TRF1 - 1000097-25.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000097-25.2022.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: ADEMAILDE DE JESUS SANTOS - ME e outros DECISÃO A CEF ajuizou a presente ação monitória em face de ADEMAILDE DE JESUS SANTOS - ME e ADEMAILDE DE JESUS SANTOS objetivando a constituição de título executivo judicial, com vistas a satisfazer a cobrança da dívida oriunda do Contrato de Relacionamento celebrado entre as partes, com número(s) e descrição indicado(s) na inicial (Contratação de Produtos e Serviços Bancários).
O montante devido pelo requerido, à época da propositura da ação, perfazia a quantia de R$ 43.437,39 (conforme planilha acostada à exordial).
Devidamente citada, a parte ré não efetuou o pagamento do débito e nem foram opostos embargos monitórios (certidão de ID 1414105322).
Considerando os termos da referida certidão, decreto a REVELIA dos Réus, ADEMAILDE DE JESUS SANTOS - ME e ADEMAILDE DE JESUS SANTOS, aplicando-lhe os efeitos previsto no art. 344 do CPC.
Desta forma, declaro constituído o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC e determino o prosseguimento do feito nos moldes previstos no Titulo II do Livro I da Parte Especial (artigos 513 ao 527 do CPC), no que for cabível.
A CAIXA, em manifestação às páginas retro, apresentou planilha com o valor da dívida atualizado até 25/01/2024, no montante de R$ 70.865,99 (ID 2009385150).
Assim, INTIMEM-SE os Réus para, no prazo de 15 dias, PAGAR o valor devido, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário, sujeitar-se ao bloqueio/ penhora judicial de bens e/ou valores, até o limite do débito, para satisfação da obrigação, nos termos dos artigos 831, 837 e 854, todos do Código de Processo Civil.
Pago, intime-se a parte credora do cumprimento da obrigação.
Não pago, fica desde logo, determinadas as seguintes diligências: 1) Bloqueio/penhora “on line” de bens, valores ou ativos financeiros da parte devedora (§ 3º do art. 523 do CPC), por meio do sistema eletrônico pertinente (Sisbajud/Renajud), até o valor do débito (artigos 831, 837 e 854 do CPC).
Havendo bloqueio/ constrição de bens e/ou valores, proceda-se aos expedientes e formalidades necessários, com vistas à efetivação da penhora e ao cumprimento da obrigação, de tudo intimando-se as partes para os fins de direito. 2) Restando infrutíferas as diligências de bloqueios/ penhoras “on line” e não sendo encontrados outros bens sobre os quais possa recair a penhora, SUSPENDA-SE a execução, por um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, intimando-se a parte credora acerca do sobrestamento determinado. 3) Findo o prazo de suspensão sem que sejam trazidos aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, o processo será arquivado, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação à parte autora, observando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Juazeiro, data da assinatura (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
14/09/2022 21:48
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 16:43
Conclusos para despacho
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24/01/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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24/01/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2022 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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