TRF1 - 1108437-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1108437-35.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Gran Express Transportes e Turismo LTDA., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente de Serviços de Transporte de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processo Administrativo 50500.110081/2023-97 (id. 1891523682).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que requereu, em 26/04/2023, por meio do citado expediente administrativo, a autorização para atendimento de mercado desatendido, com fundamento na Resolução ANTT 6.013/2023.
Aponta que a omissão na análise em comento afronta a legislação correlata e os princípios administrativos.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão preambular (id. 1905872647) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 2018402656).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1942742684), nas quais defende, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de ator coator.
No mérito, sustenta a regularidade da sua atuação, com cumprimento das normas atinentes ao assunto, bem como das decisões do TCU.
Alega não haver mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração.
Requer a denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. 2130937616). É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de se compelir a autoridade coatora a concluir, mediante decisão fundamentada, a análise do Processo Administrativo 50500.110081/2023-97.
Com efeito, é preciso se traçar o seguinte escorço histórico.
Em 2022, vigia determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de se suspender a análise de atos de outorga de novos mercados e autorizações, processo TC 033.359/2020-2.
Tal panorama perdurou até fevereiro de 2023, momento em que a Corte de Contas passou a admitir o retorno do exame dos pedidos de outorga de novos mercados, Acórdão TCU 230/2023.
No meu sentir, nesse ínterim, não é crível se imputar mora injustificada no proceder da ANTT, diante de determinação expressa do órgão de controle administrativo no sentido do bloqueio de tal pretensão.
Apenas a partir de março de 2023 foi reestabelecida certa regularidade na tramitação dos processos relativos a outorga de novos mercados, sendo ainda necessário diversos ajustes nos protocolos administrativos e normas regulamentares de modo a atender nova determinação contida no referido acórdão do Tribunal de Contas da União.
Nesse descortino, foi editada a Resolução ANTT n. 6.013, de 18 de abril de 2023, a qual dispõe transitoriamente acerca da delegação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, até que seja regulamentado o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, destinada exclusivamente para o exame de requerimentos de mercados que estiverem desabastecidos.
Esse o quadro, compreendo que relativamente aos pedidos de outorga que não tratam direta e especificamente de mercados desabastecidos, não há mora administrativa até a edição da Resolução ANTT n. 6.033, de 21 de dezembro de 2023, uma vez que tal normatização foi expressamente exigida pela Corte de Contas para a retomada do exame dos requerimentos antes aludidos.
Ocorre que subsistem os pedidos que buscam a outorga de novos mercados tidos por desabastecidos.
Em relação a tais postulações, desde que atendido o requisito exigido pelo art. 3º, § 2º, da Resolução ANTT n. 6.013/2023 – manifestação da empresa requerente em prazo determinado -, compreendo que passado período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem deliberação conclusiva da autarquia responsável, fica evidenciada mora administrativa injustificável, a qual pode e deve ser sanada por provimento judicial.
No entanto, no caso em exame, registro que os documentos acostados aos autos não comprovam existência de pedido tempestivo especificamente direcionado à outorga de novos mercados, como exigido pela Resolução ANTT 6.013/2023.
Isso na consideração de que o já citado art. 3º, § 2º, determina que "as transportadoras que não se manifestarem no prazo definido no caput terão seus pedidos avaliados somente após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 2001".
Com efeito, o citado prazo era de 30 (trinta) dias, contados do início da vigência da resolução (19/04/2023).
Assim, observo que o expediente administrativo id. 1790405084 é datado de 28/11/2022, isso é antes da edição da Resolução ANTT 6.013/2023, o que revela sua inadequação para o propósito perseguido.
Nesse descortino, ante a obediência, pela administração pública, da legislação atinente ao tema, a improcedência da pretensão da parte impetrante é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2023 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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