu, constatou seu funcionamento sem o devido registro no Conselho, ora requerente, bem como ter notificado o responsável para que procedesse a necessária regularização, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6839/80.
Citada, a ré não contestou a demanda. É o relatório.
DECIDO.
II A ausência de resposta do demandado impõe o reconhecimento da revelia e, desse modo, reconheço a revelia do réu, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
In casu, a prova documental anexada aos autos, evidencia que o estabelecimento demandado é uma academia que presta serviço alusivo a condicionamento físico, sendo exigível, portanto, sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física, conforme determina a Lei nº 9.696/98, em seu artigo primeiro, conforme transcrito: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Da leitura do artigo 4º, do Estatuto juntado aos autos, não pairam dúvidas acerca da legitimidade de fiscalização realizada pela autora, bem como da pretensão de exigir a inscrição da ré em seus assentamentos.
Em análise da legislação atinentes ao caso concreto, assim determina o estatuto da requerente: "Art. 21 – No exercício de suas atribuições, compete ao CREF13/BA no âmbito de sua respectiva área de abrangência: XI – realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados; ...
XVII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;" Cite-se ainda o disposto na Lei nº 9.696/98: "Art. 5º-G.
São infrações disciplinares: I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref; III - violar o sigilo profissional; IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; Art. 5º-H.
São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica: I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da profissão; e V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. § 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. § 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010.” Pela narrativa dos fatos constante da exordial, se constata que houve apenas a fiscalização e notificação da pessoa jurídica, sem no entanto, realizar nenhuma das imposições acima descritas.
Por conseguinte, deve o julgador aferir se permanecem presentes as condições da ação para o julgamento da demanda, de modo que, uma vez verificado que não ocorreu nenhum dos procedimentos elencados na legislação, com os quais eventualmente se poderia chegar ao resultado pretendido, não fica patente a necessidade da tutela jurisdicional, se impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Em consonância, convêm citar jurisprudência do TRF - 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF/BA, em sede de Ação Civil Pública, contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa proceder a interdição/suspensão do estabelecimento demandado ou, alternativamente, que seja determinado que este efetue o seu registro perante o conselho profissional. 3. (...) Os conselhos profissionais, criados por lei federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias.
Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação.
Nesse sentido, precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 08082774720174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/10/2019; e PROCESSO: 08003346120174058202, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/09/2019.(...). (AC 0801035-22.2017.4.05.8202, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Origem TRF5, Órgão Julgador 4ª Turma, Julgamento 12 de Março de 2020) 4.
In casu, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação. 5.
Apelação não provida. (PROCESSO: 1018680-78.2019.4.01.3300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2024, PUBLICAÇÃO: 22/04/2024 ) III Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários, uma vez que a parte demandada foi reputada revel.
Se forem opostos embargos de declaração, ouça-se a parte contrária antes da conclusão.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
05/12/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT) em 04/12/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:03
Decorrido prazo de EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT) em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:49
Juntada de apelação
-
21/08/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020078-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 POLO PASSIVO:EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT) SENTENÇA Tipo C I Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA-SE, ajuizou ação ordinária contra EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT), objetivando que a parte requerida proceda ao seu registro no respectivo Conselho Regional, sob pena interdição do estabelecimento e sem prejuízo de aplicação de multa.
Em síntese afirma que, no exercício de suas prerrogativas, se dirigiu em 28 de abril de 2023, ao estabelecimento réu, constatou seu funcionamento sem o devido registro no Conselho, ora requerente, bem como ter notificado o responsável para que procedesse a necessária regularização, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6839/80.
Citada, a ré não contestou a demanda. É o relatório.
DECIDO.
II A ausência de resposta do demandado impõe o reconhecimento da revelia e, desse modo, reconheço a revelia do réu, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, o qual, todavia, poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, do CPC).
In casu, a prova documental anexada aos autos, evidencia que o estabelecimento demandado é uma academia que presta serviço alusivo a condicionamento físico, sendo exigível, portanto, sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física, conforme determina a Lei nº 9.696/98, em seu artigo primeiro, conforme transcrito: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Da leitura do artigo 4º, do Estatuto juntado aos autos, não pairam dúvidas acerca da legitimidade de fiscalização realizada pela autora, bem como da pretensão de exigir a inscrição da ré em seus assentamentos.
