TRF1 - 0033148-07.2009.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0033148-07.2009.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA - MG10907, PAULA NORTON FORNACIARI - MG105498, CASSIA CAMPOS ALMEIDA - BA31977 e PATRICIA HELENA DE ARAUJO GUIMARAES - MG72150 POLO PASSIVO:ANA SANTOS DE SA E BENEVIDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA, em face de atos perpetrados pelo DIRETOR - PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC e OUTROS, no qual o impetrante almeja, no mérito: 50.
Isto posto, em face da argumentação aqui expendida; da relevância dos fundamentos e da possibilidade de ineficácia do provimento final desta impetração; portanto, da configuração dos pressupostos do art. 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/09 — do fumus boni iuris e do periculum in mora — requer o impetrante que lhe seja concedida a MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a devida reposição dos pontos que lhe foram retirados por erro e sua convocação para a fase do Curso de Formação.
E, posteriormente, se aprovado no Curso de Formação, sua nomeação e posse Juntamente com os demais aprovados. 51.
Requer, ao final, o impetrante que no exame do MÉRITO do presente mandamus, seja CONFIRMADA a medida liminar deferida, e concedida a SEGURANÇA,para lhe reconhecer e ratificar definitivamente o direito postulado.
Alega, em síntese, que: - inscreveu-se no concurso público, inscrição nº 10125592, para o Cargo 5 — Especialista em Regulação de Aviação Civil, Edital nº 1 — ANAC, de 22 de maio de 2009, submetendo-se à primeira prova — prova discursiva em 19 de julho de 2009; - em 11 de setembro de 2009, por meio do Edital nº 8 — ANAC, foi publicado o resultado fina da prova discursiva, tendo recebido a nota 6,93, porque teria cometido erro de grafia na linha 6 de sua redação, pois teria grafado a expressão “administração direta” com iniciais minúsculas; - foram-lhe, assim, retirados 0,07 pontos por esse suposto erro de grafia. - requereu a revisão da prova, porém seu recurso foi indeferido pela Banca Examinadora.
Alega, enfim, que a grafia adotada na prova está correta.
Decisão de fls. 104/106 do Num. 179408402 indeferiu em parte o pedido liminar.
Tal entendimento, contudo, fora superado em razão da concessão da tutela precária pelo TRF1 nos autos do AI nº 2009.01,00.063808-1/DF, “apenas para determinar à banca examinadora do concurso que considere correta a grafia utilizada pelo candidato — “administração indireta” (fl. 94) - quando da realização da prova discursiva, e, por conseguinte, atribua à sua nota os pontos correspondentes, e, caso obtenha pontuação suficiente para ser classificado e convocado para o curso de formação profissional, que assim proceda, após apresentação satisfatória pelo candidato da documentação necessária, enquanto discute a legalidade da correção de sua prova dissertativa.” (fls. 13/15 do Num. 179408403).
Intimado, o MPF apresentou a manifestação de fls. 113/117 do Num. 179408402.
O CESPE informou o cumprimento da decisão do TRF1 com a convocação do impetrante para a participação no curso de formação (fls. 49/56 do Num. 179408403).
Informações prestadas.
Sentença de fls. 85/87 do Num. 179408403 e fls. 10/11 do Num. 179408404 denegou a segurança, mas foi declarada nula pelo STF em razão da ausência de litisconsortes passivos necessários (fl. 126 do Num. 179408404).
Os candidatos apontados como litisconsortes foram citados, mas quedaram-se inertes (fls. 432, 437, 443 e 476 da rolagem única).
O CEBRASPE, por sua vez, apresentou a manifestação Num. 1867510167. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, é de se manter o entendimento adotado na sentença anulada, já que os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Não cabe, pois, ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável (STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010).
Dessa forma, não se pode adentrar ao critério de correção da prova discursiva do impetrante, não havendo qualquer ilegalidade na atuação da Banca que justifique a atuação deste Juízo.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
03/06/2022 19:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 00:05
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC em 14/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO PORTELA DE GOUVEA em 14/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2020 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:39
Juntada de manifestação
-
20/02/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 10:23
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 08:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/01/2020 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2019 14:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/10/2019 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2019 17:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2019 10:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/03/2019 14:07
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/09/2018 11:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/09/2018 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2018 10:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
08/06/2016 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/03/2016 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2016 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/03/2016 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/03/2016 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2016 19:17
Conclusos para despacho
-
02/03/2016 16:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DOS LITISCONSORTES
-
25/01/2016 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2015 10:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/09/2015 17:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
20/08/2015 12:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/06/2015 13:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/06/2015 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2015 17:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2015 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/06/2015 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/06/2015 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2015 08:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/06/2015 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
22/05/2015 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2015 17:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2015 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/02/2015 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2015 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2015 17:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/02/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/02/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/02/2015 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 11/02/2015
-
12/01/2015 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/01/2015 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2014 17:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2014 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2014 11:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/06/2014 18:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
20/06/2014 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2014 11:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/05/2014 14:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
05/05/2014 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/05/2014 09:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/03/2014 18:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/03/2014 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2014 17:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 11:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2014 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2014 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/02/2014 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREV DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2014
-
31/01/2014 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/01/2014 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2014 13:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2013 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
11/12/2013 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2013 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/11/2013 14:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
-
24/10/2013 14:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/09/2013 11:53
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/09/2013 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2013 17:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2013 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2013 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/06/2013 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2013 10:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/06/2013 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/06/2013 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2013
-
29/05/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2013 10:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2013 11:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2013 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2013 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/12/2012 13:41
TRANSITO EM JULGADO EM
-
06/12/2012 13:41
RECEBIDOS DO TRF
-
26/08/2011 16:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
10/08/2011 10:55
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/08/2011 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2011 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/08/2011 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2011 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
28/07/2011 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 02/08/2011
-
12/05/2011 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/05/2011 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/04/2011 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/03/2011 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/03/2011 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/03/2011 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2011 17:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2010 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/11/2010 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/12/10
-
23/09/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/09/2010 12:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/09/2010 18:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
30/08/2010 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/08/2010 15:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
16/08/2010 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENCA - EMBARGOS DE DECLARACAO
-
16/08/2010 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2010 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/08/2010 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/08/2010 16:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
28/06/2010 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/04/2010 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - M.S
-
09/04/2010 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
09/03/2010 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - m.s
-
09/03/2010 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/02/2010 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/10/2009 18:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/10/2009 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - M.S
-
27/10/2009 17:57
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
27/10/2009 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2009 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MS
-
21/10/2009 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/10/2009 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2009 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2009 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/10/2009 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (2ª)
-
08/10/2009 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/10/2009 17:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
07/10/2009 15:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2009 15:17
INICIAL AUTUADA
-
07/10/2009 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/10/2009 12:35
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2009
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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