TRF1 - 1001876-20.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/02/2025 21:02
Juntada de Informação
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 09:02
Decorrido prazo de ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:06
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001876-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145 e ELIANE DA SILVA MORAES - TO3508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado em alguns períodos; e (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo em 11/11/2021.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos em diversos períodos. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 6.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 7.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 8.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 9.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 10.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 11.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 12.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 13.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 14.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 15.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 16.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 17.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 18.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 19.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 20.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 21.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 22.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 23.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 24.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 25.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 26.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 27.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 28.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 29.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 30.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 31.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor 32.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) de 01/01/1994 a 22/02/1994; b) de 01/04/1994 a 17/06/1995; c) de 01/10/1996 a 05/03/2001; d) de 01/01/2003 a 10/05/2004; e) de 01/06/2005 a 30/03/2011; f) de 01/11/2011 a 30/11/2017; e g) de 01/06/2018 a 13/11/2019. d - das atividades exercidas pelo autor. 33.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode se dar por mero enquadramento em categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos.
Neste sentido, requer o autor o reconhecimento da especialidade por atividade em posto de gasolina de 01/01/1994 a 22/02/1994 e de 01/04/1994 até 17/06/1995. 34.
No que pertine aos períodos, reza a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. (Destaquei). 35.
A CTPS do autor indica que o autor trabalhou, nos períodos, na função de “Caixa”, em posto de gasolina.
Ainda que a função de “Frentista” estivesse comprovada não foram juntados aos autos documentos hábeis ao reconhecimento de contato com os agentes nocivos, motivo pelo qual tenho por comuns os períodos vindicados. 36.
No que tange aos períodos de 01/10/1996 a 05/03/2001 e de 01/01/2003 a 10/05/2004, não há nos autos qualquer documento que indique exposição habitual e permanente a fatores de risco. 37.
Quanto ao período de 01/06/2005 a 30/03/2011, o autor juntou aos autos o PPP de Id 2141614965. 38.
Reza o tema 208 da TNU: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. 39.
Neste sentido, o PPP apresentado não pode ser considerado válido, eis que não há a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. 40.
Ausente LTCAT ou demais elementos técnicos equivalentes, entendo que o período deve ser considerado como de labor comum. 41.
Em relação ao período de 01/11/2011 a 30/11/2017, o autor juntou aos autos o PPP de Id 2141614890, que indica a exposição ao agente químico Benzeno. 42.
Consoante entendimento da TNU, a exposição aos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR -15, dentre os quais se inclui o Benzeno, deve ser analisada levando-se em conta apenas sua presença no ambiente de trabalho do segurado, em atenção aos critérios previstos nessa norma (PUIL nº 0535340-90.2017.4.05.8013/AL – Boletim de 21.11.2018). 43.
Neste sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: QUÍMICO (BENZENO E HIDROCARBONETOS).
REVISÃO. - O reconhecimento do caráter especial das atividades é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Enquadramento dos agentes nocivos químicos (benzeno e hidrocarbonetos) no item 13 do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 - A exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, sendo suficiente apenas o contato físico para caracterização do caráter especial da atividade (Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho) - Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50017744620194036126 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/03/2021). 44.
Ante o exposto, reconheço a especialidade do labor exercido no período de 01/11/2011 a 30/11/2017. 45.
No que tange ao período de 01/06/2018 a 28/05/2021, o autor juntou aos autos o PPP de Id 2141614926, que indica a exposição ao agente químico “Hidrocarbonetos”.
Conquanto a manipulação de hidrocarbonetos, óleos e graxas possa, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciário (Tema 53 da TNU), de acordo com o tema 298 da TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 46.
Dessa forma, tenho por comum o período de trabalho de 01/06/2018 a 13/11/2019. 47.
Por fim, no que diz respeito ao período em que o autor contribuiu como contribuinte individual com alíquota reduzida, necessário destacar que microempreendedor individual poderá optar pelo regime simplificado de recolhimento, o denominado “Simples Nacional”, em que se verifica a alíquota reduzida para 5% (cinco por cento).
Tal período, no entanto, não é passível de contagem para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a menos que se comprove a complementação, para 20% (vinte por cento), das contribuições previdenciárias. 48.
