TRF1 - 1004268-81.2021.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004268-81.2021.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004268-81.2021.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONS REG DE ENG ARQ E AGRONOMIA DO ESTADO DO TOCANTINS POLO PASSIVO:A.
S.
D.
S.
E M E N T A → DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
EXTINÇÃO.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Tocantins – CREA/TO contra sentença da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o entendimento do STF no Tema 1184 de repercussão geral.
A sentença considerou que a extinção de execuções fiscais de baixo valor atende ao princípio constitucional da eficiência administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais de Conselhos Profissionais, como o CREA/TO, que possuem regramento próprio fixado pela Lei nº 12.514/2011, especialmente no que se refere ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor em casos de inércia processual e ausência de perspectiva de satisfação do crédito, aplicando-se indistintamente, conforme diretriz constitucional da eficiência administrativa.
O STF, ao firmar a tese do Tema 1184 de repercussão geral, corroborou a extinção de execuções fiscais de valores ínfimos para promover a otimização dos recursos públicos, não havendo distinção quanto ao ente exequente.
Assim, a norma administrativa visa assegurar que execuções fiscais não se perpetuem quando o valor executado é insuficiente para justificar o prosseguimento do processo, independente de se tratar da Fazenda Pública ou de Conselhos Profissionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no artigo 485, VI, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
28/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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