TRF1 - 0007119-94.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007119-94.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007119-94.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEMAR ADELINO DE FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA - CE10275 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007119-94.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Cuidam os autos de apelação (ID 18245515, p. 158-165) interposta por Josemar Adelino de Farias contra sentença que julgou improcedente o pedido de liberação do veículo apreendido pelo Ibama em razão de transporte de madeira sem Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 - válida.
Eis o relatório da sentença recorrida: "Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Josemar Adelino de Farias em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis — IBAMA, com o desiderato de obter o levantamento da restrição imposta à transferência de veículo de sua propriedade.
Diz que é proprietário de Veículo Caminhão Mercedes Benz U1319, placa HUT 7703/CE.
Narra que aos 15 dias do mês de novembro de 2007, o supramencionado veículo foi apreendido transportando uma carga de madeira sem licença válida para o transporte.
A madeira estaria sendo transportada para a empresa LR Comércio de Madeiras Ltda. e o veículo era guiado à época por Francisco Roberto Barbosa do Vale.
Diz que a carga e o veículo foram apreendidos.
Este último, todavia, foi liberado e ficado na posse do condutor Francisco Roberto Raimundo do Vale, nomeado como fiel depositário, após o pagamento da multa imposta.
Argumenta que a multa imposta em função do transporte irregular foi paga.
Assim, conforme jurisprudência, o veículo deveria ficar livre de qualquer ônus junto àquela Instituição.
Ocorre que no Sistema Integrado de Trânsito consta que o veiculo foi apreendido pelo IBAMA/Pl.
Nesse contexto, requer o levantamento da restrição liminarmente.
Procuração e documentos — fls. 07/16.
Manifestação do IBAMA acerca do pedido liminar — fls. 23/40.
Liminar indeferida — fls. 79/80.
Contestação do IBAMA — fls. 94/107.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que à época dos fatos outra era a proprietária do veículo em questão.
No mérito, diz que o ato administrativo não pode ser revisado em seu mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação das funções estatais.
O ato questionado não possui qualquer vício nos seus elementos estruturais, a saber: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.
A apreensão é ato administrativo dotado de auto-executoriedade exatamente em razão da necessidade de imediatidade dos seus efeitos.
Ao IBAMA é conferido o poder-dever de apreender veículos flagrados em ilícitos ambientais, conforme legislação de regência.
Réplica — fls. 109/111.
Não foi requerida pelas partes a produção de qualquer outra prova.
Relatei".
Alegou que o veículo foi apreendido mesmo com a multa paga pelo condutor no momento da fiscalização e que a restrição à propriedade do caminhão resultaria em privações penosas suportadas pela família.
Aduziu violação ao direito de propriedade.
Asseverou ter inexistido perícia no documento considerado falso e a falta de investigação sobre o fornecimento da madeira apreendida.
Apelação recebida no duplo efeito (ID 18245515, p. 170).
Contrarrazões apresentadas (ID 18245515, p. 174-179).
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 422041732). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007119-94.2008.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "Fundamento e Decido.
A preliminar de ilegitimidade ativa já foi superada na decisão que apreciou a tutela de urgência (fls. 79/80).
Não obstante a redação que o autor emprestou ao seu pedido, a hipótese não trata de pedido de liberação de veículo retido pelo IBAMA com suporte no pagamento da multa administrativa, possibilidade jurídica disciplinada pelo artigo 2°, §6°, VIII, do Decreto 3.179/99, vigente à época dos fatos, hoje revogado pelo Decreto 6.514/2008.
Na espécie o veículo foi apreendido e logo liberado, em razão do pagamento da multa administrativa, ficando o condutor Francisco Roberto Barbosa do Vale como fiel depositário, exatamente como prescreve o indigitado dispositivo legal, conforme documentos às fls. 12/15.
O autor pleiteia, em verdade, o levantamento da restrição administrativa imposta ao veículo em questão, agora de sua propriedade, registrada em sistema integrado de informações de trânsito, restrição esta que adveio da apreensão do veículo pelo IBAMA/PI em razão de transporte de madeira sem Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 - válida.
Ocorre que o pagamento da multa não importa em liberação total e irrestrita do veículo apreendido, como crê o autor.
O veículo é liberado, ficando em depósito, até o julgamento do processo administrativo (artigo 105, Decreto 6.514/2008).
Nesse contexto, nota-se que a causa de pedir (pagamento da multa) não sustenta a pretensão do autor.
Com efeito, o registro da restrição administrativa nos cadastros de informações do veiculo se faz necessária para dar publicidade à constrição que pesa sobre àquele veículo, evitando que terceiros de boa-fé venham a adquirir o bem sem ter conhecimento da restrição.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários, que fixo em R$ 100,00 (cem reais), pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 04 de outubro de 2010.
