TRF1 - 0002501-23.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002501-23.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002501-23.2005.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ANTONIO MADURO PINHEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO DA SILVA CAMPOS - PA868 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002501-23.2005.4.01.3900 APELANTE: FRANCISCO SALES DE MORAES, LUIZ MOIA RODRIGUES, TIBURCIO TENORIO DOS SANTOS, FRANCISCO LADISLAU, JOSE ANTONIO CARVALHO DO COUTO, VALDEMAR FERREIRA BATISTA, OTACILIO BARATINHA DE MORAES, RAIMUNDO SILVA, ANTONIO MADURO PINHEIRO, RAIMUNDO GAMA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença (proferida em 15/12/2009, ID 55454086, fls. 195-199) que, em ação (ajuizada em 04/04/2005, ID 55454104, fl. 2) objetivando a anulação de ato administrativo que cessou o benefício previdenciário por eles percebidos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo que suspendeu os benefícios previdenciários dos autores, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações mensais atingidas pela suspensão administrativa, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Confirmou, ainda, a antecipação da tutela anteriormente concedida, estabelecendo, diante da sucumbência recíproca, que cada parte arcaria com os honorários dos respectivos advogados.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Houve remessa.
Relativamente ao procedimento administrativo instaurado pelo INSS, além da decadência, entendeu o Juízo pela sua ilegalidade considerando o fato de haver a Autarquia ignorado a limitação do exercício de defesa por parte dos segurados, privados que se encontravam de plenos meios de prova dos seus períodos de contribuição e atividade laborativa, evidenciada pela dificuldade da própria ré em restituir na integralidade os documentos apreendidos.
Nas suas razões recursais (ID 55454086, fls. 203-208), alegam os recorrentes, estivadores aposentados, que em junho de 2003 foram intimados pelo INSS para apresentarem defesa relativamente aos benefícios que vinham usufruindo em face de irregularidades encontradas no processo de concessão.
Naquela oportunidade, arguiram a impossibilidade da defesa tendo em vista que todos os documentos que faziam prova dos serviços que prestaram ao longo de anos, encontravam-se apreendidos pela Polícia Federal por força de cumprimento de mandado de busca e apreensão então emanado pelo Juízo da 3ª Vara Federal junto ao Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores de Estivas e Minérios do Estado do Pará em 19/12/2002, caso em que tiveram a dilação do prazo deferida para quando devolvida a documentação.
Relatam que, em 20/09/2004, menos de um terço dos documentos apreendidos na sede do Sindicato foram devolvidos, conforme pode ser constatado pela comparação entre os Autos de Apreensão e de Restituição juntados com a exordial.
Referem que, apesar desse fato, seus benefícios foram suspensos, o que motivou a presente ação anulatória.
Insurgem-se da parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, culminando no julgamento parcial da lide e a imposição da sucumbência recíproca.
Quanto ao ponto, asseveram que os atos ilícitos praticados pela União ao perpetrar a Busca e Apreensão dos documentos na sede do Sindicato, além de vexar este e seus integrantes, concorreu decisivamente para o sacrifício imposto à família de todos os segurados que se viram privados dos meios de subsistência com a suspensão ilegal das aposentadorias.
Afirmam que a jurisprudência referida na sentença para afastar o dano moral não se adéqua à hipótese dos autos, caso em que a reposição dos benefícios ao status quo ante, da forma como deferido na sentença, não afasta o dano moral no caso específico, até porque foram os apelantes vítimas do descuido da União com o objeto apreendido, conforme afirmado na sentença em seu relatório.
Asseveram que a União (por meio da Polícia Federal que fez a diligência de Busca e Apreensão) apreendeu documentos e não os devolveu, impondo com isso restrições ao pleno exercício de defesa dos direitos dos Apelantes.
Alegam que em ação idêntica movida por outros sindicalizados na mesma situação, distribuída à 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, a União Federal não só foi mantida na lide, como condenada ao pagamento do dano moral.
Requerem a reforma da sentença no que se refere à exclusão dos danos morais e honorários de sucumbência, julgando totalmente procedente a ação.
O INSS apresentou contrarrazões (ID 55454086, fls. 228-241).
Cumpre consignar, por fim, que, conforme se verifica no ID 55454086 (fls. 246-251), este Tribunal (em 07/12/2005), quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que deferiu o pedido de liminar formulado nos presentes autos (ID 55454104, fls. 167-170, em 26/04/2005), deu parcial provimento ao recurso apenas para suspender a imposição de multa diária ali fixada.
Observa-se dos autos que a ação fora movida também em face da União (ID 55454104, fl. 4), que também agravou (ID 55454105, fls. 26-35, e ID 55454086, fls. 254-262) da decisão que deferiu a tutela antecipada, oportunidade em que alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao ponto, verifica-se que a União teve provido o recurso, que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade, determinou sua exclusão da lide, conforme decisão proferida por este Tribunal em 17/06/2005, juntada aos presentes autos em 23/06/2005 (cf.
