TRF1 - 0000932-18.2009.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENAUER MORAES FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA BITTENCOURT LEAL - RR28-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA BITTENCOURT LEAL - RR28-B RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes em face da sentença que julgou: a) procedente a presente ação para condenar a UNIÃO a pagar a incorporação de 11,98% aos vencimentos/proventos, bem assim os seus reflexos, em relação a FRED WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, admitido em 25/2/1994 (fl 253); e MIGUEL ARCANJO CHAVES DA SILVA, admitido em 25/2/1994 (fl 254) e b) improcedente a presente ação em relação aos demais autores.
Em suas razões de apelação os autores a) requerem a reforma quanto a limitação na Lei n.° 10.475/2002 e as demais leis supervenientes à Lei n.° 8.880/94; b) requerem a reforma quanto a improcedência quanto aos autores não comtemplados que ingressaram nos quadros da justiça eleitoral antes de março de 1994.
A União em suas razões apela alegando a prescrição do direito de reivindicar o direito diante da reestruturação da carreira ocorrida com a Lei n.° 10.475/2002 e tendo a ação ajuizada em 15.05.2009 já estaria prescrito o direito de todos os autores.
Sem contrarrazões pelas partes É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Assim, firmou-se o entendimento de que tal reajuste deve-se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário e dos servidores do Ministério Público Federal, ocorreu, respectivamente, com a edição das Leis ns. 10.475 e 10.476, todas de 2002, já que com a reestruturação, os valores pretendidos são absorvidos por nova tabela salarial.
Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSOS ESPECIAIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
URV.
LEI 9.421/96.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
PERCENTUAL DEVIDO.
REEXAME.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A reposição do resíduo de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para Unidades Reais de Valor - URV, não se limita à edição da Lei n.º 9.421/96 uma vez que a instituição de novo padrão remuneratório não se presta a corrigir o erro da Administração quando da conversão da moeda, estando superada a limitação temporal estabelecida no julgamento da ADI n.º 1797/PE. 2.
A parte agravante não expôs fundamentos suficientes e capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 3.
A reforma do julgado, nos moldes propostos pela recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias.
Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 4.
Agravos regimentais improvidos.” (AgRg no REsp 1105421/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PODER JUDICIÁRIO. 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI N. 10.475/2002.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE.
ADIN N. 2.321/DF E ADIN N. 2.323/DF.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS.
SÚMULA N. 85/STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 2.
O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente. 4.
Hipótese em que, solidificando-se o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal o que afasta qualquer alegação de violação à norma constitucional que as Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002 representaram reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e devem ser utilizadas para fins de limitação temporal do índice de 11,98%, eis que implicaram em sua incorporação definitiva aos vencimentos deles, não há parcelas vencidas após o ano de 2002, estando prescritas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, todas as parcelas que, porventura, fariam jus os filiados da parte autora que ingressaram no serviço público antes da edição daquela primeira lei a título de 11,98% no período anterior à entrada em vigor dos adrede referidos diplomas legais ante a propositura da ação apenas em 1º de março de 2011. 5.
Em relação aos filiados que ingressaram como servidores do Poder Judiciário após a edição da Lei n. 10.475/2002, não fazem jus à percepção do índice de 11,98%, eis que já incorporado, pelo referido diploma legal, aos vencimentos que passaram a receber desde o primeiro contracheque. 6.
Apelação desprovida. (AC 0014504-45.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto nº 20.910/32.
Assim, levando-se em consideração todos esses entendimentos, verifica-se que a última parcela à qual deveria ser acrescido o índice ora discutido foi paga em 2002.
Logo, tendo em vista que a ação foi proposta apenas em 15.05.2009, mais de cinco anos após o último pagamento, consideram-se prescritas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, todas as parcelas a que, porventura, faria jus as partes autoras a título de 11,98%.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da União Federal e julgo prejudicado à apelação dos autores.
Honorários advocatícios a serem pagos nos termos da sentença a todos os autores sucumbentes. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: HERMENEGILDO ATAIDE D AVILA E OUTROS APELANTE/APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO. 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI N. 10.475/2002.
