TRF1 - 1004459-39.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:01
Juntada de Ofício enviando informações
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13/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/11/2024 09:33
Juntada de Informação
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13/11/2024 00:29
Decorrido prazo de caixa seguradora em 12/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
-
27/10/2024 20:31
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/10/2024 00:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2024 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de caixa seguradora em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:45
Juntada de apelação
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30/08/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo B em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004459-39.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE DOS SANTOS RODRIGUES SILVA, ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, MINERVINA MARTINA DE SOUSA, JOSE PEREIRA DE CARVALHO, RAIMUNDA MARIA DA SILVA, LEONIDAS JOSE DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO ALENCAR DIAS, ESTER DE SOUSA SANTOS PIAUI, ODETE RODRIGUES DE CARVALHO, RAIMUNDO AMORIM REIS, EMILIANA BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSEAN RODRIGUES DE ARAUJO, RAIMUNDA RIBEIRO NUNES E SANTOS, ALMIRO DA SILVA FEITOSA, CRISTOVAO MELO NETO DE ALENCAR MAIA, ELANNY RIBEIRO DA SILVA COELHO, HELVECIO RIBEIRO, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA, FRANCISCO PERES DOS SANTOS, SHEYLLA MARA DE CASTRO MACEDO COSTA, MARIA ARAUJO MENDES, JOAO SOARES NETO, REGIANA GOMES DA COSTA, MARINEZ DE SOUSA CARVALHO SOARES, PEDRO OLIVEIRA, TOMAZ NETO NUNES DE OLIVEIRA, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, MARIA NAZARETH MENDES DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES RAMOS, JOSE RODRIGUES DE SOUSA FILHO, ARIZON GOMES RODRIGUES, JOSE DA LUZ DE SOUSA MARTINS, UILSON HOLANDA SOBRINHO, MARIA GORETE MENDES DOS SANTOS, CECILIA VIEIRA DE SA, BENJAMIM DE MOURA NETO, IOLETE MARIA LINS MAGALHAES PORTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, por meio da qual pleiteiam os autores o pagamento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, em decorrência de vícios de construção supostamente encontrados nas unidades habitacionais financiadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
A ação foi ajuizada inicialmente na Comarca de São João do Piauí por 37 mutuários contra a Caixa Seguradora S/A.
Reputando existir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na presente demanda o Juízo Estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária (fls. 435/438). É breve o relatório.
Decido.
Analisando a pretensão deduzida na inicial e a documentação anexada, entendo que há muito houve a prescrição do fundo do direito discutido nestes autos.
Inicialmente, anoto que a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida até mesmo de ofício, sem ser atingida pela preclusão.
No caso em análise, em razão da presente lide ter por objeto o pagamento do seguro por vício na construção de imóveis, o prazo prescricional aplicável para esta espécie de relação jurídica era de um ano, conforme aludia o art. 178, § 6º, inc.
II, do Código Civil de 1916, lapso prescricional que se manteve no Código Civil em vigor (art. 206, §1º, inciso II).
A Jurisprudência mais recente do colendo superior Tribunal de Justiça tem se firmado nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
IMPUGNAÇÃO.
ARTIGO 1021, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015).
Aplicação da Súmula 182/STJ. 2. "Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916" (EREsp 1272518/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 30/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 209662/SP, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/04/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SFH.
INVALIDEZ PERMANENTE.
MUTUÁRIO.
SEGURO.
COBERTURA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2.
O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3.
No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição. 4.
Agravo interno não provido (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 136749 /AL, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 06/04/2017) Note-se que há uma apólice de seguro com três tipos de cobertura, quais sejam, morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.
Assim, se o prazo a ser aplicado para as coberturas de invalidez e morte é de um ano, referido prazo deve também ser utilizado para o caso de danos físicos ao imóvel, tendo em vista que todos derivam da mesma contratação.
No presente feito cumpre destacar que os imóveis objeto do presente litígio foram construídos na década de 1980, sendo que os vícios, conforme se infere do laudo produzido pelos autores (fls. 409/425 - ID 2143142188), teriam começado a aparecer poucos anos após as unidades autônomas terem sido concluídas, uma vez que são muitos os vícios apontados em toda a estrutura dos imóveis.
Vale salientar que todas as unidades imobiliárias foram construídas no período precitado, como se pode observar da variedade de documentos colacionados ao presente feito.
O termo inicial de contagem da prescrição, na espécie, é a data em que a parte segurada tomou conhecimento do sinistro.
No entanto, referido termo pode restar suspenso pelo pedido administrativo, conforme definido na Súmula nº 229 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Entretanto, não foi produzida prova no sentido de que tenha ocorrido a comunicação da seguradora meio da instituição financeira, ônus que cabia a parte autora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, ajuizada a presente demanda somente em 2023, declarar a prescrição do direito de ação da parte autora é a medida que se impõe, uma vez que a parte demandante não comprovou a realização do pedido administrativo dentro do prazo anual precitado, mas após vários da constatação dos alegados vícios.
Ora, somente da data da elaboração do laudo juntado pelos autores até o ajuizamento da ação decorreram cerca de 13 anos.
Embora não se tenha juntado aos autos cópia da apólice efetivamente assinada pelos autores, consta às fls. 394/408 – ID 2143142188 uma apólice que seria idêntica a contratada estipulando expressamente em sua cláusula 10ª: Em caso de sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao financiador, e este à Seguradora.
Não consta dos autos nenhum elemento probatório que os mutuários fizeram qualquer aviso de sinistro relativamente aos imóveis.
Vale registrar, por fim, que não ficou claro nos autos se os contratos dos autores já foram extintos.
Contudo, infere-se que diante do longo lapso das suas contratações é possível que já estejam liquidados, o que extingue também a cobertura securitária, conforme ilustra o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SFH.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CONTRATO EXTINTO.
PRESCRIÇÃO ANUAL.
O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo; extinto o contrato de mútuo, automaticamente, extingue-se o seguro que o acompanha.
Precedentes deste Tribunal. É de um ano o prazo legal para requerimento da ativação da cobertura securitária em financiamento habitacional (art. 178 , § 6º, II do CC 1916, e art. 206 , § 1º , II do CC 2002).
Reconhecida a prescrição (TRF4, Quarta Turma AC 5012856-61.2012.404.7009/PR, Rel.
Des.
Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 16/10/2014).
Ante o exposto, com apoio no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a incidência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno os autores ao pagamento das custas finais, se houver, e honorários em favor dos réus, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser rateado entre os autores, de acordo com o juízo equitativo autorizado pelo § 8º do art. 85 do CPC e à luz dos critérios balizadores inscritos no § 2º desse mesmo artigo.
Ressalto, porém, que considerada a assistência judiciária gratuita ora deferida aos postulantes, a execução dessas verbas ficará suspensa até que provada a cessação do estado de miserabilidade ou até o advento do lustro prescricional, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
28/08/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 10:00
Declarada decadência ou prescrição
-
15/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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15/08/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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