TRF1 - 0001713-13.2018.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0001713-13.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: PAULO ESSE DA SILVA RAMOS ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0001713-13.2018.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: PAULO ESSE DA SILVA RAMOS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em face de PAULO ESSE DA SILVA RAMOS, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O ato ordinatório (id. 2136005055) instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto aos termos da Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente ofertou manifestação em id. 2140102858. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil).
Além disso, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis (id. 2131939149).
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido.
Some-se a isso o fato de que a Exequente não trouxe elementos de que ao feito se aplicaria os termos do §2º do art. 1º da referida Resolução.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (id 2131939161), via CNIB.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 14:33
Juntada de termo
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17/08/2022 15:55
Expedição de Carta precatória.
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01/06/2022 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 21/02/2022 23:59.
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29/11/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:15
Juntada de termo
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20/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:23
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2021 18:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 02:15
Decorrido prazo de PAULO ESSE DA SILVA RAMOS em 26/01/2021 23:59.
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28/10/2020 15:55
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2020.
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28/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 14:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/10/2020 14:57
Juntada de termo
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23/09/2020 13:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2020 16:14
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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06/02/2020 15:06
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/01/2020 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2020 15:46
Conclusos para despacho
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17/05/2019 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2019 08:52
Conclusos para despacho
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18/12/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDE BACENJUD
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03/09/2018 16:14
RECEBIDOS DO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO NA VARA
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31/08/2018 14:40
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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29/08/2018 13:52
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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13/08/2018 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/07/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/06/2018 14:56
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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12/06/2018 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2018 14:09
Conclusos para despacho
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08/06/2018 13:33
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/06/2018 13:14
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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08/06/2018 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 16:08
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/04/2018 16:07
INICIAL AUTUADA
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10/04/2018 17:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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