TRF1 - 1002596-33.2024.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 1002596-33.2024.4.01.4300 movida pela EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em face de EXECUTADO: UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA.
INTIMANDO: UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-09.
FINALIDADE: INTIMAR o devedor UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF - (R$ 506,05 - quinhentos e seis reais e cinco centavos), inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado n° 50 do ENFAM, o "oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único".
SEDE DO JUÍZO: 201 Norte, conjunto 1, lotes 2A, centro, CEP 77001-128, Palmas/TO, sítio: http://portal.trf1.jus.br/sjto/, Fone (63) 3218-3816, Fax (63) 3218-3818, e-mail: [email protected].
Palmas/TO, 10 de fevereiro de 2025.
CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO -
13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002596-33.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO ANDRADE DE CARVALHO - PI15374, LILIANE ANDRADE ROSA - DF44958 e AMANDA DE OLIVEIRA LEAL - GO34403 POLO PASSIVO:UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA DESPACHO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo como exequente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF em desfavor do UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA, objetivando o recebimento da dívida referente ao inadimplemento de multa em processo administrativo, no valor atualizado de R$457.06.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante do trânsito em julgado (ID 236145870), intime-se o devedor UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA, via Edital, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado pela exequente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF - ID 2150886226, inclusive acrescidas das demais despesas judiciais, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como penhora, nos termos do artigo 523, parágrafos 1º e 3º do CPC. 03.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença será contado logo após o término do prazo para pagamento e independe de nova intimação. 04.
Por oportuno, consigno que, conforme o Enunciado nº 50 do ENFAM, o “oferecimento de impugnação manifestamente protelatória ao cumprimento de sentença será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça (art. 918, III, parágrafo único, do CPC/2015), ensejando a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único”. 05.
Na hipótese de a impugnação versar sobre excesso de execução e não indicar o valor que entende correto, a impugnação será rejeitada liminarmente (§5º do artigo 525 do CPC). 06.
Apresentada impugnação, intime-se o(a) exequente COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 07.
Registre-se, desde já, que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (8.1) cumprir a determinação contida no item 02; (8.2) apresentada impugnação, cumprir o item 06; (8.3) após o decurso do prazo de intimação do(a) impugnado(a) (item 06), concluir este processo; (8.4) caso o(a) executado(a) não tenha adimplido a obrigação no prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, certificar o transcurso in albis e concluir este processo com urgência.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1002596-33.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO ANDRADE DE CARVALHO - PI15374 e LILIANE ANDRADE ROSA - DF44958 POLO PASSIVO:UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF ajuizou a presente ação em desfavor do UZZO COM E DISTRIBUICAO LTDA, objetivando o recebimento da dívida referente ao inadimplemento de multa em processo administrativo, no valor atualizado de R$457.06. 2.
Após ser devidamente citada (ID 2130644494), a ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
Honorários advocatícios da fase de conhecimento já fixados no despacho citatório em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (artigo 701 do CPC). 9.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (11.1) intimar as partes acerca da sentença, sendo a autora via sistema e a ré via publicação em diário eletrônico; (11.2) aguardar o trânsito em julgado e certificá-lo; (11.3) após a certificação, reclassificar o feito para cumprimento de sentença, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF no polo ativo; (11.4) intimar a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; (11.5) não sendo requerida a execução, arquivar imediatamente os autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
12/03/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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