TRF1 - 0026804-83.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0026804-83.2013.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: OMAR MIGUEL DA CUNHA, MARLY CACULAKIS RIVA CALIXTO, MARIO CALIXTO FILHO Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO NUNES NETO - RO158-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 21-2: a decisão recorrida (15.04.2013) acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável Omar Miguel da Cunha, excluindo da execução fiscal de crédito tributário (contribuições sociais).
O julgado concluiu pela falta de responsabilidade do sócio para responder pelo crédito tributário.
A União/exequente agravou alegando, em resumo, que o agravado exerce função de gerencia, cabendo sua responsabilização.
Além disso, o nome dele consta da CDA.
O caso Consta na CDA originária da execução fiscal o nome do executado/agravante Omar Miguel da Cunha, sendo incabível a exceção de pré-executividade para discutir sua responsabilidade tributária diante da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita - Lei 6.930/1980, art. 3º, parágrafo único (fl. 27).
Nesse sentido é a tese vinculante do STJ (Tema 108) no REsp “repetitivo”n. 1.110.925/SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1º Seção em 22.04.2009: "Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”).
Comunicar o juízo de origem (2ª Vara da SJ/RO).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 27.08.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
24/02/2021 11:24
Juntada de manifestação
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04/02/2021 03:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 03/02/2021 23:59.
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30/01/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIO CALIXTO FILHO em 29/01/2021 23:59.
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30/01/2021 03:14
Decorrido prazo de MARLY CACULAKIS RIVA CALIXTO em 29/01/2021 23:59.
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20/11/2020 10:06
Juntada de manifestação
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04/11/2020 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/11/2020.
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03/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 10:17
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/05/2013 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/05/2013 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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14/05/2013 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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