TRF1 - 1115685-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1115685-52.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FACH COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MANIPULACAO LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FACH COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MANIPULACAO LTDA contra atos do DIRETOR DA AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA, objetivando a CONCESSÃO DE LIMINAR, sem oitiva das partes contrárias, nos termos do artigo 7° III da Lei 12.016/2009, e no final a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, para determinar que a impetrada, seus fiscais delegados e quem lhe faça as vezes, se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais, por ocasião da DISPENSAÇÃO dos produtos e medicamentos contendo ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, sendo eles industrializados ou manipulados e MANIPULAÇÃO dos produtos e medicamentos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, não podendo haver qualquer restrição de Autorização Sanitária ou funcionamento, de qualquer Órgão, para a aquisição, dispensação ou manipulação dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, por ser a impetrante Farmácia com Manipulação.
A impetrante alega, em síntese, que sofre limitação ilegal ao livre exercício de atividade econômica, tal qual previsto no art. 170 da CF/88, em decorrência da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa 327/2019.
Assevera que tal ato normativo infralegal “não se restringiu a regulamentar a Lei n. 5.991/73 e a Lei 13.021/2014, mas sim, ultrapassou seus limites indo além de sua capacidade normativa, criando restrição não existente na lei e, portanto, atuou fora de sua competência legal limitada aos poderes concedidos pela Lei 9.782/1999” (fl. 19), salientando a comprovação da eficácia e segurança dos insumos em comento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1973243675 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Ingresso da ANVISA (id. 1975773662).
Juntada de comprovante de recolhimento de custas (id. 2008006695).
Informações apresentadas pelo Diretor-Presidente da Anvisa (id. 2090039745), alegando a impossibilidade da utilização do mandado de segurança para impugnar norma em tese, decadência, bem como requerendo a denegação da segurança.
O MPF se manifestou pela concessão da segurança (id. 2131246020).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada, tendo em vista que o pedido da impetrante não se dirige contra a norma em tese, mas sim contra os efeitos concretos da resolução da ANTT.
Também não há decadência, tendo em vista o caráter preventivo da impetração, não tendo havido o escoamento do prazo legal contra determinada autuação concreta, fundamentada na aplicação da RDC 327/2019.
No mérito, tendo em vista o acerto da decisão que indeferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
De plano, consabido que a Anvisa tem por finalidade institucional "promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras" (Lei 9.782/99, art. 6.°).
Nessa toada, a lei instituidora daquela agência fixa sua competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços, visando à proteção da saúde pública.
Noutro giro, ressai que a proteção constitucional à livre iniciativa, tida como fundamento da ordem econômica, deve ser compatibilizada com a necessidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, por expressa disposição do art. 170, caput, da CF/88.
Cediço, assim, que a liberdade no exercício da atividade empresarial não consiste em garantia de natureza absoluta, devendo ser sopesada com os demais princípios erigidos pelo constituinte.
Dito isso, na concreta situação dos autos, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência requerida, voltada à parcial suspensão dos efeitos da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa – RDC 327/2019, a fim de possibilitar que a parte impetrante, na condição de farmácia de manipulação, seja autorizada a dispensar e manipular os produtos mencionados, consistentes em derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, os quais podem ou não possuir natureza psicotrópica e potencial aditivo.
Com efeito, tal provimento implicaria a substituição da discricionariedade administrativa empregada na regulamentação da matéria pela discricionariedade judicial, com a instituição, de forma precária e tão somente em favor da postulante, de nova disciplina à matéria, em direção diametralmente oposta àquela eleita por ocasião da edição do ato administrativo atacado.
Proceder esse que desbordaria do exame de legalidade intrínseca e extrínseca que incumbe ao Poder Judiciário, implicando potencial mácula ao princípio da separação dos Poderes, assim como caracterizaria violação ao princípio da isonomia, considerado os demais players do mercado.
Esse o cenário, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Ausente, pois, a plausibilidade do direito postulado, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Cumpre frisar que, conforme informações da autoridade impetrada: “De acordo com a interpretação da Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Anvisa, externada por meio da Nota Técnica nº 283/2022/SEI/GIMED/GGFIS/DIRE4/ANVISA, em anexo, embora o art. 53 da RDC nº 327/2019 descreva que a dispensação de produtos à base de Cannabis deva ser realizada exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, considerando o disposto no arcabouço legal sobre o assunto - Lei nº 5.991/1973, Lei nº 13.021/2014 e RDC nº 275/2019 -, não há impedimento legal para que estabelecimentos classificados como farmácia com manipulação realizem a dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
Ocorre que, para executar tal atividade, a empresa também deve estar devidamente licenciada junto à Vigilância Sanitária local para funcionar como farmácia ou drogaria, conforme Lei nº 5.991/1973 e RDC nº 275/2019. (...).
Assim, quanto à dispensação de produtos à base de Cannabis, esta é possível, desde que a farmácia, ainda que manipule fórmulas, também tenha autorização para as atividades de dispensação de produtos controlados, industrializados, em suas embalagens originais, não a qualquer ameaça a direito.”.
No que tange à manipulação, a autoridade esclarece que o art. 15 da RDC nº 327/2019 proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis, sem fazer qualquer distinção em relação aos subtipos de farmácias.
Desse modo, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos, acrescido das informações acima destacadas, fornecidas pela autoridade impetrada.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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