TRF1 - 1006920-15.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1006920-15.2022.4.01.3305 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) AUTOR: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 REU: ERNANDO DAMACENO BRAGA SENTENÇA Considerando que já houve sentença constituindo o título executivo (2144854077), registro nesta data o lançamento da movimentação respectiva, não realizada na data oportuna.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença, sem inversão de polos.
Em ato contínuo, considerando que o réu, apesar de devidamente intimado não pagou a dívida ou embargou a execução, proceda com as diligências determinadas na decisão (2144854077).
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1006920-15.2022.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ERNANDO DAMACENO BRAGA DECISÃO A CEF ajuizou a presente ação monitória em face de ERNANDO DAMACENO BRAGA objetivando a constituição de título executivo judicial, com vistas a satisfazer a cobrança da dívida oriunda do Contrato de Relacionamento celebrado entre as partes, com números e descrição indicados na inicial (Contratação de Produtos e Serviços Bancários).
O montante devido pelo requerido, à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 44.132,08 (conforme planilha acostada à exordial).
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem foram opostos embargos monitórios (certidão de ID 2126396221).
Considerando os termos da referida certidão, decreto a REVELIA do Réu, ERNANDO DAMACENO BRAGA , aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 344 do CPC.
Desta forma, declaro constituído o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC e determino o prosseguimento do feito nos moldes previstos no Titulo II do Livro I da Parte Especial (artigos 513 ao 527 do CPC), no que for cabível.
A CAIXA, em manifestação às páginas retro, apresentou planilha com o valor da dívida atualizado até 21/05/2024, no montante de R$ 74.774,63 (ID 2129167916 e anexos).
Assim, INTIME-SE o Réu revel por Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.
Pago, intime-se a parte credora do cumprimento da obrigação.
Não pago, fica desde logo, determinadas as seguintes diligências: 1) Bloqueio/penhora “on line” de bens, valores ou ativos financeiros da parte devedora (§ 3º do art. 523 do CPC), por meio do sistema eletrônico pertinente (Sisbajud/Renajud), até o valor do débito (artigos 831, 837 e 854 do CPC).
Havendo bloqueio/ constrição de bens e/ou valores, proceda-se aos expedientes e formalidades necessários, com vistas à efetivação da penhora e ao cumprimento da obrigação, de tudo intimando-se as partes para os fins de direito. 2) Restando infrutíferas as diligências de bloqueios/ penhoras “on line” e não sendo encontrados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, SUSPENDA-SE a execução, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, intimando-se a parte credora acerca do sobrestamento determinado. 3) Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, o processo será arquivado, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora, observando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Juazeiro, datado e assinado eletronicamente. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
08/12/2022 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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