ID 55454105, fls. 104-105, e ID 55454087, fl. 2), oportunidade em que foi determinada a retificação do termo de autuação (ID 55454105, fl. 106).
Diante de tal circunstância, deixou a União, inclusive, de apresentar contestação (conforme petição ID 55454086, fl. 139). É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002501-23.2005.4.01.3900 APELANTE: FRANCISCO SALES DE MORAES, LUIZ MOIA RODRIGUES, TIBURCIO TENORIO DOS SANTOS, FRANCISCO LADISLAU, JOSE ANTONIO CARVALHO DO COUTO, VALDEMAR FERREIRA BATISTA, OTACILIO BARATINHA DE MORAES, RAIMUNDO SILVA, ANTONIO MADURO PINHEIRO, RAIMUNDO GAMA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que não acolheu o pedido de indenização por dano moral.
O pleito da parte recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões que indica.
Da decadência O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 02/08/2010), representativo do Tema Repetitivo 214, firmou a seguinte tese: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.”.
No entanto, apesar de haver reconhecido a decadência, consignou a sentença recorrida que os benefícios foram concedidos em 1996, ao passo que o procedimento administrativo foi instaurado em 2003, conforme afirmado no ID 55454104 (fl. 8).
Portanto, não se operou a decadência no caso.
Do procedimento administrativo O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), representativo do Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”, consignando que a ordem de revisão, cancelamento ou devolução de valores indevidamente recebidos somente pode ser imposta após o devido processo administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa.
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que concedido mediante fraude, pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.).
Conforme entendimento desta Corte “o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS 0004571-94.2006.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)” (AC 0009659-32.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.).
No caso, embora o INSS tenha instaurado o regular procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades, a defesa dos autores ficou prejudicada porque os documentos aprendidos pela Polícia Federal não foram restituídos em sua integralidade, impedindo o exercício da ampla defesa dos autores no âmbito administrativo.
Em caso análogo ao dos presentes autos, assim decidiu este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL/PENSÃO POR MORTE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A parte recorrente busca o restabelecimento do benefício previdenciário, o qual fora cessado em decorrência de auditoria do INSS, após realização de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal no Sindicato dos Estivadores, ao qual era vinculado o segurado/instituidor da pensão.
No procedimento administrativo, a autarquia federal entendeu que não restou comprovado o período de atividade como trabalhador avulso e sob condições especiais, necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial e, consequentemente, para o deferimento da pensão por morte. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação de que o INSS possui o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, a contar de 1º/02/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei n. 9.784/1999. (REsp 1114938/AL, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, Dje 02/08/2010). 3.
Considerando que todos os benefícios dos autores foram concedidos em 1996, não há que se falar em decadência, haja vista que os procedimentos de auditoria tiveram início em 2002 e a suspensão ocorreu em 2005. 4. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. (AgRg no REsp 1373645/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015). 5.
De igual modo, o colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a revogação de atos administrativos que tenham repercutido no campo de interesses individuais deve ser precedida por procedimento administrativo em que se oportunize a manifestação do interessado, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa (Tema 138). 6.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS 0004571-94.2006.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.). 7.
Releva registrar que na defesa apresentada os autores, inclusive, haviam requerido prorrogação do prazo, sob o fundamento de que não lhe foram disponibilizados os documentos necessários a realização de sua defesa, haja vista que os documentos apreendidos pela Polícia Federal não teriam sido restituídos em sua integralidade. 8.
Embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades, os benefícios foram suspensos logo após o julgamento da defesa apresentada, e antes de esgotado o prazo para interposição do recurso administrativo perante a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, o que é incompatível com o devido processo legal. 9. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG). 10.
Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas razões da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos. 11. É devido o restabelecimento dos benefícios dos autores, desde a data da cessação.
A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Custas: isento. 13.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0009659-32.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO. 1.
A recorrente busca o restabelecimento do benefício de pensão por morte, o qual fora cessado em decorrência de auditoria do INSS, após realização de busca e apreensão realizada pela Polícia Federal no Sindicato dos Estivadores, ao qual era vinculado o instituidor da pensão.
No procedimento administrativo, a autarquia federal entendeu que não restou comprovado o período de atividade como trabalhador avulso, necessário à concessão do benefício de aposentadoria e, conseqüentemente, à pensão.
O benefício foi cessado em novembro de 2005 - fls. 321/326. 2.
A legislação não previa qualquer prazo para a revisão administrativa, o que só ocorreu com a edição da Lei nº 9.784/99, logo suplantada pelo no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Medida Provisória nº 138/2003.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 pode ser revisto até 01/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 01/02/1999) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.
