TRF1 - 1007555-18.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007555-18.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURANY LINOS DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007555-18.2022.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: NEURANY LINOS DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Sentença (id 2180228571).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo cumprimento integral da sentença (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007555-18.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURANY LINOS DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recursos ou sucedâneos recursais (cautelar, mandado de segurança etc) na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E/OU COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (g) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 12 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007555-18.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: NEURANY LINOS DA SILVA EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância (artigo 313, VI, do CPC).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento ou até data abaixo fixada, o que o ocorrer primeiro; TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 10/03/2025; (d) após o decurso do prazo, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007555-18.2022.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURANY LINOS DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE PROCESSUAL 01.
As partes não impugnaram o conteúdo da requisição de pagamento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) encaminhar a requisição para pagamento; (c) aguardar a autuação da requisição até o seguinte termo final: TERMO FINAL DO PRAZO PARA AUTUAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 10/FEVEREIRO/2025; (d) juntar extrato da autuação da requisição perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (e) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 14 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1007555-18.2022.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEURANY LINOS DA SILVA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A entidade pública demandada foi intimada, entretanto, não apresentou impugnação, razão pela qual os valores pleiteados pela parte credora merecem ser considerados como corretos. 03.
O montante pretendido pela parte credora deve ser requisitado para pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 04.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora; (b) determinar a requisição dos valores, conforme postulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar a requisição de pequeno valor (RPV); (c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 14.
Palmas, 16 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/09/2022 01:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 08:24
Juntada de contestação
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23/08/2022 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 14:05
Outras Decisões
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23/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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23/08/2022 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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