TRF1 - 1032266-28.2023.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1032266-28.2023.4.01.3500 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: GISLAINE AFONSO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES BORGES - GO40945, NILSA CRISTINA SANTANA - GO53847 REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou o seguinte ato judicial: "Em face do recurso apresentado, proceda a Secretaria à intimação das partes recorridas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as contrarrazões facultativas.
Após o decurso do prazo ou a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.". -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1032266-28.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GISLAINE AFONSO DA COSTA REU: ORANGE TRADE INFORMATICA LTDA, BANCO DO BRASIL SA, HUB CARD S.A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GISLAINE AFONSO DA COSTA em face da União, Banco do Brasil, HUB Cards S.A e Orange Trade Informática Ltda. com o objetivo de condená-las ao pagamento de danos materiais e morais, bem como ao encerramento da conta aberta junto à HUB Cards S.A.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Não acolho a impugnação à assistência judiciária.
Nos termos dos parágrafos 2 e 3 do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, só podendo o juiz indeferir a assistência judiciária gratuita, se houver elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.O Banco do Brasil não demonstrou minimamente a capacidade financeira da autora.
Alega em síntese a autora que: a) é viúva de Alysson Borges Rodrigues falecido em 01/04/2021; b) verificou junto à Receita Federal que havia a quantia de R$ 8.070,02 referente à restituição de IR do falecido a ser disponibilizada em 30/07/2021; c) foi orientada a aguardar o finalização do formal de partilha e que o valor ficaria retido junto ao Banco do Brasil; d) após finalizado o inventário, solicitou administrativamente o levantamento do valor, sendo informada que a restituição já havia sido creditada; e) o falecido possuía apenas a conta corrente da Caixa Econômica Federal, encerrada desde 30/07/2021, não tendo sido creditado o valor da restituição do imposto; f) com o fim do processo administrativo foi informado que o valor da restituição havia sido creditado no dia 17/01/2022 em uma conta digital do Banco HUB Pagamentos S.A; g) além da conta não ser a indicada nos cadastrados do falecido junto à Receita Federal, também foi aberta após o óbito (17/01/2022) e já no dia 18/01/2022 o montante da restituição foi sacado; h) em contato com o HUB Pagamentos S.A foi informada que a conta era de responsabilidade do Diamond Bank, cujo CNPJ está registrado como Orange Trade; i) HUB e Orange Trade abriram indevidamente uma conta em nome de pessoa falecida e a União disponibilizou o valor para uma conta fraudulenta e diversa da que constava nos cadastros da Receita Federal.
Apenas a União e o Banco do Brasil S.A apresentaram contestação, apesar de todos os réus terem sido devidamente citados.
Passo ao exame do feito.
Diante dos fatos narrados, infere-se ser indene de dúvidas a responsabilidade da União.
A documentação acostada ao feito indica que a restituição do imposto de renda do falecido foi creditada em conta diversa daquela indicada na declaração de ajuste anual.
O contribuinte, Alysson Borges Rodrigues, possuía conta junto à Caixa Econômica Federal e o valor foi creditado no banco HUB Pagamentos S.A (ID 1649206480), sem que os sucessores do falecido tivessem conhecimento de tal conta.
Em que pese a União não ter trazido qualquer documento ou esclarecido os trâmites da restituição, é certo que esta só pode ter se concretizado de duas formas: i) alguém abriu de forma fraudulenta a conta junto ao HUB Pagamentos S.A e solicitou para a Receita Federal que a restituição fosse direcionada para a referida conta; ii) ou a própria Receita Federal direcionou a restituição para o referido banco em conta aberta para este único fim.
Qualquer que seja a situação, a União tinha informações acerca do óbito do contribuinte e não adotou as cautelas necessárias para que o pagamento fosse efetuado a quem de direito (sucessores).
Assim, a autora faz jus a ser ressarcida pelo valor indevidamente pago a terceiros.
A respeito do tema, nos casos de danos sofridos por particulares que envolvam a Administração Pública Direta ou Indireta, não raro tem aplicação a chamada Teoria da Responsabilidade Objetiva do Poder Público, que se encontra disciplinada no âmbito constitucional pelo artigo 37, § 6º, da Magna Carta Brasileira, o qual transcrevo abaixo, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Essa teoria, também chamada de Teoria do Risco Administrativo, independe, para sua caracterização, do elemento culpa dos agentes estatais que venham a praticar dano a terceiros nessa condição.
Tal responsabilidade objetiva, no magistério de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional, 18ª edição, pág. 336), exige a ocorrência dos seguintes elementos: “ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.
Mister ainda dizer que tal teoria, erigida em nível de princípio constitucional, não se reveste de caráter absoluto, a exemplo das chamadas “Teorias do Risco Integral”, vez que são admitidas causas excludentes de responsabilização do Estado, como o caso fortuito, a força maior e a culpa atribuível exclusivamente à vitima.
Na espécie, não há falar em culpa da vítima, seja exclusiva ou concorrente.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, reconheço a prática de atos pela União que enseja tal indenização.
A autora estava em momento bastante vulnerável após a perda de seu marido, por certo necessitando de recursos para custear as despesas diárias, assim, o não recebimento do montante relativo à restituição do imposto, acarretou desdobramentos, e gerou, por certo, abalo emocional que excede o "mero aborrecimento".
Para fixação do montante do valor indenizável deve-se levar em conta as circunstâncias do fato, a capacidade econômica dos envolvidos, no caso da União (os valores da indenização serão arcados por toda a sociedade).
Em assim sendo, fixo o valor de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais. É direito da autora também que a conta aberta indevidamente na HUB Pagamentos S/A em nome do falecido Alysson Borges Rodrigues seja imediatamente encerrada.
Ante o exposto, acolho em parte o pedido da parte autora para: a) condenar a União no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.175,73 corrigidos (juros e correção monetária) na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde 18/01/2022; b) condenar o INSS na obrigação de pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais com fixação de juros moratórios e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) condenar o banco HUB Pagamentos S.A a realizar o encerramento da conta em nome de Alysson Borges Rodrigues, no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente sentença.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Ocorrente o trânsito em julgado, requisitar o pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ALDERICO ROCHA SANTOS JUIZ FEDERAL -
05/06/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/06/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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