No caso concreto, não há, portanto, que se falar em decadência, haja vista que os procedimentos de auditoria tiveram início em 2002 e a suspensão ocorreu em 2005. 3.
No que se refere à alegação do INSS de ofensa a coisa julgada, em face do Mandado de Segurança n. 2003.39.00.006843-8, entendo que não assiste razão.
A recorrente esclareceu na réplica que, o mandado tinha objeto distinto do presente feito, pois buscava suspender ou anular os procedimentos administrativos em curso naquele momento até que sobreviesse a decisão da Ação Fiscal.
Os documentos constantes nos autos revelam a falta de identidade das ações.
Com efeito, nas informações prestadas no Mandado de Segurança, juntadas às fls. 164/172, a autoridade coatora afirma que até aquela data, 24.11.2003, não haviam sido suspensos os benefícios, e que as atividades de auditoria estavam temporariamente suspensas.
Por outro lado, neste feito, a recorrente questiona o cancelamento do benefício, tendo em vista a não observância do devido processo legal, em especial pelo fato de que os documentos apreendidos pela Polícia Federal não teriam sido disponibilizados até a data em que realizado cancelamento. 4.
No que se refere ao mérito, assiste razão a recorrente quando alega que houve ofensa à ampla defesa no procedimento administrativo que redundou no cancelamento de sua pensão por morte. 5.
Como antes dito, a recorrente afirma que não lhe foram disponibilizados os documentos necessários a realização de sua defesa, haja vista que os documentos apreendidos pela Polícia Federal não teriam sido restituídos em sua integralidade.
Eis um breve histórico dos fatos, conforme se observa no procedimento administrativo juntado aos autos: em 26.06.2003 foi requerida a suspensão do procedimento até que tivesse acesso aos documentos apreendidos (fl. 185); concedido prazo, para ter início a partir da devolução dos documentos (fl. 200); foi noticiada a devolução incompleta e solicitada a suspensão do prazo (fl. 207/213); a Procuradoria do INSS reconheceu a devolução incompleta dos documentos (fls. 215/217); concedido prazo para apresentar defesa (fl. 218); defesa administrativa, apontando a ofensa à ampla defesa em face do não acesso aos documentos de forma integral (fls. 222/ 234); decisão não acatando a defesa (fls. 292/295), em 14.09.2005; comunicação da decisão administrativa e suspensão do benefício, em 16.11.2005 (fl. 321).
Vale observar que foi juntado aos autos, às fls. 375/379, Laudo Pericial realizado no processo n. 2005.2500-4, que tratava de outros beneficiários que tiveram benefícios cancelados em razão da mesma operação policial.
No laudo, concluiu o perito que, por ocasião da apreensão, não houve a correta e integral identificação dos documentos, o que tornou impossível confrontar as documentações apreendidas com as devolvidas.
Afirmou, também, que na documentação apreendida não constou se se tratava dos 55 segurados objeto de investigação. 5.
A tese do INSS no sentido de que o laudo não poderia ser utilizado nestes autos, haja vista que tratou de outros segurados, não merece amparo, pois as conclusões são de caráter objetivo, em relação ao procedimento realizado, de apreensão e devolução de documentos.
Além disso, os documentos apontados anteriormente, por si só, já seriam suficientes para análise da causa. 6.
Resta evidente que não houve a disponibilização integral da documentação apreendida, o que, por certo, impediu o exercício da ampla defesa pela recorrente no âmbito administrativo pela recorrente. 7.
O ato que cancelou o benefício é nulo, devendo ser restabelecido desde a cessação, com correção monetária desde quando devida cada parcela e juros de mora a partir da citação.
Deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da Lei 10.960/09, a partir de sua vigência. 8.
Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 9.
Apelação provida. (AC 0006626-63.2007.4.01.3900, JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/01/2016 PAG 435.).
Portanto, não merece reparos a sentença ao determinar o restabelecimento dos benefícios previdenciários dos autores desde a dada da cessação indevida.
Do dano moral Conforme relatado, foi provido o recurso de agravo de instrumento interposto pela União, em razão do acolhimento, por este Tribunal, da preliminar de ilegitimidade passiva ali suscitada, determinando sua exclusão da lide, conforme decisão proferida em 17/06/2005, juntada aos presentes autos em 23/06/2005 (ID 55454105, fls. 104-105, e ID 55454087, fl. 2), oportunidade em que foi determinada a retificação do termo de autuação (ID 55454105, fl. 106).
Assim sendo, observo que o INSS não infringiu qualquer dever ao instaurar auditoria para fazer nova análise dos benefícios concedidos. É, inclusive, sua obrigação, verdadeiro poder-dever de autotutela da Administração, que deve anular seus atos quando ilícitos.