Juiz Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO 5ª Vara Federal/Seção Judiciária do Piauí" A controvérsia reside na motivação e na legalidade da apreensão do veículo objeto do Auto de Infração nº 508166, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o qual colaciono a seguir (ID 18245515, p. 13): Como se observa, o Auto de Infração foi lavrado em 15 de dezembro de 2007 com fundamento na Lei nº 9.605/98 pela infração de "transportar 15,000 m3 (quinze metros cúbicos) de madeira serrada da espécie maçaranduba, sem a licença válida para o transporte outorgada pela autoridade competente (GF3 164/PA falsificada).
Obs: caminhão Mercedes-Benz L 1319 cor branca Placa HUT 7703 CE".
Há a presunção de legitimidade do ato administrativo da autoridade fiscalizadora, cabendo ao autuado fazer prova em contrário, em linha com jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO CAUTELAR DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
USO ESPECÍFICO OU HABITUAL PARA A EMPREITADA INFRACIONAL.
DESNECESSIDADE.
TEMA REPETITIVO 1036.
STJ.
GUARDA DO BEM AO PROPRIETÁRIO NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
AUSÊCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
TEMA 1043.
STJ.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, DA RESPONSABILIDADE SOCIAL E DO POLUIDOR-PAGADOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial sujeito ao regime do art. 1.036 do CPC, fixou a tese segundo a qual "a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". (Tema 1036, REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 24/02/2021). 2.
Também o STJ, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência." (REsp 1.805.706/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021). 3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019. 4.
Hipótese em que os veículos de propriedade da parte autora um caminhão VOLVO/NL 12 360 4x2T EDC, cor branca, chassi 9BVN5A7AOWE665490, ano de fabricação 1988 e um Reboque C/Aberta, chassi 9A9D04020R5A6558, ano de fabricação 1994 - foram apreendidos cautelarmente pela equipe de fiscalização do Ibama por "Transportar 38,398 metros cúbico de madeira em tora de espécies diversas, sem licença do órgão ambiental competente", o que ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 9073507/E e do Termo de Apreensão nº 703337/E, com base nos arts. 70, § 1º, e 72, II e IV, da Lei nº 9.605/98; bem como nos arts. 3º, II e IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/08. 5.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema 1.036 do STJ, impõe-se a reforma da sentença que assegurou ao autor a restituição dos veículos apreendidos, na condição de fiel depositário, posto que tal procedimento vai de encontro ao que previsto nos arts. 105 e 106 do Decreto nº 6.514/08, tal como decidiu o STJ por ocasião da tese firmada no Tema 1043 dos recursos repetitivos. 6.
Manutenção dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que foram fixados em desfavor da autora, considerada parte sucumbente em parte substancial dos pedidos.
A exigibilidade da referida verba deve permanecer suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao requerente (art. 98, § 3º, do CPC) 7.
Apelação do Ibama a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciai (AC 0008020-58.2014.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/07/2024) É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé (MS 0008139-63.2012.4.01.4200, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 08/05/2018).
No mesmo sentido: AREsp 1084396/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019.
Quanto à indicação de outra pessoa como depositário do veículo, entendo que o ato administrativo observou o Tema nº 1.043 o Superior Tribunal de Justiça, que assentou a tese de que "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Incabível a majoração de honorários, uma vez que a sentença foi proferida em 4 de outubro de 2010, portanto, antes de 18 de março de 2016 (cf.
AC 0004232-74.2007.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007119-94.2008.4.01.4000 Processo Referência: 0007119-94.2008.4.01.4000 APELANTE: JOSEMAR ADELINO DE FARIAS APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI Nº 9.605/99.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
MITIGAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
RESPONSABILIDADE SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que o veículo de propriedade da parte autora foi apreendido pela equipe de fiscalização do Ibama por transportar madeira sem Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos, o que ensejou a lavratura de auto de infração nos termos da Lei nº 9.605/99 e do Decreto nº 3.179/99, vigente à época dos fatos e hoje revogado pelo Decreto nº 6.514/2008. 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, em razão do princípio da solidariedade em matéria ambiental, devem ser responsabilizados nos âmbitos cível, administrativo e criminal todos aqueles que concorreram para a infração, sendo assente nesta Turma a irrelevância de eventual discussão sobre a isenção do patrimônio invocada pelo transportador ou por suposto terceiro de boa-fé.
Precedentes. 3.
Não havendo elementos nos autos que se sobreponham à presunção de legitimidade da apreensão realizada, que se trata de ato administrativo vinculado e que prescinde de demonstração de uso específico do bem para a prática de infração ambiental, conforme Tema nº 1.036 do STJ, impõe-se a manutenção da sentença que afastou a restituição do veículo apreendido.
Precedentes. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Tema Repetitivo nº 1043, firmou o entendimento de que "o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal nº 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 5.
Apelação não provida.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Não cabimento de honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOSEMAR ADELINO DE FARIAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA - CE10275 APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0007119-94.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-09-2024 a 04-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 30/09/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/10/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
31/01/2020 17:09
Conclusos para decisão
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16/07/2019 13:33
Juntada de Petição intercorrente
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11/07/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 19:05
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 11:00
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 12:35
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/06/2011 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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15/06/2011 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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15/06/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/06/2011 18:21
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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