TRF1 - 1001889-19.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 08:47
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:36
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 19:27
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 15:40
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:31
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 07:09
Publicado Ato ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:08
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001889-19.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: THAMARA CAROLLYNA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO41048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
PRELIMINARES 2.
O INSS sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas processa os descontos autorizados pela instituição financeira.
Todavia, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 183 de que o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente quando os descontos indevidos forem contratados de forma fraudulenta.
A preliminar, portanto, confunde-se com o mérito do pleito. 3.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apresentado pelo Banco Santander, uma vez que não se exige, para o ajuizamento da presente demanda, a formulação de prévio requerimento administrativo junto ao banco, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, como se observa no caso concreto. 4.
Rejeita-se também a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pela FACTA Financeira, sob o argumento de que haveria necessidade de produção de prova pericial para aferição de eventual fraude ou vício na assinatura digital.
A necessidade de realização de prova pericial não encontra óbice no procedimento dos Juizados Especiais Federais, encontrando previsão no artigo 12 da Lei nº 10.259 /2001. 5.
O Banco FACTA Financeira igualmente requereu a verificação da conduta da autenticidade da procuração apresentada.
Assim, determino que o representante da parte autora junte aos autos procuração específica autenticada em cartório, firmada pela autora. 6.
Fica a parte autora advertida de que a não apresentação do referido documento acarretará a notificação ao Ministério Público Federal para que se apure eventuais infrações.
EXAME DO MÉRITO 7.
Em foco, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS, em desfavor do Banco PAN S.A., Banco Agibank S/A, Banco DAYCOVAL S.A., Banco SANTANDER BRASIL SA, FACTA Financeira S.A e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 8.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 9.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 10.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento no Tema 183 de que o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente quando os descontos indevidos forem contratados de forma fraudulenta. 11.
No caso em apreço, apura-se se os bancos réus teriam contratado operação de crédito sem solicitação e feito cobranças indevidas no benefício da autora, bem como se o INSS teria sido negligente na formalização da operação. 12.
Pois bem.
Alega a autora que os réus implantaram empréstimos consignados em em seu beneficio, sem anuência, bem como cobraram diversas parcelas em seu benefício (Id 2141980476).
Diante desses fatos, a autora requereu, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova, para que recaia sobre os réus a obrigação de apresentar os instrumentos contratuais. 13.
Em sede de contestação, as rés apresentaram as seguintes respostas: i) o réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou os contratos devidamente assinados por meio de biometria facial pela autora da ação, com a comprovação da efetiva contratação (Id 2148295353) e o respectivo comprovante de transferência dos valores (Id 2148295601); ii) o réu Facta Financeira S.A. apresentou os contratos formalizados mediante assinatura eletrônica, acompanhados dos registros de validação biométrica (Id 2147882519) e dos comprovantes de crédito na conta da autora (Id 2147882570); iii) o réu Banco Pan S.A. também apresentou os contratos devidamente assinados por meio de biometria facial, com a demonstração da efetiva contratação (Id 2160434306) e da transferência dos valores contratados para a conta bancária da autora (Id 2160434448); iv) e o réu Banco Daycoval S.A. trouxe aos autos os contratos assinados eletronicamente, com validação biométrica facial, detalhando o processo digital de contratação (Id 2167621457 e 2167621487) e anexando os comprovantes de liberação dos valores na conta da autora (Id 2167621732). 14.
Consta dos autos que todas as transferências bancárias apresentadas tinham como destinatária a conta corrente nº 182309, mantida junto ao Banco Itaú, de titularidade da própria requerente (Id 2141980515). 15.
Após regular intimação, a parte autora apresentou extrato bancário da mencionada conta, no qual constam os valores efetivamente transferidos (Id 2178637479).
Tal documento comprova que a autora tinha pleno conhecimento das operações realizadas, tendo sido diretamente beneficiada pelas transferências financeiras em questão. 16.
A requerente, entretanto, apresentou impugnação às alegações contidas nas contestações, sustentando a ausência de assinatura válida nos contratos.
Contudo, tal argumento não merece prosperar. 17.