Em análise da legislação atinentes ao caso concreto, assim determina o estatuto da requerente: "Art. 21 – No exercício de suas atribuições, compete ao CREF13/BA no âmbito de sua respectiva área de abrangência: XI – realizar, organizar, manter, baixar, revigorar e cancelar os registros dos Profissionais de Educação Física e das Pessoas Jurídicas neles registrados; ...
XVII – julgar infrações e aplicar penalidades previstas neste Estatuto e em atos normativos baixados pelo CONFEF;" Cite-se ainda o disposto na Lei nº 9.696/98: "Art. 5º-G.
São infrações disciplinares: I - transgredir as normas estabelecidas pelo código de ética profissional; II - exercer a profissão quando estiver impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não registrada no Cref; III - violar o sigilo profissional; IV - praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; V - adotar conduta incompatível com o exercício da profissão; VI - exercer a profissão sem estar registrado no Sistema Confef/Crefs; Art. 5º-H.
São sanções disciplinares aplicáveis ao profissional ou à pessoa jurídica: I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da profissão; e V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de comunicação oficiais do Confef ou do Cref, conforme o caso. § 1º O valor da multa será calculado com base no valor da anuidade paga pelo profissional ou pela pessoa jurídica. § 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010.” Pela narrativa dos fatos constante da exordial, se constata que houve apenas a fiscalização e notificação da pessoa jurídica, sem no entanto, realizar nenhuma das imposições acima descritas.
Por conseguinte, deve o julgador aferir se permanecem presentes as condições da ação para o julgamento da demanda, de modo que, uma vez verificado que não ocorreu nenhum dos procedimentos elencados na legislação, com os quais eventualmente se poderia chegar ao resultado pretendido, não fica patente a necessidade da tutela jurisdicional, se impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Em consonância, convêm citar jurisprudência do TRF - 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PARA DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF/BA, em sede de Ação Civil Pública, contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia está em saber se há interesse processual do conselho profissional em propor ação que visa proceder a interdição/suspensão do estabelecimento demandado ou, alternativamente, que seja determinado que este efetue o seu registro perante o conselho profissional. 3. (...) Os conselhos profissionais, criados por lei federal para exercer controle e fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, típica atividade estatal e de relevante interesse público e social, são investidos de poder de polícia administrativa outorgado pelo Estado, para compelir os estabelecimentos que estão sob sua fiscalização ao cumprimento dos comandos legais, com a prerrogativa de aplicar sanções administrativas e pecuniárias.
Prescindível, pois, a atuação do Poder Judiciário em tal situação.
Nesse sentido, precedente desta Quarta Turma: PROCESSO: 08082774720174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/10/2019; e PROCESSO: 08003346120174058202, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/09/2019.(...). (AC 0801035-22.2017.4.05.8202, Relator Desembargador Federal Manoel Erhardt, Origem TRF5, Órgão Julgador 4ª Turma, Julgamento 12 de Março de 2020) 4.
In casu, em razão do poder de polícia inerente ao apelante, dispõe de recursos para resolver a situação administrativamente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, sendo, por isso, carecedor de ação. 5.
Apelação não provida. (PROCESSO: 1018680-78.2019.4.01.3300, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2024, PUBLICAÇÃO: 22/04/2024 ) III Isto posto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pela autora.
Sem condenação em honorários, uma vez que a parte demandada foi reputada revel.
Se forem opostos embargos de declaração, ouça-se a parte contrária antes da conclusão.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/08/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 16:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:55
Decorrido prazo de EDIANE TATIANA OLIVEIRA AGUIAR (ACADEMIA SPORT POINT) em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:51
Juntada de manifestação
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16/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:37
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2024 20:45
Juntada de despacho (anexo)
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15/05/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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14/05/2024 14:14
Juntada de manifestação
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10/04/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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10/04/2024 09:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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