A propósito: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI).
CONTRIBUIÇÕES.
COMPLEMENTAÇÃO.
EFEITO CONSTITUTIVO.
Segundo o art. 21 e §§, da Lei 8.212/1991, o MEI pode recolher pela alíquota reduzida de 5%, mas, nesse caso, não há o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Caso pretenda receber esse benefício, o segurado deve efetuar a complementação das contribuições e recolher as diferenças entre as alíquotas de 5% e de 20%.
Trata-se de requisito legal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, o benefício não é devido desde a DER, caso o pagamento das diferenças se dê posteriormente.
O acórdão recorrido, ao fixar a DIB na data da complementação, está de acordo com a correta interpretação da lei. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50077806120194047122, Relator: LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/03/2022) 49.
Consoante se observa do CNIS da parte autora (Id 2141780783), houve o recolhimento simplificado no lapso temporal compreendido entre 01/12/2014 e 30/06/2024.
Como não há provas de complementação das alíquotas relativas ao período, ele não será computado no cálculo de tempo de contribuição para fins do benefício vindicado, salvo quando concomitante a outros períodos com contribuições regulares. e) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 50.
Da análise dos autos restou apurado que o requerente apresentou o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 26/12/1967 Sexo Masculino DER 11/11/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE DO ARAGUAIA 01/04/1993 01/06/1993 1.00 0 anos, 2 meses e 1 dia 3 2 URTIGAO AUTO POSTO LTDA 01/01/1994 22/02/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 22 dias 2 3 URTIGAO AUTO POSTO LTDA 01/04/1994 17/06/1995 1.00 1 ano, 2 meses e 17 dias 15 4 URTIGAO AUTO POSTO LTDA (AVRC-DEF) 01/10/1996 05/03/2001 1.00 4 anos, 5 meses e 5 dias 54 5 EUXADAY COMBUSTIVEIS LTDA 01/01/2003 10/05/2004 1.00 1 ano, 4 meses e 10 dias 17 6 EUXADAY COMBUSTIVEIS LTDA 01/06/2005 30/03/2011 1.00 5 anos, 10 meses e 0 dias 70 7 T R R MONTE SINAI LTDA 01/11/2011 30/11/2017 1.40 Especial 6 anos, 1 mês e 0 dias + 2 anos, 5 meses e 6 dias = 8 anos, 6 meses e 6 dias 73 8 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI PREM-BLOQ-EC103) 01/12/2014 30/06/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período parcialmente posterior à DER 0 9 T R R MONTE SINAI LTDA 01/06/2018 28/05/2021 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 1 mês e 14 dias 252 51 anos, 10 meses e 17 dias 75.0028 Até a DER (11/11/2021) 24 anos, 8 meses e 1 dia 270 53 anos, 10 meses e 15 dias 78.5444 51.
Assim, em 11/11/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). 52.
Outrossim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (5 anos, 11 meses e 8 dias). 53.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (11 anos, 10 meses e 16 dias). 54.
Por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria vindicada em momento posterior, deixo de reafirmar a DER. 55.
Assim, o pedido de aposentadoria não merece acolhida.
DISPOSITIVO 56.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte autora no período de 01/11/2011 a 30/11/2017, determinando ao INSS que o averbe para fins previdenciários; 57.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 58.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 59.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 60. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 61. b) intimar as partes; 62. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 63. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 64. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/11/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 05:20
Juntada de contestação
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001876-20.2024.4.01.3507 AUTOR: ALDEMAN RODRIGUES DE RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/08/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/08/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
07/08/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/08/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050228-78.2020.4.01.3400
Alexandre Araujo Correia
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Cristhiane Diniz Oliveira de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 19:18
Processo nº 1009607-16.2024.4.01.4300
Aniceto Xavier Adonias Filho
Uniao Federal
Advogado: Clemon Lopes Campos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 10:36
Processo nº 1001697-21.2022.4.01.4101
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:03
Processo nº 1001889-19.2024.4.01.3507
Cleuza Maria Aparecida Soares de Freitas
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:38
Processo nº 1005168-45.2022.4.01.4101
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Roos Construtora LTDA - ME
Advogado: Patricia Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 21:11