TRF1 - 1010302-67.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010302-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILANI SOUZA ALVES LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de RAILANI SOUZA ALVES LIMA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RAILANI SOUZA ALVES LIMA em 02/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RAILANI SOUZA ALVES LIMA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010302-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILANI SOUZA ALVES LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante RAILANI SOUZA ALVES LIMA demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando ter direito a cobertura do seguro obrigatório SPVAT em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27 de abril de 2024. 02.
O processo foi concluso para sentença em 25/08/2024. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 05.
O seguro SPVAT não é universal e incondicionado porquanto depende da existência de recurso para cobertura do seguro obrigatório.
A Lei Complementar 207/2024, que versa o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, dispõe que os pagamentos das indenizações para acidentes ocorridos após 01/01/2024 somente serão iniciados após implementação e efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 06.
A implementação da arrecadação devida ao fundo mutualista SPVAT somente se concretizará a partir do próximo ano devido à necessidade de formalização de convênio com os Estados que deverá ser realizado até 31 de agosto do ano anterior ao de início da cobrança em atenção ao art. 6º, § 3º da referida lei complementar.
Na atual quadra não há recursos para a cobertura securitária. 07.
Desse modo, como ainda está pendente a regulamentação e a efetiva arrecadação, e que o prazo prescricional do pagamento de eventual indenização está suspenso, por força do art. 199, inc.
I do Código Civil, necessário reconhecer a falta de interesse de agir do demandante, devendo ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08 .
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 09.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 10.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 25 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/08/2024 21:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2024 21:00
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 21:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 21:00
Indeferida a petição inicial
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23/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:58
Juntada de emenda à inicial
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAILANI SOUZA ALVES LIMA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010302-67.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILANI SOUZA ALVES LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324); (a.2) descrever sua profissão (CPC, artigo 319, II); (a.3) manifestar sobre a existência de cobertura securitária vigente ao tempo do óbito; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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18/08/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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15/08/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 11:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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