TRF1 - 0000932-18.2009.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 0000932-18.2009.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal da 1ª Vara, conforme Portaria nº 01/2023, ficam as partes intimadas do retorno destes autos do TRF1 para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
BOA VISTA, 6 de fevereiro de 2025.
JOAO BATISTA CARNEIRO DE MESQUITA Servidor -
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADENAUER MORAES FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULA BITTENCOURT LEAL - RR28-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA BITTENCOURT LEAL - RR28-B RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes em face da sentença que julgou: a) procedente a presente ação para condenar a UNIÃO a pagar a incorporação de 11,98% aos vencimentos/proventos, bem assim os seus reflexos, em relação a FRED WILLIAM ALVES DE ALMEIDA, admitido em 25/2/1994 (fl 253); e MIGUEL ARCANJO CHAVES DA SILVA, admitido em 25/2/1994 (fl 254) e b) improcedente a presente ação em relação aos demais autores.
Em suas razões de apelação os autores a) requerem a reforma quanto a limitação na Lei n.° 10.475/2002 e as demais leis supervenientes à Lei n.° 8.880/94; b) requerem a reforma quanto a improcedência quanto aos autores não comtemplados que ingressaram nos quadros da justiça eleitoral antes de março de 1994.
A União em suas razões apela alegando a prescrição do direito de reivindicar o direito diante da reestruturação da carreira ocorrida com a Lei n.° 10.475/2002 e tendo a ação ajuizada em 15.05.2009 já estaria prescrito o direito de todos os autores.
Sem contrarrazões pelas partes É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014).
Assim, firmou-se o entendimento de que tal reajuste deve-se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário e dos servidores do Ministério Público Federal, ocorreu, respectivamente, com a edição das Leis ns. 10.475 e 10.476, todas de 2002, já que com a reestruturação, os valores pretendidos são absorvidos por nova tabela salarial.
Nesse sentido: AGRAVOS REGIMENTAIS.
RECURSOS ESPECIAIS.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
URV.
LEI 9.421/96.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
PERCENTUAL DEVIDO.
REEXAME.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A reposição do resíduo de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos para Unidades Reais de Valor - URV, não se limita à edição da Lei n.º 9.421/96 uma vez que a instituição de novo padrão remuneratório não se presta a corrigir o erro da Administração quando da conversão da moeda, estando superada a limitação temporal estabelecida no julgamento da ADI n.º 1797/PE. 2.
A parte agravante não expôs fundamentos suficientes e capazes de demonstrar as razões pelas quais a insurgência deve ser acolhida, limitando-se a expor genericamente sua irresignação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284/STF. 3.
A reforma do julgado, nos moldes propostos pela recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias.
Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. 4.
Agravos regimentais improvidos.” (AgRg no REsp 1105421/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PODER JUDICIÁRIO. 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI N. 10.475/2002.
INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE.
ADIN N. 2.321/DF E ADIN N. 2.323/DF.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS.
SÚMULA N. 85/STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 2.
O termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADINs n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente. 4.
Hipótese em que, solidificando-se o entendimento perante o Supremo Tribunal Federal o que afasta qualquer alegação de violação à norma constitucional que as Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002 representaram reestruturação da carreira dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e devem ser utilizadas para fins de limitação temporal do índice de 11,98%, eis que implicaram em sua incorporação definitiva aos vencimentos deles, não há parcelas vencidas após o ano de 2002, estando prescritas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, todas as parcelas que, porventura, fariam jus os filiados da parte autora que ingressaram no serviço público antes da edição daquela primeira lei a título de 11,98% no período anterior à entrada em vigor dos adrede referidos diplomas legais ante a propositura da ação apenas em 1º de março de 2011. 5.
Em relação aos filiados que ingressaram como servidores do Poder Judiciário após a edição da Lei n. 10.475/2002, não fazem jus à percepção do índice de 11,98%, eis que já incorporado, pelo referido diploma legal, aos vencimentos que passaram a receber desde o primeiro contracheque. 6.
Apelação desprovida. (AC 0014504-45.2011.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/11/2020 PAG.) Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto nº 20.910/32.
Assim, levando-se em consideração todos esses entendimentos, verifica-se que a última parcela à qual deveria ser acrescido o índice ora discutido foi paga em 2002.
Logo, tendo em vista que a ação foi proposta apenas em 15.05.2009, mais de cinco anos após o último pagamento, consideram-se prescritas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, todas as parcelas a que, porventura, faria jus as partes autoras a título de 11,98%.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da União Federal e julgo prejudicado à apelação dos autores.
Honorários advocatícios a serem pagos nos termos da sentença a todos os autores sucumbentes. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000932-18.2009.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000932-18.2009.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: HERMENEGILDO ATAIDE D AVILA E OUTROS APELANTE/APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PODER JUDICIÁRIO. 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI N. 10.475/2002.
ADIN N. 2.321/DF E ADIN N. 2.323/DF.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 85/STJ.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1.
A sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Está pacificado na jurisprudência desta Corte, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei n. 8.880/94, é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal. 3.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 4.
Assim, firmou-se o entendimento de que tal reajuste deve se limitar à reestruturação da respectiva carreira que, no caso dos servidores do Poder Judiciário e dos servidores do Ministério Público Federal, ocorreu, respectivamente, com a edição das Leis nºs. 10.475 e 10.476, todas de 2002, já que com a reestruturação, os valores pretendidos são absorvidos por nova tabela salarial 5.
Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu que a Fazenda Pública obedece ao prazo de prescrição quinquenal e não trienal ou bienal, por se tratar de matéria não alcançada pelo Código Civil de 2002, aplicando-se, assim, o Decreto nº 20.910/32. 6.
Assim, levando-se em consideração todos esses entendimentos, verifica-se que a última parcela à qual deveria ser acrescido o índice ora discutido foi paga em 2002.
Logo, tendo em vista que a ação foi proposta apenas em 15.05.2009, mais de cinco anos após o último pagamento, consideram-se prescritas, nos termos da Súmula n. 85/STJ, todas as parcelas a que, porventura, faria jus a parte autora a título de 11,98%. 7.
Apelação da União Federal provida.
Apelação dos autores prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e julgar prejudicado a apelação dos autores, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
07/10/2019 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
24/06/2011 16:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
24/06/2011 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO Nº 9365
-
22/06/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 13:55
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOL
-
17/06/2011 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/06/2011 13:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA AUTORES APRESENTAREM CONTRARRAZOES
-
01/06/2011 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO DIA 31/05 NO EDJF1 Nº 101
-
24/05/2011 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/05/2011 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2011 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS RECURSOS. FACULTO A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.(...)
-
17/05/2011 15:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2011 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2011 10:33
CARGA: RETIRADOS AGU
-
25/04/2011 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - P/ CIENCIA DA SENTENÇA
-
19/04/2011 16:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PETIÇÕES Nº 5038 E 5039
-
24/03/2011 08:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLIC 24/04/11 DO E-DJF Nº 55
-
21/03/2011 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
18/03/2011 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/03/2011 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2011 13:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - (...) (A) PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA CONDENAR A UNIÃO A PAGAR A INCORPORAÇÃO DE 11,98% AOS VENCIMENTOS/ PROVENTOS, BEM ASSIM OS SEUS REFLEXOS, EM RELAÇÃO A FRED WILLIAM ALVES DE A
-
30/09/2010 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/09/2010 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2010 11:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - P/ JUNTADA DE OFICIO DO TRF
-
23/06/2010 11:29
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
22/06/2010 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO Nº 8201
-
21/06/2010 10:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 17/06/2010-SISTEMA OFF
-
11/06/2010 10:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/05/2010 17:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/05/2010 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2010 14:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA À UNIÃO. APÓS, REGISTRE-SE EM CONCLUSÃO PARA SENTENÇA.
-
26/05/2010 13:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2010 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO 6651
-
19/05/2010 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DJF1 Nº 94 DE 18.05.2010
-
17/05/2010 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/05/2010 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2010 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P/ COMPLETAR A INICIAL NO PRAZO DE 48 HRS
-
14/05/2010 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2010 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FACULTANDO AOS AUTORES COMPLETAREM NO PRAZO DE 48 HORAS A INICIAL COM OS COMPROVANTES DE SUAS SITUAÇÕES FUNCIONAIS EM FEVEREIRO/1994, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
-
10/05/2010 13:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2010 11:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ERRO DE LANÇAMENTO
-
11/11/2009 14:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2009 15:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ REPLICA
-
26/10/2009 11:04
REPLICA APRESENTADA - PETIÇÃO N. 0014623
-
16/10/2009 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DJF Nº 08 DE 15.10.2009 C/ VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 16.10.2009
-
14/10/2009 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/10/2009 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2009 14:53
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
13/10/2009 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2009 14:52
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - DEFERIDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO
-
08/10/2009 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2009 17:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2009 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/09/2009 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2009 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2009 12:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2009 17:32
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PETIÇÃO Nº 2009.12605
-
14/09/2009 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2009 13:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/08/2009 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
31/08/2009 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO N. 0011783
-
21/08/2009 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJF Nº 150 DE 19.08.2009
-
13/08/2009 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/08/2009 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/08/2009 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2009 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DEFERINDO A LIMINAR TÃO SOMENTE A INCORPORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A 11,98% DOS VENCIMENTOS/PROVENTOS BÁSICOS DOS AUTORES EM FEVEREIRO/1994.
-
14/07/2009 18:00
Conclusos para despacho
-
14/07/2009 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2009 10:05
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS
-
29/05/2009 16:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AG.PRAZO P/ CONTESTAÇÃO
-
21/05/2009 17:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/05/2009 13:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/05/2009 13:22
CitaçãoORDENADA
-
19/05/2009 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2009 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIFIRO A ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA MOMENTO POSTERIOR À RESPOSTA.
-
18/05/2009 17:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2009 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2009 14:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2009
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026736-33.2024.4.01.0000
Silvia Chirta Arcanjo Ribeiro
Juizo Federal da 7 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Isadora Sartori Ried
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 10:54
Processo nº 1000018-65.2022.4.01.4301
Vicencia Silva Pinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jakson Evangelista dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2022 21:07
Processo nº 0031072-25.2014.4.01.3500
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Raimundo Alves Moreira Filho
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2014 15:54
Processo nº 1003456-80.2017.4.01.3200
Ministerio Publico Federal
Josue Ferraz de Oliveira
Advogado: Antonio Azevedo de Lira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2020 18:51
Processo nº 1003834-11.2024.4.01.3905
Maria Paula dos Santos Gaia
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 09:43