TRF1 - 1009271-12.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009271-12.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA SINESIO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1009271-12.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA SINESIO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOAO PAULO BARBOSA SINESIO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) recebeu a Notificação de Lançamento nº 2020/070473309260310, datada de 24/08/2020, expedida pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista a divergência entre os Rendimentos Tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual, exercício 2020 (ano calendário 2019) e aqueles contidos na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, prestados pela fonte pagadora CNPJ: 24.***.***/0001-85 – MUNICÍPIO DE PAMAS – TO; (b) a pretensão do fisco é ilegal em razão do caráter indenizatório e não tributável da parcela denominada “ressarcimento de despesas de atividade fiscal – REDAF” recebida pelo autor no exercício da atividade de Auditor do Tesouro do Munícipio de Palmas/TO. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da tutela provisória de urgência para que sejam mantidas as informações constantes na DECLARAÇÃO RETIFICADORA, apresentada pelo requerente, que faça constar o valor de R$158.745,79 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), referente ao RESSARCIMENTO DE ATIVIDADE FISCAIS – REDAF – LC 312/14 e base de cálculo tributável de R$158.745,79; (b) nulidade da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 2020/070473309260310. 03.
Por meio da decisão de Id 2140425667, foi recebida a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; dispensada a realização de audiência liminar de conciliação; e postergada a analise da tutela provisória para após a contestação. 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte (Id 2150609216): (a) ilegitimidade da UNIÃO; (b) o fisco atuou em total consonância com as normas de regência, uma vez que o REDAF está sujeito à tributação; (c) pugnou pela improcedência da demanda. 05.
A parte demandante apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial (Id 2150771555). 06.
O processo foi concluso em 01/10/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DA UNIÃO 08.
A UNIÃO alegou ausência de legitimidade em razão da repartição da competência tributária.
O autor é servidor do Poder Público Municipal, portanto a competência de arrecadação do tributo é do Município ao qual é vinculado. 09.
A legitimidade passiva da UNÃO deu-se com o efetivo lançamento do crédito tributário objeto da lide, competindo, assim, à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a UNIÃO for interessada, nos termos do art. 109, I, da CF. 10.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia da cobrança de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “Ressarcimento de Despesas de Atividades Fiscais – REDAF”. 13.
A parcela REDAF foi instituída pela Lei Complementar nº 312/2014 do município de Palmas, que diz: Art. 1º Fica instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, devido ao Auditor do Tesouro Municipal e ao Agente do Tesouro Municipal a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global e individual de arrecadação dos impostos municipais. 14.
O imposto de renda retido na fonte, em relação aos servidores municipais, pertence ao respectivo município por força do artigo 158, I, da Constituição Federal: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) 15.
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento leading case RE 1293453, firmou a tese vinculante no sentido de que: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.“ 16.
No mesmo sentido: súmula 447 - STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". 17.
O Poder de Polícia, conforme preceitua o art. 78 do CTN, é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato. 18.
Em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, tem-se que é regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável: Art. 78.
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966) Parágrafo único.
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 19.
A Receita Federal não pode exercer seu poder de polícia fiscal em relação a tributo que não integra a esfera jurídica da UNIÃO.
No caso em exame, o imposto de renda de servidor público municipal não pode ser apurado, lançado e exigido pela Receita Federal, pois extrapola os limites de sua atuação. 20.
Desta forma, cabe ao Município de Palmas determinar se há ou não incidência de imposto de renda sobre a parcela de “Ressarcimento de Despesas de Atividades Fiscais – REDAF” recebida pelos Auditores do Fisco de seu quadro. 21.
Assiste razão à parte autora quanto à nulidade da Notificação de Lançamento nº 2020/070473309260310 em razão do vício de falta atribuição da Receita Federal.
A relação jurídica de direito material é travada entre o contribuinte (demandante) e o Município de Palmas.
A incidência ou afastamento da exação deve ser buscada pela parte junto ao fisco municipal ou reivindicando a tutela jurisdicional perante o órgão competente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 24.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 25.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). (i) versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigidos, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
De consequência, resta prejudicado o pedido alusivo ao afastamento da exação.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO n. 2020/070473309260310; (b) determino o envio de cópias dos autos ao Município de Palmas para que exerça seu poder de polícia fiscal que entenda adequado em relação aos fatos narrados na exordial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) incluir o MUNICÍPIO DE PALMAS como terceiro interessado; (e) intimar o MUNICÍPIO DE PALMAS para que, em 05 dias, extraia a documentação que entender pertinente para a adoção das providências fiscais de sua atribuição; (f) aguardar o prazo para recurso.30.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1009271-12.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BARBOSA SINESIO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Postergo o exame do pedido para depois do prazo para contestação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da tutela provisória para depois do decurso do prazo para contestação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 31 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/07/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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