TRF1 - 1013416-86.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013416-86.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5012003-35.2024.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIO DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAISA DA SILVA FERNANDES BATISTA - GO63481 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1013416-86.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO DE SOUZA BATISTA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que deferiu o pedido da parte autora de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo.
A antecipação de tutela foi deferida.
Nas suas razões recursais (ID 421563473, fls. 129/132), a autarquia sustenta, em síntese, que não há início de prova material da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora, tampouco o cumprimento da carência legal, pois é possuidor de bens de alto valor, não havendo que se falar em concessão do benefício pleiteado.
Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, assim como a fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária na forma do Tema 905/STJ e, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo (art. 3º, I, do CPC) com a limitação da Súmula 111 do STJ.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 421563473, fls. 144/159). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1013416-86.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO DE SOUZA BATISTA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora e o cumprimento da carência legal, pois é possuidor de bens de alto valor, não havendo que se falar em concessão do benefício pleiteado.
Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, assim como a fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária na forma do Tema 905/STJ e, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo (art. 3º, I, do CPC) com a limitação da Súmula 111 do STJ.
A parte apelante, em suas razões, suscita prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
No entanto, verifica-se que o juiz concedeu o benefício desde o requerimento administrativo, que ocorreu em 2023.
Assim, não há parcelas a serem alcançadas pela prescrição quinquenal.
São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2.
Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584).
No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em maio de 2023.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2008 a 2023.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) autodeclaração de segurado especial prestada pela parte autora, datada de 04/05/2023 com declaração de exercício de atividade rural no período de 03/01/2007 a 20/07/2022 e de 20/07/2022 a 04/05/2023; b) contrato particular de comodato rural, com período de 1º/01/2017 a 1º/01/2027, datado de 02/01/2017, com reconhecimento em cartório em 03/08/2017; c) contrato particular de comodato rural, com período de 20/07/2022 a 20/07/2034, datado de 20/07/2022, com reconhecimento em cartório em 26/07/2022; d) declaração de atividade rural prestada por terceiro, atestando que a parte autora exerceu atividade em regime de comodato de forma verbal, no período de 03/01/2007 a 20/07/2022; e) declaração de atividade rural prestada por terceiro, atestando que a parte autora exerceu atividade em regime de comodato no período de 20/07/2022 até a data atual (05/05/2023); f) notas fiscais de produtos agrícolas em nome da parte autora, datadas de 2021/2023; g) certidão de casamento da parte autora, qualificado como fazendeiro, em solenidade celebrada em 16/02/1985 (ID 421563473, fls. 39, 40, 43/45, 46/48, 49, 51, 52/67).
O INSS, por sua vez, acostou aos autos consulta ao CNIS na qual constam algumas anotações de vínculo urbano da parte autora (ID 421563473, fls. 85/87).
Encontra-se, ainda, informação de que a parte autora possui alguns veículos em seu nome (ID 421563473, fl. 81).
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora (ID 42156373, fls. 119/120).
Anoto que a documentação acostada pela parte autora é extemporânea ao período que pretende provar, mormente a certidão de casamento datada de 16/02/1985.
As declarações firmadas por terceiros atestando o trabalho rural em suas propriedades, traduzem-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material.
As notas fiscais apresentadas, por sua vez, não atendem ao disposto nos incisos VI e VII do art. 106 da Lei 8.213/1991.
Além disso, ainda que a parte autora tenha comprovado não ser proprietária de 04 (quatro) veículos, como alega o ente previdenciário, as demais provas acostadas não tem o condão de lhe qualificar como segurado especial.
Assim, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Honorários recursais não cabíveis, ante a ausência de arbitramento na origem (STJ, AgInt no REsp 1.931.050/BA, Quarta Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/8/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.
Revogo a ordem de antecipação dos efeitos da tutela.
Fica o INSS autorizado a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1013416-86.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO DE SOUZA BATISTA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O pleito da parte recorrente consiste no reconhecimento da ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar da parte autora e o cumprimento da carência legal, pois é possuidor de bens de alto valor, não havendo que se falar em concessão do benefício pleiteado.
Em caso de manutenção da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal, assim como a fixação dos juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária na forma do Tema 905/STJ e, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual mínimo (art. 3º, I, do CPC) com a limitação da Súmula 111 do STJ. 2.
Prescrição quinquenal não acolhida uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 2023 e a sentença concedeu o benefício desde o requerimento administrativo. 3.
São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991). 4.
Houve o implemento do requisito etário em 2023, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. 5.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) autodeclaração de segurado especial prestada pela parte autora, datada de 04/05/2023 com declaração de exercício de atividade rural no período de 03/01/2007 a 20/07/2022 e de 20/07/2022 a 04/05/2023; b) contrato particular de comodato rural, com período de 1º/01/2017 a 1º/01/2027, datado de 02/01/2017, com reconhecimento em cartório em 03/08/2017; c) contrato particular de comodato rural, com período de 20/07/2022 a 20/07/2034, datado de 20/07/2022, com reconhecimento em cartório em 26/07/2022; d) declaração de atividade rural prestada por terceiro, atestando que a parte autora exerceu atividade em regime de comodato de forma verbal, no período de 03/01/2007 a 20/07/2022; e) declaração de atividade rural prestada por terceiro, atestando que a parte autora exerceu atividade em regime de comodato no período de 20/07/2022 até a data atual (05/05/2023); f) notas fiscais de produtos agrícolas em nome da parte autora, datadas de 2021/2023; g) certidão de casamento da parte autora, qualificado como fazendeiro, em solenidade celebrada em 16/02/1985. 6.
Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora. 7.
Segundo a Súmula 34 da TNU, “o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No entanto, documentação acostada aos autos está fora do período que se deve provar. 8.
As declarações firmadas por terceiros atestando o trabalho rural em suas propriedades, traduzem-se em mera prova testemunhal instrumentalizada, que não supre a indispensabilidade de início de prova material.
As notas fiscais apresentadas, por sua vez, não atendem aos incisos VI e VII do art. 106 da Lei 8.213/1991.
Além disso, ainda que a parte autora tenha comprovado não ser proprietária de 04 (quatro) veículos, como alega o ente previdenciário, as demais provas acostadas não tem o condão de lhe qualificar como segurado especial. 9.
Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. 10.
Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurada, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS. 11.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. 12.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013416-86.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5012003-35.2024.8.09.0065 Brasília/DF, 27 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIO DE SOUZA BATISTA Advogado(s) do reclamado: MAISA DA SILVA FERNANDES BATISTA O processo nº 1013416-86.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 30-09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/09/2024 e termino em 30/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/07/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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