TRF1 - 1009576-93.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009576-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO GALVAO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) arquivar estes autos. 04.
Palmas, 26 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/08/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO GALVAO GOMES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROVER PROMOCAO DE VENDAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:10
Decorrido prazo de HOJE PREVIDENCIA PRIVADA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009576-93.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO GALVAO GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA AS, PROVER PROMOCAO DE VENDAS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., HOJE PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A demanda versa alegação de superendividamento. 02.
As ações versando alegação de superendividamento são de competência da Justiça Estadual.
A interpretação teleológica do artigo 109 da Constituição Federal levou o Superior Tribunal de Justiça a fixar precedente no sentido de que todas as ações versando superendividamento devem ser processadas na Justiça Estadual, ainda que nelas figurem entidades federais como partes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) 03.
A competência, portanto, é da Justiça Estadual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara deverá: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) encaminhar os autos a uma das varas cíveis da Comarca de Novo Acordo por meio do malote digital ou protocolando diretamente no e-Proc; (d) fazer conclusão. 05.
Palmas, 30 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:34
Declarada incompetência
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30/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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29/07/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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