TRF1 - 1024291-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024291-95.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BUZELLI FARMA LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Buzelli Farma Ltda. contra ato omissivo alegadamente ilegal do Diretor do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, consubstanciado na mora administrativa na conclusão de procedimento administrativo para averiguação de possíveis irregularidades, no âmbito do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, com manutenção da suspensão de seu credenciamento junto ao referido programa (id. 1037048290).
Em abono à sua pretensão, alega a parte impetrante, que, diante da necessidade de averiguação de inconsistências e incompatibilidade de seu uso do aludido programa, teve, em 12/12/2021, sua conexão ao sistema de vendas do aludido programa suspensa.
Assevera que, passados vários meses, a autoridade impetrada não concluiu o procedimento administrativo.
Defende que a medida cautelar de suspensão não deve persistir indefinidamente.
Sustenta que, tal demora, vem lhe causando graves efeitos no exercício de sua atividade econômica.
Donde requer seja concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada que reestabeleça o seu acesso ao sistema de vendas do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”, até que seja julgado, em definitivo, o correspondente procedimento administrativo, desbloqueando, ainda, os eventuais pagamentos suspensos.
Instada, a parte acionante emendou a pela vestibular (id. 1072790291).
Despacho (id. 1358367760) postergou a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal requereu seu ingresso no feito (id. 1382692767).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1443058858), defendendo a legalidade do ato combatido e pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1365885799), opinou pela denegação da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido. É caso de concessão da segurança.
O ponto central desta demanda reside em se apurar a legalidade da vigência alongada de medida cautelar aplicada com base no art. 45 da Portaria de Consolidação n. 5/2017, o qual possui a seguinte redação: Art. 45.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Com base na documentação apresentada e não sanadas os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação.
Com efeito, tenho que no exercício de seu poder de polícia administrativa, insere-se no rol de atribuições da autoridade impetrada a suspensão cautelar dos pagamentos e conexão com os sistemas DATASUS das pessoas jurídicas participantes do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, caso existente suspeita ou indício de fraude ou irregularidade na prestação de serviço objeto do credenciamento.
A legalidade da atuação administrativa aqui em evidência é incontroversa.
Ocorre que, ainda que inicialmente legal, a perpetuação da medida cautelar aplicada por tempo indefinido acaba por interferir gravosamente no exercício da atividade econômica da parte impetrante, uma vez que repercute indiscutivelmente em seu fluxo de caixa, assim como na programação de seu estoque de mercadorias.
Ante esse contexto, não se mostra adequado e legítimo que a suspensão cautelar aplicada com base no ato infralegal acima colacionado vigore por tempo indeterminado, até porque não é da essência das medidas cautelares a perenidade.
Com efeito, reconhecida administrativamente a possibilidade de fraude ou irregularidade na execução do programa, deve a Administração formalizar processo administrativo, com o estabelecimento do contraditório, aplicando, discricionariamente, a suspensão cautelar, caso entenda devida.
Se o próprio processo administrativo tem prazo adequado para seu encerramento, considerado o postulado da razoável duração do processo, de matriz constitucional, o que se dirá da medida cautelar, a qual visa garantir a efetividade do processo e da eventual penalidade administrativa.
Nesse descortino, vigendo, no caso dos autos, a suspensão cautelar do acesso ao sistema de vendas DATASUS do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular” por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, não me afigura proporcional e razoável sua manutenção por período indeterminado, ainda que o ato infralegal que lhe dá sustentação não preveja prazo expresso de vigência.
Compreendo que pode ser aplicado, analogicamente, o prazo estabelecido no art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/77, o qual cuida de suspensão cautelar de atividade em apurações de natureza sanitária, a guardar compatibilidade com o relevo e natureza do objeto tratado na Portaria de Consolidação n. 5/2017.
Com efeito, compreendo adequada a fixação do prazo máximo de 90 (noventa) dias, seja em atenção ao preceito do art. 23, § 4º, da Lei n. 6.437/1977, ou, ainda, em acatamento ao definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, da relatoria do Min.
Roberto Barroso.
Superado tal marco, ou a Administração encerra sua apuração administrativa com aplicação da penalidade prevista, se cabível, ou restabelece o curso normal do credenciamento da parte impetrante junto ao Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, enquanto atendidos os requisitos regulamentares, e presente o interesse dos pactuantes. É de se destacar, em arremate, que restabelecido o pleno acesso da parte impetrante ao programa acima aludido, posterior conclusão administrativa no sentido da existência de fraude e irregularidade no bojo do processo administrativo respectivo, poderá ensejar a responsabilização civil, administrativa e criminal da parte impetrante, diante dos limites objetivos dessa demanda.
Dispositivo Ante tais considerações, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a conexão da parte impetrante com o Sistema DATASUS, com o desbloqueio de eventuais pagamentos suspensos, caso não haja outro motivo a impedir a implementação de tais medidas.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante, assim como a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada, com cientificação destas do inteiro teor da sentença concessiva, inclusive para fins de cumprimento da medida, com comprovação nos autos, na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança, e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/11/2022 01:22
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2022 14:13
Juntada de manifestação
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24/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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06/09/2022 15:19
Juntada de manifestação
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03/08/2022 13:30
Juntada de manifestação
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12/07/2022 16:56
Juntada de manifestação
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13/06/2022 19:06
Juntada de manifestação
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28/05/2022 01:04
Decorrido prazo de BUZELLI FARMA LTDA em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:51
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
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20/04/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/04/2022 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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