Assim, em razão do exercício regular de direito por parte do INSS, não cabe a condenação em danos morais.
Nesse sentido, é importante ressaltar que, segundo o entendimento deste Tribunal, “é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).” (AC 0009659-32.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.).
Juros e atualização monetária Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Confira-se o seguinte entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019).
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto ao ponto, cumpre registrar que, a partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, CONHEÇO do recurso da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
ALTERO, de ofício, o critério de correção monetária fixado na sentença para que incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002501-23.2005.4.01.3900 APELANTE: FRANCISCO SALES DE MORAES, LUIZ MOIA RODRIGUES, TIBURCIO TENORIO DOS SANTOS, FRANCISCO LADISLAU, JOSE ANTONIO CARVALHO DO COUTO, VALDEMAR FERREIRA BATISTA, OTACILIO BARATINHA DE MORAES, RAIMUNDO SILVA, ANTONIO MADURO PINHEIRO, RAIMUNDO GAMA GOMES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO INSS.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença (proferida na vigência do CPC/1973) que, em ação objetivando a anulação de ato administrativo que cessou o benefício previdenciário por eles percebidos, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do processo administrativo que suspendeu os benefícios previdenciários dos autores, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício e o pagamento das prestações mensais atingidas pela suspensão administrativa, acrescidas de juros de mora e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Confirmou, ainda, a antecipação da tutela anteriormente concedida, estabelecendo, diante da sucumbência recíproca, que cada parte arcaria com os honorários dos respectivos advogados.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Houve remessa. 2.
O pleito da parte recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões que indica. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe 02/08/2010), representativo do Tema Repetitivo 214, firmou a seguinte tese: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (...) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.”. 4.
No caso, os benefícios foram concedidos em 1996, ao passo que o procedimento administrativo foi instaurado em 2003, não se operando a decadência. 5.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 594.296/MG (Rel.
Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), representativo do Tema 138 da repercussão geral, firmou entendimento de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”, consignando que a ordem de revisão, cancelamento ou devolução de valores indevidamente recebidos somente pode ser imposta após o devido processo administrativo, sujeito ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Também o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário, ainda que concedido mediante fraude, pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.). 7.
Conforme entendimento desta Corte, “o devido processo legal também compreende a via recursal administrativa, de modo que a suspensão do benefício somente é possível caso seja considerada insuficiente ou improcedente a defesa apresentada pelo segurado e após o esgotamento do prazo concedido para a interposição de recurso ou após o julgamento do recurso administrativo porventura interposto. (REOMS 0004571-94.2006.4.01.3700/MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.3367 de 02/10/2015) (AG 1040051-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 24/08/2023 PAG.); (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)” (AC 0009659-32.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.). 8.
No caso, embora o INSS tenha instaurado o regular procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades, a defesa dos autores ficou prejudicada na medida em que os documentos aprendidos pela Polícia Federal não teriam sido restituídos em sua integralidade, impedindo o exercício da ampla defesa dos autores no âmbito administrativo.
Desse modo, é devido o restabelecimento dos benefícios dos autores, desde a dada da cessação indevida, conforme estabelecido na sentença. 9.
Segundo entendimento deste Tribunal, “é incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento 12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).” (AC 0009659-32.2005.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.). 10.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 11.
Remessa oficial e apelação da parte autora desprovidas.
Alteração, de ofício, do critério de correção monetária fixado na sentença para que incida conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e ao recurso de apelação da parte autora, e ALTERAR, de ofício, o critério de correção monetária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002501-23.2005.4.01.3900 Processo de origem: 0002501-23.2005.4.01.3900 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO MADURO PINHEIRO, FRANCISCO LADISLAU, FRANCISCO SALES DE MORAES, JOSE ANTONIO CARVALHO DO COUTO, LUIZ MOIA RODRIGUES, OTACILIO BARATINHA DE MORAES, RAIMUNDO GAMA GOMES, RAIMUNDO SILVA, TIBURCIO TENORIO DOS SANTOS, VALDEMAR FERREIRA BATISTA Advogado(s) do reclamante: ALBERTO DA SILVA CAMPOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 0002501-23.2005.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
17/01/2022 11:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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17/01/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Triagem - Cetri
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17/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
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12/01/2022 21:55
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2021 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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04/08/2021 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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14/07/2020 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 18:12
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:12
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:12
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:11
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:11
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:11
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:11
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:10
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:09
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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18/05/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/03/2020 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2020 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2020 17:20
Juntada de PEÇAS - PROFERIDAS NOS AUTOS DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO
-
28/02/2020 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
28/02/2020 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
-
26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
31/07/2013 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
18/07/2013 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
09/10/2012 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
04/10/2012 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
-
10/09/2010 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
10/09/2010 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
09/09/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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