Cabe ressaltar que a Lei 14.063/20, no art. 3º, fundamenta a utilização da assinatura eletrônica, incluída a biometria facial, como modalidade válida de assinatura eletrônica.
Firme a jurisprudência nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUBSIDIÁRIO DO INSS.
CONTRATO CELEBRADO PELA PARTE-AUTORA.
REGULARIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.- (...) - Foi a própria parte-autora quem celebrou o contrato de empréstimo consignado que pretende ver declarado inexigível por meio desta demanda, não sendo possível, assim, reconhecer qualquer hipótese de fraude.
Um dos réus conseguiu demonstrar cabalmente que a avença foi firmada por meio da biometria facial da parte-autora, tendo o crédito tomado sido depositado em conta de titularidade dela mantida junto à Caixa Econômica Federal – CEF - O magistrado sentenciante, tendo como fundamento a regra constante do art. 80, I, do Código de Processo Civil, cominou à parte-autora multa por litigância de má-fé no percentual de 1,5% do valor atualizado da causa.
A pretensão deduzida por ela sempre esteve escorada em fato incontroverso, ainda mais se se levar em consideração o instante a partir do qual ela mesma reconheceu como sendo sua a biometria facial utilizada para validação da celebração do contrato de empréstimo consignado - Apelo desprovido. (destaquei) 18.
Ademais, observa-se, a partir das fotografias anexadas aos autos, que a parte autora encontrava-se devidamente assistida por terceiros no momento da formalização dos contratos de empréstimo consignado (Id 2147882625, fl. 6).
Tal circunstância enfraquece o argumento de que se tratava de idosa em situação de completo desamparo, ao menos sob o prisma da sua capacidade de discernimento e da proteção imediata de seus interesses. 19.
Diante da documentação juntada aos autos, não há fundamento para questionar a autenticidade dos contratos.
A medida que se impõe é o reconhecimento da validade dos instrumentos contratuais, considerando devidos os descontos mensais realizados pelos bancos. 20.
No tocante ao réu Banco Agibank, verifica-se ausência de manifestação nos autos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, mesmo diante da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a análise do conjunto probatório revela que todos os contratos foram apresentados, sendo, portanto, incabível a suposição de inexistência de vínculo contratual com a instituição bancária em questão. 21.
Com efeito, à luz do disposto no artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a revelia não produz os seus efeitos quando as alegações da parte autora forem contrariadas por elementos constantes dos autos. É o que se constata no presente caso, uma vez que o crédito referente ao Banco Agibank consta expressamente no extrato bancário acostado (Id 2178637479, fl. 16), o que corrobora a existência da contratação e afasta a alegação de ausência de assinatura contratual. 22.
Por fim, quanto à alegação da autora de que havia solicitado bloqueio para novas contratações de empréstimos consignados, constata-se que sua própria conduta contradiz tal assertiva.
Isso porque a parte autora, mesmo tendo requerido referida restrição, procedeu à celebração de novas operações financeiras dessa natureza, evidenciando comportamento incompatível com a manifestação anterior de vontade. 23.
Tal circunstância configura a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, expressão do dever de boa-fé objetiva nas relações contratuais, segundo o qual é vedado à parte adotar comportamento contraditório em prejuízo da contraparte e do equilíbrio contratual.
Assim, não se pode admitir que a autora invoque a suposta existência de bloqueio como fundamento de nulidade das contratações, quando voluntariamente aderiu às operações posteriormente realizadas. 24.
Pelo relatado, verifica-se que ao apresentar narrativa inverídica sobre os fatos e atribuir responsabilidade indevida aos réus, a parte altera a verdade dos fato com o intuito de induzir o juízo a erro.
Tal comportamento caracteriza manifesto abuso do direito de ação, impondo-se a aplicação das sanções previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, como forma de preservar a integridade do processo e coibir a utilização temerária da via judicial.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
APOSENTADORIA RURAL INDEFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR.
DUAS NOVAS AÇÕES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença de fl. 82/86, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, a pagar multa de 10% do valor da causa, a título de pena de litigância de má-fé.
