TRF1 - 1057103-39.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:36
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:53
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 15:52
Cancelada a conclusão
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15/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 08:21
Decorrido prazo de ALDACIR FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:10
Juntada de cumprimento de sentença
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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24/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057103-39.2021.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 POLO PASSIVO:ALDACIR FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I A CAIXA ingressou com ação monitória contra ALDACIR FERREIRA DOS SANTOS, cobrando a importância de R$ 110.435,87 (Cento e dez mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme demonstrativo de débito que acompanha a inicial, posicionados para 07/2021.
A DPU, no munus da curadoria especial, apresentou embargos monitórios em favor da parte requerida (citada por edital).
Na oportunidade, arguiu como preliminar a irregularidade de citação por edital.
No mérito, sustentou que o contrato prevê juros remuneratórios em taxa superior à praticada pelo mercado.
Afirmou, por fim, estar desobrigada de apresentar planilha para comprovar o excesso de cobrança.
Após a impugnação aos embargos da CEF, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois o requerimento não veio acompanhado de prova da hipossuficiência da parte embargante, a qual, na falta de elementos, não pode ser presumida.
Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública” (AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020).
Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade da citação por edital, em razão das diversas tentativas de citação do réu nos endereços informados pela CEF e consultados nos sistemas à disposição deste juízo, IDs 846301063, 1823404690, 2005281173 e 2121137202.
Adentrando ao mérito, verifica-se que a parte requerida aponta que a taxa de juros remuneratórios fixada nos ajustes é abusiva, eis que superior à taxa média adotada pelo mercado à época da contratação.
No entanto, o embargante não trouxe elementos comprobatórios da cogitação, sequer uma simples planilha demonstrando que a CAIXA teria cobrado juros sobre juros em desacordo com o estabelecido no contrato, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que, nos contratos bancários, a limitação da taxa de juros remuneratórios só se justifica nos casos em que aferida a exorbitância da taxa em relação a média de mercado (AgInt no AREsp 1643166/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) e há muito se assentou o entendimento de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula n. 382/STJ). (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 25), o que não foi demonstrado pela embargante.
Na hipótese, a parte embargante impugnou genericamente o valor da dívida ao argumento de que houve cobrança abusiva de juros sem, entretanto, fundamentar concretamente as suas alegações, ou apontar o valor que entende devido, através de demonstrativo de cálculo, o que torna suas afirmações por demais genéricas, sem o condão de afastar o débito.
Observe-se que o art. 702, §2º, do CPC, preconiza que “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
Porém, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus.
Neste aspecto, a mera alegação genérica de ocorrência de taxa de juros remuneratório considerada abusiva não é suficiente para afastar a incidência da regra do §2º do art. 702, do CPC ou para isentar o sujeito processual do seu ônus probatório.
O regramento, de previsão geral, não faz exceções e possibilita a concretização do princípio da igualdade.
Isso porque, para a mitigação do disposto no art. 702 , § 2.º , do CPC , não poderia a embargante simplesmente defender, de forma genérica, a tese de que houve excesso no valor do crédito perseguido por meio da ação monitória e de que a Defensoria não possuiria capacidade técnica para a formulação de cálculos complexos, de modo a justificar a não apresentação da imediata declaração do valor que entende correto e o pedido de produção de prova pericial contábil para tanto.
Limitou-se a sustentar a existência de excesso da execução, notadamente quanto aos juros, sequer especificando qual deveria ser a taxa de juros aplicada na hipótese.
Outrossim, a inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança da alegação e da excessiva dificuldade na produção da prova[1], condições não demonstradas.
E conforme entendimento pelo STJ, o “fato de os embargos monitórios apresentados pela DPU terem impugnado, por negativa geral, a monitória não implica remessa obrigatória dos autos à Contadoria do Juízo.
Essa providência somente poderia ser considerada necessária no caso de o Juiz do feito verificar alguma inconsistência nos documentos que instruíram a inicial da monitória.” (AREsp n. 2.264.504, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2023).
III PELO EXPOSTO, rejeito os embargos monitórios apresentados pela parte requerida e, por consequência, acolho o pedido deduzido pela CEF na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo em favor da parte autora.
Os encargos incidentes sobre o débito (juros remuneratórios, juros moratórios, atualização monetária e multa) prosseguirão disciplinados nos termos pactuados pelas partes.
A parte requerida fica responsável pelo pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Opostos embargos de declaração, concluir o feito ao gabinete.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal Ressalte-se que todos os prazos da DPU devem ser computados em dobro.
Advindo o trânsito em julgado, e não tendo havido modificação desta sentença, intime-se a CEF para promover o seu cumprimento em 20 dias, apresentando planilha atualizada da dívida.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1].
Neste sentido, TJ-MG, AC 10518140140089002. -
19/05/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:20
Juntada de impugnação
-
27/02/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:02
Juntada de embargos à ação monitória
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04/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ALDACIR FERREIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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29/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS 10ª VARA PROCESSO: 1057103-39.2021.4.01.3300 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: GERALDO REZENDE DE ALMEIDA REU: ALDACIR FERREIRA DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO por este edital de ALDACIR FERREIRA DOS SANTOS - CPF *04.***.*74-25, outrora com endereço à Rua Ministro Antônio Carlos Magalhães, 407, Bairro: Buraquinho, Cidade: Lauro de Freitas/BA, CEP:42710-400 o qual atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, para, em quinze dias, proceder ao pagamento de R$ 110.435,87 (Cento e dez mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), acrescido de honorários advocatícios de 5 % (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, de acordo com o r. ato ordinatório/despacho proferido nos autos em epígrafe e que por cópia segue em anexo, ficando alertado de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos na forma dos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil, cientificado desde logo de que não o fazendo se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, conforme dispõem os artigos 344, todos do Código de Processo Civil.
Fica a advertência de que será nomeado curador especial para a parte ré em caso de revelia.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, especialmente do intimando, e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que deve ser divulgado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Conselho Nacional de Justiça, conforme o artigo 257, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, com cópia afixada no mural de costume deste Juízo, que funciona na Av.
Ulysses Guimarães, 2799, CAB, Fórum Teixeira de Freitas, nesta Capital, e-mail: [email protected], com expediente externo das 09:00 às 16:00 hs.
SALVADOR, data da assinatura eletrônica CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz da 10ª Vara (Assinado digitalmente) -
27/08/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 17:39
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2024 19:41
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2023 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:57
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 16:44
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
31/05/2022 22:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2021 00:14
Juntada de diligência
-
16/11/2021 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 18:12
Juntada de manifestação
-
29/07/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
28/07/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/07/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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