TRF1 - 1108265-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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06/09/2024 19:15
Juntada de manifestação
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28/08/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1108265-93.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO FERRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMIRES MARQUES BRANDIAO - MG217187 e CIRLENA DE FATIMA SATIL - MG76046 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO FERRAZ, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: (i) a suspensão dos descontos em sua conta bancária pelo pagamento do seguro VIDA MULHER MENSAL S/C, no valor de R$ 31,63 (trinta e um reais e sessenta e três centavos) mensais; (ii) o ressarcimento em dobro pelos valores descontados indevidamente de sua conta no valor total de R$ 822,38 (oitocentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos); (iii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A Caixa ofereceu contestação intempestiva (id. 2143549409).
A parte autora alega, em síntese, que durante consulta ao seu extrato bancário, foi surpreendida com o desconto de 12 parcelas no valor de R$ 31,63 (trinta e um reais e sessenta e três centavos) referentes a um seguro de vida que não reconhece a adesão, sob o n. 84.***.***/0233-38.
Afirma ainda que fez reclamação na ouvidoria da CEF e Procon/DF, mas não conseguiu uma solução satisfatória.] O tema em exame não reúne maior complexidade.
Decido.
Pois bem.
Em sede de contestação, mesmo que intempestiva, a demandada alegou preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual.
O que está em discussão é o contrato VIDA MULHER MENSAL S/C, inscrita no certificado n. 841664600233338, supostamente adquirido em 06/09/2022.
Portanto, depreende-se dos autos que a CEF não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Analisando a causa de pedir da ação, percebe-se que a Caixa não tem qualquer participação nos fatos narrados.
A ação deveria ser em desfavor da operadora de seguros responsável pela suposta assinatura fraudulenta de benefício da parte autora.
Assim, resta configurada a ilegitimidade passiva, e a extinção do processo é a medida que se impõe, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal Regional Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E DOENÇAS GRAVES.
CAIXA SEGURADORA S.A.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
Considerando que o contrato de seguro de vida e por doenças graves foi firmado apenas com a Caixa Seguradora S.A., a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 2.
A Caixa Seguradora S.A., por ser sociedade de economia mista, não possui foro na Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. 3.
Apelações da CEF e da Caixa Seguradora, providas, para anular todos os atos processuais praticados na Justiça Federal, determinado a remessa destes autos para a Justiça do Estado do Piauí. (TRF1.
Apelação Cível n. 0003192-91.2006.4.01.4000.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO.
Publicação: e-DJF1 16/10/2017). (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA CELEBRADO COM A CAIXA SEGURADORA S/A.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. 1.
A jurisprudência deste Tribunal pacificou entendimento de que a Caixa Econômica Federal não tem responsabilidade pelo pagamento do prêmio previsto em apólice de seguro de vida firmado entre o segurado e a Caixa Seguradora S/A, por não ser parte integrante do ajuste. 2.
O fato de a proposta do contrato de seguro de vida ter sido celebrada dentro das dependências da Caixa Econômica Federal não implica a existência de nenhum vínculo entre as partes, por se tratar de pessoas jurídicas distintas, com obrigações próprias que não se confundem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1.
Apelação Cível nº 0004098-35.2007.4.01.3810.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES.
Publicação: e-DJF1 30/11/2015 PAG 191).
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/08/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 13:07
Juntada de contestação
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26/06/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/11/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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