Foi ainda determinado o pagamento pela parte autora de custas e honorários, estes em 10% do valor da causa, com a suspensão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o envio de ofício à OAB.(...)5- Apelação da parte autora não provida (...) (TRF 1ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0017896-42.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO) PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RÉU.
AFASTAMENTO. 1.
Ação em que pleiteia a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário (auxílio-doença), negado na via administrativa. 2.
Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da coisa julgada, condenando o demandante e o seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa - R$ 300,00; e 15% sobre essa mesma base de cálculo - R$ 4.500,00, a título de indenização em favor réu). 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé (em 1% sobre o montante atribuído à demanda), em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado, mormente se considerado que nos dois processos ajuizados para obter o restabelecimento do benefício (a presente ação e o proc. nº 0501546-34.2010.4.05.8107, que tramitou perante a 22ª Vara Federal/CE), a parte tinha o mesmo patrono, o qual, obviamente, conhecia a situação jurídica em que ela se encontrava e, mesmo assim, resolveu intentar, de maneira infundada, este feito. (...) (TRF 5ª Região, APELAÇÃO CIVEL 0004168-20.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior) PROCESSO CIVIL.
COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A PARTE E O ADVOGADO. 1.
Configura-se a res judicata quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre uma ação e outra, anteriormente proposta, já definitivamente julgada. 2.
Hipótese em que, pela terceira vez, a autora bateu às portas do Judiciário com o mesmo objetivo de aposentar-se por idade como segurada especial, apesar de já ter sido proferida sentença que julgou improcedente tal pretensão. 3.
Imposição de multa por litigância de má-fé, em caráter solidário entre a parte e seu advogado, que deve ser mantida, para que o efeito pedagógico da medida possa surtir o efeito esperado. 4.
Apelação improvida. (AC - Apelação Civel - 522255 0002171-41.2011.4.05.9999, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::27/06/2011 - Página::236.) 25.
Por todo o exposto, não há que se falar em repetição do indébito ou dano moral, pois os descontos decorreram de um contrato regularmente firmado, afastando-se a configuração de qualquer conduta ilícita por parte dos réus.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 27.
Considerando que a parte autora, juntamente com seu advogado, serviram-se do processo para simular situação fática para tentar obter direito que não possui, formulando pretensão ciente que é destituída de fundamento, nos termos do art. 142, c/c 81, 77, II, todos do CPC, CONDENO-LHES, SOLIDARIAMENTE, nas penalidades da litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado. 28.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a procuração com firma reconhecida nos termos do item 4.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 33. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:52
Juntada de impugnação
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13/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 19:41
Juntada de contestação
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07/04/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 11:20
Juntada de manifestação
-
17/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 14:26
Juntada de impugnação
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001889-19.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: THAMARA CAROLLYNA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO41048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO 1.
Converto o presente feito em diligência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo Banco Daycoval S/A (Id 2167619879 e seguintes). 3.
No mesmo prazo deverá colacionar aos autos os extratos bancários das contas bancárias das quais é titular, em especial da conta corrente n. 18230-9, ag. 05532, Banco Itaú S/A, dos períodos de janeiro a outubro/2022 e março a julho/2024, visto que os Requeridos alegaram em suas peças contestatórias que efetuaram os créditos dos valores contratados eletronicamente na referida conta bancária. 4.
Após, retornem-se os presentes conclusos para julgamento. 5.
Intimem-se. 6.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 16:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/01/2025 10:17
Juntada de contestação
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19/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:44
Juntada de impugnação
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001889-19.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMARA CAROLLYNA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO41048 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO 1.
Converto o presente feito em diligência. 2.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pelo Banco PAN S/A (Id 2160434157 e seguintes). 3.
Após, retornem-se os presentes conclusos para julgamento. 4.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/12/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 08:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:13
Juntada de impugnação
-
22/10/2024 18:12
Juntada de impugnação
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 11:16
Juntada de contestação
-
13/09/2024 18:07
Juntada de contestação
-
27/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001889-19.2024.4.01.3507 AUTOR: CLEUZA MARIA APARECIDA SOARES DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO DAYCOVAL S/A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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09/08/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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