ADIN N. 2.321/DF E ADIN N. 2.323/DF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 85/STJ.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal. 3.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 4.
Assim, firmou-se o entendimento de que tal reajuste deve se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário e dos servidores do Ministério Público Federal, ocorreu, respectivamente, com a edição das Leis nºs. 10.475 e 10.476, todas de 2002, já que com a reestruturação, os valores pretendidos são absorvidos por nova tabela salarial 5.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto nº 20.910/32. 6.
Assim, levando-se em consideração todos esses entendimentos, verifica-se que a última parcela à qual deveria ser acrescido o índice ora discutido foi paga em 2002.
Logo, tendo em vista que a ação foi proposta apenas em 15.05.2009, mais de cinco anos após o último pagamento, consideram-se prescritas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, todas as parcelas a que, porventura, faria jus a parte autora a título de 11,98%. 7.
Apelação da União Federal provida.
Apelação dos autores prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e julgar prejudicado a apelação dos autores, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000932-18.2009.4.01.4200 Processo de origem: 0000932-18.2009.4.01.4200 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: ADENAUER MORAES FERNANDES, ADRIANO NOGUEIRA BATISTA, ALEX CAON FIN, ALISIO STEINER SOARES DE MACEDO, ANDSON DE LIMA GOMES, ANDRE LUIZ DE LUCENA MONTEIRO, ANELINA LUIZA TOBIAS, ANTONIO FERREIRA GOMES, AURELIO DA SILVA GRANDE, BENONE TAVARES ARAUJO, CARLOS EDUARDO AZEVEDO DE ARAUJO, CARLOS JORGE GONCALVES DO ESPIRITO SANTO, CLODOALDO MARINHO DA FONSECA, DENIS ALVES DA COSTA, ED LUIZ PAULA MONTEIRO, EDILEUZA SANTOS DE OLIVEIRA, FABIO DE SOUZA LEITE, FABIO ROGERIO SANTOS BARROS, FRED WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, GUSTAVO RAPOSO MOREIRA, HEBRON SILVA VILHENA, HELIO BRILHANTE PEREIRA, HERMENEGILDO ATAIDE D AVILA, HUDSON SILVA CEZAR, JANDERSON DE MEDEIROS TEIXEIRA, JANICE BESSA LEITAO, JEAN CARVALHO BARBOSA, JOAO BATISTA LOPES DA NOBREGA, JOAQUIM TORRES FILHO, JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA, JOSENILSON VERDE LEMOS, LAIRTO SANTOS DA SILVA, LUIZ ANTONIO SALOMON ABECHE, LUIZ CARLOS MADRUGA, MARCOS ROGERIO VIEIRA DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA CRUZ CAVALCANTE CARPANINI, MARIA NAZARE TOBIAS DA SILVA, MATILDE FERNANDES DA SILVA, MAURO SHOSUKA ASATO, MIGUEL ARCANJO CHAVES DA SILVA, NARAH LUCIA SOUTO MAIOR SARAH, NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, ORLANDO CORREA ROSA, PAULO CESAR AMARAL DE FARIAS, PAULO CEZAR RODRIGUES DA SILVA, PEDRO JOSE MATOS DE MENDONCA, POLLYANNA FIGUEIRA PANTOJA, RAIMUNDO MARQUES JUNIOR, RODRIGO LINS DO EGITO, ROSILDA BENTES DA SILVA, ROSILENE DO SOCORRO ALMEIDA COSTA, RUBENS DA MATA LUSTOSA, SEVERINO JOSE CAETANO FILHO, TEREZINHA GONCALVES DE ALMEIDA, TEREZINHA PIMENTEL DE SOUZA E SILVA, ULISSES DE MELO AMORIM, WANDERLAN FONSECA DOS SANTOS JUNIOR, WALDENILSON ALVES DA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: PAULA BITTENCOURT LEAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, ADENAUER MORAES FERNANDES, ADRIANO NOGUEIRA BATISTA, ALEX CAON FIN, ALISIO STEINER SOARES DE MACEDO, ANDRE LUIZ DE LUCENA MONTEIRO, ANDSON DE LIMA GOMES, ANELINA LUIZA TOBIAS, ANTONIO FERREIRA GOMES, AURELIO DA SILVA GRANDE, BENONE TAVARES ARAUJO, CARLOS EDUARDO AZEVEDO DE ARAUJO, CARLOS JORGE GONCALVES DO ESPIRITO SANTO, CLODOALDO MARINHO DA FONSECA, DENIS ALVES DA COSTA, ED LUIZ PAULA MONTEIRO, EDILEUZA SANTOS DE OLIVEIRA, FABIO DE SOUZA LEITE, FABIO ROGERIO SANTOS BARROS, FRED WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, GUSTAVO