TRF1 - 1010315-66.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:06
Juntada de outras peças
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05/08/2025 20:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 07:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:35
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2025 16:58
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:58
Processo Desarquivado
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13/06/2025 10:30
Juntada de cumprimento de sentença
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09/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/06/2025 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010315-66.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARAO OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO - TO9151 e JOACY BARBOSA LEAO JUNIOR - TO9098 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DAVID SOMBRA PEIXOTO - (OAB: CE16477) ARAO OLIVEIRA COSTA JOACY BARBOSA LEAO JUNIOR - (OAB: TO9098) SANDOVAL FERREIRA LIMA NETO - (OAB: TO9151) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO -
29/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 19:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:16
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:15
Juntada de manifestação
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26/04/2025 14:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:04
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:02
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:04
Juntada de outras peças
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04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010315-66.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARAO OLIVEIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que houve omissão quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento.
DA CORREÇÃO DA OMISSÃO 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram omissão da sentença quanto à definição da incidência de juros e correção monetária devendo ser incluído tópico para sanar a omissão apontada. 06.
Deve ser incluído o seguinte tópico na sentença prolatada ID 2173532252: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. 07.
Assim, o recurso merece ser provido.
EFEITOS INFRINGENTES 08.
O acolhimento dos embargos não possui efeitos infringentes porque não levou a alteração do conteúdo de direito material constante da sentença.
DISPOSITIVO 09..Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) dar provimento aos embargos declaratórios (ID 2179630227) para corrigir a omissão apontada, incluído tópico acerca da definição dos juros e correção monetária: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 3 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/04/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:01
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2025 10:37
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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29/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010857-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUTOR: ARAO OLIVEIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ARAO OLIVEIRA COSTA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) sofreu acidente automobilístico, no dia 25 de abril de 2023, que resultou em lesões graves, dentre elas, trauma em região de joelho esquerdo cursando com lesão platô tibial esquerdo; (b) requereu administrativamente o pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT, entretanto o pedido foi indeferido, sob a justifiva de não ter sido possível estabelecer nexo causal entre o acidente e os danos apresentados; (c) a perícia foi realizada em ambiente virtual, em um curto período de tempo (menos de 5 minutos); (d) não foi possibilitado qualquer acesso ao resultado da perícia, sendo apenas surpreendido com o indeferimento e com uma com uma justificativa resumida em uma única linha. 02.
Ao final, requereu: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em caso de eventual recurso; (b) desistência da audiência de conciliação; (c) no mérito: (c.1) o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor correspondente a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do inciso “II”, do art. 3º, da Lei 6.194/74, independentemente da aplicação de qualquer redução, em decorrência das lesões físicas e psicológicas suportadas pela Requerente, conforme determinação legal; (c.2) o pagamento do reembolso de despesas médico-hospitalares financiadas pelo Requerente, no valor correspondente a R$ 2.222,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais), nos termos do inciso “III”, § 2º do art. 3º, da Lei 6.194/74, devidamente acrescidos de juros e correção monetária. (d) condenação nas custas processuais e verbas advocatícias em 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação, em caso de eventual recurso. 03.
Após emenda da petição de ingresso, decisão inicial de ID 2145939783 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica. 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA ofereceu contestação alegando, em resumo, o seguinte: (ID 2168431557) a) preliminarmente: (a.1) há falta de interesse de agir, considerando que sequer ocorreu pedido na via administrativa quanto às despesas médicas e suplementares; (a.2) há ilegitimidade passiva, visto que se os sinistros ocorreram até 31 de dezembro de 2020, mesmo que a demanda tenha sido posteriormente ajuizada, a atribuição é da SEGURADORA LÍDER e não da CAIXA. b) ao final, requereu no mérito: (b.1) improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ante a ausência de sequelas permanentes ou temporárias aptas a gerar o dever de indenizar, condenando-o ao ônus da sucumbência e demais cominações legais, posto não trazer aos autos prova constitutiva do seu direito, em afronta ao art. 373, I do CPC; (b.2) em caso de eventual condenação, deve-se observar a Súmula nº 426 do STJ, devendo os juros de mora incidirem apenas a partir da data da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 05.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 2156459259). 06.
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a requerida apresentou impugnação, alegando o seguinte: (ID 2170651790) a) a análise do laudo pericial, carece de exames complementares, bem como laudos fisioterápicos e médicos que corroborem e justifiquem a valoração da sequela; b) ao final, requeu a intimação do perito, para que preste esclarecimentos ao laudo já emitido e sua devida complementação, a ser realizada nos termos da tabela da Lei e do artigo 477, §2º, I do CPC/15. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 21/FEVEREIRO/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 09.
Embora a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante da manifestação apresentada pela parte ré, que mesmo após a realização da perícia médica, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora (petição de ID 2168431557). 10.
