TRF1 - 1010365-92.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 19:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010365-92.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA DE MOURA GUIMARAES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA: TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento do acordo. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte demandante confirmou expressamente o cumprimento integral da sentença. (ID 2160025497) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 26 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/11/2024 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 22:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:56
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010365-92.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA DE MOURA GUIMARAES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de cumprimento de sentença.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 7 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:34
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010365-92.2024.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYSSA DE MOURA GUIMARAES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:13
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 12:37
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2024 00:50
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 11:40
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
09/10/2024 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 11:08
Homologada a Transação
-
04/10/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:51
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
04/10/2024 10:51
Homologada a Transação
-
04/10/2024 10:51
Juntada de Ata de audiência
-
24/09/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 09:34
Juntada de contestação
-
13/09/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 07:36
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 10:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
03/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010365-92.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA DE MOURA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010365-92.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: RAYSSA DE MOURA GUIMARAES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2144696960).
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/08/2024 16:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2024 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de RAYSSA DE MOURA GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:27
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:56
Juntada de emenda à inicial
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010365-92.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA DE MOURA GUIMARAES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever qual é o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios; (a.2) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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