TRF1 - 0000871-48.2017.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000871-48.2017.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000871-48.2017.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RITA LUCIA MORGADO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GOIA CAETANO NOGUEIRA - BA49311-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMANOEL SILVA ANTUNES - PE35126-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000871-48.2017.4.01.3305 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela embargante Rita Lúcia Morgado Dias de sentença proferida em sede de embargos de terceiro, na qual foi julgado improcedente o pedido de desconstituição da penhora de veículo realizada nos autos da Execução Fiscal nº 1814-07.2013.4.01.3305 (PJE nº 0001814-07.2013.4.01.3305 - fls. 62/64).
Em suas razões, a Apelante sustenta que comprovou a aquisição do veículo em data anterior ao ato constritivo, e que a posse do bem pode ser defendida em embargos de terceiro, não se exigindo reconhecimento de firma ou registro para validade do negócio jurídico de compra e venda, até porque a transmissão de bens móveis se opera mediante tradição, dispensando até mesmo contrato escrito.
Requer a reforma da sentença para que seja levantada a constrição sobre o veículo.
Foram apresentadas contrarrazões, na qual a União (PFN) destaca que o débito já se encontrava inscrito em dívida ativa ao tempo da alienação, devendo ser aplicado o disposto no art. 185 do Código Tributário Nacional.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000871-48.2017.4.01.3305 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de terceiros apresentados com o fim de levantar a penhora incidente sobre o veículo Fiat/Uno Way, 1.0, ano 2011/2012, Placa NZG-0165, determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0001814-07.2013.4.01.3305, proposta pela União (PFN) contra Lisana Consultoria e Pesquisas Ltda-ME.
Em consulta aos autos da ação de execução fiscal, verifica-se que houve a prolação de sentença na qual foi extinto o processo em razão da ocorrência do acolhimento da arguição de litispendência, com amparo no art. 485, V, do Código de Processo Civil (fls. 203/204 dos autos da execução fiscal).
Com o trânsito em julgado da sentença, determinou-se o levantamento da constrição sobre o veículo objeto dos presentes embargos (fl. 216 da execução fiscal).
Assim sendo, porque não mais subsiste a constrição, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos de terceiro.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, ficando prejudicado o exameda apelação. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000871-48.2017.4.01.3305 APELANTE: RITA LUCIA MORGADO DIAS Advogado do(a) APELANTE: GOIA CAETANO NOGUEIRA - BA49311-A APELADO: ANA CELIA DIAS CARVALHAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: EMANOEL SILVA ANTUNES - PE35126-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Determinado na execução fiscal o levantamento da constrição incidente sobre veículo de propriedade do embargante, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiros que tinham a mesma finalidade. 2.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Exame da apelação interposta pela Embargante prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada o exame da apelação interposta pela Embargante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
26/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RITA LUCIA MORGADO DIAS, Advogado do(a) APELANTE: GOIA CAETANO NOGUEIRA - BA49311-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ANA CELIA DIAS CARVALHAL, Advogado do(a) APELADO: EMANOEL SILVA ANTUNES - PE35126-A .
O processo nº 0000871-48.2017.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/09/2024 à 27/09/2024 Horário: 6:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portaria 4/2024 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas segundas-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. -
10/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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10/12/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 16:34
Recebidos os autos
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02/12/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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