Desse modo, diante dos termos da contestação, a designação de audiência de conciliação e mediação no presente caso implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis, os quais conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 11.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
LEGITIMIDADE PASSIVA 12.
A CEF passou a ser responsável pela gestão e operacionalização das indenização relativas ao seguro obrigatório DPVAT desde 01/01/2021. 13.
A preliminar de ilegitimidade passiva, portanto, deve ser rejeitada.
INTERESSE DE AGIR - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES 14.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 15.
No caso dos autos, a parte demandante objetiva a concessão de indenização por despesas médicas e suplementares cobertas pelo SEGURO DPVAT, todavia não apresentou documentos que comprovem a existência de prévio requerimento administrativo. 16.
Em tema com similitude paradigmática, o Supremo Tribunal Federal assentou compreensão jurisprudencial com efeito vinculante (RE 631240) no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo caracteriza falta de interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem solução meritória. 17.
Desse modo, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pedido. 18.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 19.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 20.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 21.
Para ter direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 22.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, in verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” 23.
No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 24.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 25.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional da confiança do juízo e equidistante das partes, constatou o seguinte, em apertada síntese (ID 2156459259): a) a parte autora possui sequela de fratura do 1/3 proxima da tíbia (platô tibial) esquerda, decorrente de acidente de motocicleta na data de 25/04/2023; b) a região corporal acometida foi o joelho esquerdo; c) a lesão do autor é permanente e parcial incompleta, com percentual de perda de 50% (joelho esquerdo) e grau de incapacidade de 50% (média). d) o perito ressaltou que foram analisados todos os documentos apresentados, prontuário médico, laudos médicos e realizado exame físico minucioso. 26.
As conclusões apresentadas pelo perito devem servir de alicerce para o deslinde do caso.
As manifestações e/ou documentos médicos, unilaterais, apresentados nos autos são insuficientes para que se possa afastar as constatações do auxiliar do juízo.
Ademais, as partes foram intimadas acerca da prova técnica, entretanto somente a demandada apresentou impugnação, alegando, em resumo, que a análise do laudo pericial carece de exames complementares, bem como laudos fisioterápicos e médicos que corroborem e justifiquem a valoração da sequela. (ID 2170651790) 27.
Conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo corresponde a uma indenização quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Vejamos: Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375.
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 28.
Logo, a parte autora possui direito à indenização no valor de R$ 1.687,50, que corresponde a 50% (média repercussão) dos 25% (R$ 3.375 – perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (anexo) da Lei n. 6.194/74. 29.
O acolhimento da pretensão da parte autora, portanto, é medida de direito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 30.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 31.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 32.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, decido: (a) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF; (c) declarar extinto o processo sem resolução do mérito pela ausência do interesse de agir em relação ao pedido de indenização de despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; (d) resolver o mérito das questões (CPC, artigo 487, I) e acolher a postulação exordial para condenar a CAIXA ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT devido à parte autora em razão dos fatos discutidos na presente lide, valor este fixado no montante de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 34.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 17 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 13:15
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:11
Juntada de contestação
-
15/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
10/01/2025 10:09
Juntada de documentos diversos
-
02/11/2024 08:36
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/10/2024 00:36
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:20
Perícia agendada
-
03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2024 17:01
Juntada de outras peças
-
06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 04/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010315-66.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARAO OLIVEIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), regulado pela Lei Complementar 207/2024.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL fica advertida para articular em nome próprio toda a sua defesa e manifestações, uma vez que vem fazendo por meio de fundo despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
Desde já fica a empresa pública advertida de que serão desentranhadas manifestações apresentadas em nome de fundo.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 04.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 06.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 07.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO (a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos peritos habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos ortopedistas, médicos do trabalho ou com especialização em perícia judicial ou médica ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS (b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b.1) exigência de médico especialista em ortopedia ou que tenha especialização em perícias médicas; (b.2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b.3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b.4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 320,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL (c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL (d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES (e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. (f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS (g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. (h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos médicos credenciados como perito (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica), com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular toda a sua defesa em nome próprio e que serão desentranhadas eventuais manifestações apresentadas por fundo despido de personalidade jurídica.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) anexar a quesitação padronizada para ações versando SPVAT; (d) encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos (ortopedista, pós-graduado em ortopedia ou especialista em perícia médica); (b) cadastrar o perito no PJE (c) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (d) intimar as partes para, em 05 dias, indicarem assistentes técnicos (nome, endereço, e-mail, CPF, telefone e comprovante de que tem acesso ao PJE) e formularem quesitos; (e) cadastrar os assistentes técnicos no PJE; (f) aguardar o laudo técnico; (g) juntar o laudo técnico aos autos; (h) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA DA VARA (a) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o laudo; (b) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b.3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico. 10.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2024 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ARAO OLIVEIRA COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:25
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010315-66.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARAO OLIVEIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/08/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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