RAPOSO MOREIRA, HEBRON SILVA VILHENA, HELIO BRILHANTE PEREIRA, HERMENEGILDO ATAIDE D AVILA, HUDSON SILVA CEZAR, JANDERSON DE MEDEIROS TEIXEIRA, JANICE BESSA LEITAO, JEAN CARVALHO BARBOSA, JOAO BATISTA LOPES DA NOBREGA, JOAQUIM TORRES FILHO, JOSE ALEX MAGNO ALVES DE ALMEIDA, JOSENILSON VERDE LEMOS, LAIRTO SANTOS DA SILVA, LUIZ ANTONIO SALOMON ABECHE, LUIZ CARLOS MADRUGA, MARCOS ROGERIO VIEIRA DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA CRUZ CAVALCANTE CARPANINI, MARIA NAZARE TOBIAS DA SILVA, MATILDE FERNANDES DA SILVA, MAURO SHOSUKA ASATO, MIGUEL ARCANJO CHAVES DA SILVA, NARAH LUCIA SOUTO MAIOR SARAH, NELSON FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, ORLANDO CORREA ROSA, PAULO CESAR AMARAL DE FARIAS, PAULO CEZAR RODRIGUES DA SILVA, PEDRO JOSE MATOS DE MENDONCA, POLLYANNA FIGUEIRA PANTOJA, RAIMUNDO MARQUES JUNIOR, RODRIGO LINS DO EGITO, ROSILDA BENTES DA SILVA, ROSILENE DO SOCORRO ALMEIDA COSTA, RUBENS DA MATA LUSTOSA, SEVERINO JOSE CAETANO FILHO, TEREZINHA GONCALVES DE ALMEIDA, TEREZINHA PIMENTEL DE SOUZA E SILVA, ULISSES DE MELO AMORIM, WALDENILSON ALVES DA COSTA, WANDERLAN FONSECA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamado: PAULA BITTENCOURT LEAL O processo nº 0000932-18.2009.4.01.4200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
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29/04/2019 19:12
Juntada de manifestação
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26/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 13:54
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
22/02/2019 15:09
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/05/2012 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
11/05/2012 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
23/04/2012 18:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSE ROCHA (RELATOR CONVOCADO)
-
16/04/2012 17:06
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2783767 OFICIO
-
09/03/2012 18:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201201113 para DRª. PAULA BITTENCOURT LEAL (MAO PROPRIA)
-
09/03/2012 18:15
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201201116 para WANDERLAN FONSECA DOS SANTOS JUNIOR (MAO PROPRIA)
-
24/02/2012 13:40
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/02/2012 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/02/2012 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
15/02/2012 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
30/01/2012 12:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
18/01/2012 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/01/2012 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
24/10/2011 15:54
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
-
09/09/2011 13:29
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201105242 para DRª. PAULA BITTENCOURT LEAL
-
30/08/2011 17:00
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE REF. AO OFÃCIO 4751/2011
-
02/08/2011 12:22
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 201104751 para DRª. PAULA BITTENCOURT LEAL
-
02/08/2011 08:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/07/2011 18:53
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
25/07/2011 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DECISÃO/DESPACHO
-
22/07/2011 15:17
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
-
11/07/2011 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
11/07/2011 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
11/07/2011 10:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
08/07/2011 18:31
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2011
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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