TRF1 - 1017284-63.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
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04/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 1062204-83.2025.8.11.0041 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL CUIABÁ
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04/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BENEDITO ELSON SANTANA NUNES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 06:03
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1017284-63.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO ELSON SANTANA NUNES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por BENEDITO ELSON SANTANA NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, objetivando-se a repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, que versa sobre o superendividamento.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, porém, considerando a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, o Juízo da 3ª Vara Cível Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá declinou da competência em favor da Justiça Federal. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, no tocante à competência para ações sobre o superendividamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ainda que, no polo passivo, figure a Caixa Econômica Federal, em razão da “similitude com a insolvência civil”, a qual configura exceção expressa da competência prevista no art. 109, inciso I, parte final da Constituição Federal.
Colacionam-se, pois, as seguintes ementas de julgamento de conflitos de competência perante o STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL.
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).
No caso concreto, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada com fundamento no art. 104-A do CDC (superendividamento), com a presença de concurso de credores (multiplicidade de participantes no polo passivo), impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para julgamento do feito.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, em face da o Juízo da 3ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, com fundamento nos artigos 105, I, “d” da Constituição Federal e art. 66, II do Código de Processo Civil, a quem competirá designar qual Juízo deverá processar e julgar o feito, inclusive para apreciar as medidas urgentes.
Oficie-se, encaminhando-se cópia da petição inicial, da decisão do juízo suscitado e desta decisão, suspendendo-se o andamento do presente feito até o julgamento do conflito.
Cuiabá, 21 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
21/08/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:16
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/08/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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