TRF1 - 0008197-04.2004.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008197-04.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008197-04.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:LUCI LEA LOPES MARTINS TESORO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NERCINO LAZARO RODRIGUES - MT4405/A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0008197-04.2004.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: LUCI LEA LOPES MARTINS TESORO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra sentença (ID 48803050, fls. 178/181) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos à execução de título judicial.
Em suas razões, alega a inexigibilidade do título executivo por ser originário de ação que se encontra suspensa, em razão do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.016231-0, ainda pendente de julgamento.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0008197-04.2004.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: LUCI LEA LOPES MARTINS TESORO VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A pretensão recursal consiste em ver reformada a sentença apelada, para que sejam julgados procedentes os embargos à execução.
Na inicial dos embargos à execução, a apelante defendeu a inexigibilidade do título, ao fundamento de que fora proposta ação cautelar, na qual fora determinada a suspensão do pagamento do reajuste de 28,86% aos substituídos do sindicato autor da ação de conhecimento até o julgamento da ação rescisória por ela ajuizada.
O magistrado a quo, baseado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refutou as alegações da embargante e julgou improcedentes os embargos, expondo, no que interessa, as seguintes razões: [...] o ordenamento jurídico, em relação à execução contra a Fazenda Pública, continua a permitira ajuizamento/processamento imediato de execução provisória quando da hipótese de recurso desprovido de efeito suspensivo, impondo apenas medidas impeditivas à expedição do precatório, se for o caso, que fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento.
A execução provisória serve, neste caso, para adiantar o processamento da execução contra a Fazenda Pública.
Neste sentido: [...] Se pela sistemática da execução provisória é permitido o seu processamento até a fase que antecede à expedição do precatório, não poderia ser aplicado entendimento mais rigoroso em relação à execução definitiva.
Esta tem mais estabilidade jurídica do que aquela para continuar tramitando.
Ademais, conforme cópias do acórdão e da decisão proferidos na ação rescisória ajuizada pela ora embargante, foi determinado o prosseguimento da execução do julgado rescindendo, sem qualquer ressalva (fls. 135 e 140).
Importa consignar que a referida ação rescisória foi extinta pelo STJ, sem julgamento do mérito, tendo a medida cautelar perdido sua eficácia, conforme decidido pelo STJ nos autos Reclamação 2.044/DF.
Já na presente apelação, insurge-se a executada novamente alegando a inexigibilidade do título, só que, dessa vez, invocando decisão liminar em agravo de instrumento interposto de decisão proferida na execução coletiva referente ao mesmo título judicial, objeto da ação de origem.
A despeito do inconformismo demonstrado, não há que se falar em carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido e/ou inexigibilidade do título como pretende a apelante.
Isso porque, como registrado na sentença, inexiste óbice legal ao ajuizamento/processamento de execução, quando pendente de julgamento recurso desprovido de efeito suspensivo.
Ademais, na hipótese, além de se tratar de título judicial transitado em julgado, a ação rescisória ajuizada pela ora apelante sequer teve seu mérito conhecido, já que o STJ indeferiu a inicial, pela ausência de depósito prévio, nos termos do art. 490, inc.
II, do CPC/1973.
Por fim, melhor sorte não assiste à alegação alusiva ao agravo de instrumento, o qual fora provido para suspender a execução coletiva até o julgamento dos embargos a ela opostos.
Ocorre, entretanto, que já houve o julgamento definitivo dos citados embargos à execução, tendo o acórdão transitado em julgado e baixado ao juízo de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0008197-04.2004.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: LUCI LEA LOPES MARTINS TESORO EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE 28,86%.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA PELO STJ.
APELAÇÃO DA EMBARGANTE DESPROVIDA. 1.
A pretensão recursal consiste em ver reformada a sentença apelada, para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução. 2.
Inexiste óbice legal ao ajuizamento/processamento de execução, quando pendente de julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo.
Ademais, na hipótese, além de tratar-se de título judicial transitado em julgado, a ação rescisória ajuizada pela ora apelante sequer teve seu mérito conhecido, já que o STJ indeferiu a inicial, pela ausência de depósito prévio, nos termos do art. 490, II, do CPC/1973. 3.
Melhor sorte não assiste à alegação alusiva ao agravo de instrumento, o qual fora provido para suspender a execução coletiva até o julgamento dos embargos a ela opostos.
Ocorre, entretanto, que já houve o julgamento definitivo dos citados embargos à execução, tendo o acórdão transitado em julgado, sendo estes baixados ao juízo de origem. 4.
Apelação da parte embargante desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte embargante, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008197-04.2004.4.01.3600 Processo de origem: 0008197-04.2004.4.01.3600 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: LUCI LEA LOPES MARTINS TESORO Advogado(s) do reclamado: NERCINO LAZARO RODRIGUES O processo nº 0008197-04.2004.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/07/2022 18:04
Conclusos para decisão
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20/03/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 17:32
Juntada de Petição (outras)
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21/02/2020 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:47
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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08/09/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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08/09/2009 07:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. MONICA SIFUENTES (CONV.)
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04/09/2009 18:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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27/05/2009 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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15/05/2009 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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07/05/2009 20:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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05/02/2009 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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05/02/2009 15:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/02/2009 18:52
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2009
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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