TRF1 - 1019496-61.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019496-61.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000681-26.2021.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE JATAI - GO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELI CORREA FERNANDES - PR07155 e SARAH GIORDANA NAVROSKI CORREA FERNANDES - PR58603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1019496-61.2022.4.01.0000 - [Aquisição] Nº na Origem 1000681-26.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO em face do Juízo Federal da 6ª Vara da SJGO, nos autos de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por WANALDIR APARECIDO MAIA em desfavor doINSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando provimento judicial para declarar a “nulidade do segundo Título de Domínio expedido pelo INCRA, réu, sob Condição Resolutiva nº 04/00050, em 05/08/1999, com efeito ex tunc, retroagindo à data em que foi constituído, retirando-lhe completamente a validade”, bem como seja determinado ao réu que expeça a “Certidão de Quitação e Certidão de Liberação de Condições Resolutivas, mencionando corretamente o Título de Propriedade, sob Condição Resolutiva nº 324.016, expedido em 17/05/1995, para fins de oportuna apresentação ao Ofício Imobiliário respectivo e finalização do processo de transcrição da Escritura Pública de Doação do imóvel referido ao promovente”.
Na origem, a demanda foi distribuída perante o Juízo Federal da 6ª Vara da SJGO, o qual declinou da competência em favor do J Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, sob o argumento de que a causa de pedir é lastreada em questões diretamente ligadas ao próprio bem objeto da concessão do Título de Domínio, sob Condição Resolutiva nº 04/00050 (ID 494088346, p. 10/11), razão pela qual prevalece a regra prevista no art. 47 do CPC, ou seja, a competência é do foro da localização do imóvel (Projeto de Assentamento Iris Rezende Machado – Rio Paraíso, Lote 164, Município de Jataí/GO).
Acrescenta, ainda, que o imóvel objeto do feito está localizado em Jataí (GO) - município sob a jurisdição da SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ, e que a parte autora reside no Município de Prudentópolis/PR, consonate procuração de ID 412919416.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO suscitou o presente conflito, ao argumento de que a parte autora busca esclarecer sobre a validade da substituição do título de domínio do lote, motivo pelo qual prevalece a eleiçao de foro distinto da situação do imóvel.
Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (id 249680539). É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1019496-61.2022.4.01.0000 - [Aquisição] Nº do processo na origem: 1000681-26.2021.4.01.3500 Órgão Colegiado: 3ª Seção Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O art. 47, caput e inciso I, do CPC dispõe: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Acerca do foro de eleição, assim estabelece a Cláusula XIV do Título de Domínio, sob Condição Resolutiva nº 04/00050 (id 494088346): O presente TÍTULO DE DOMÍNIO, com plena força e validade de escritura pública, a teor do art.72, do Decreto-lei n°2.375, de 24 de novembro de 1987, e firmado em três vias de igual teor, aceitando o(s) OUTORGADO(S), expressamente, as Cláusulas e condições dele constantes, eleito o foro da sede da Superintendência Regional, com renúncia de qualquer outro, para dirimir questões que resultem deste.
No caso em apreço, observa-se que a causa de pedir da demanda objeto do presente conflito encontra-se amplamente fundamentada em questões relacionadas ao próprio bem objeto da concessão do Título de Domínio, sob Condição Resolutiva nº 04/00050 (ID 494088346, p. 10/11), motivo pelo qual prevalece a competência subsidiada no foro de situação do imóvel (Projeto de Assentamento Iris Rezende Machado – Rio Paraíso, Lote 164, Município de Jataí/GO), prevista no art. 47, do CPC.
Outrossim, cumpre ressaltar que o imóvel em discussão está situado em Jataí (GO), município sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí, bem como a parte autora fixa residência no Município de Prudentópolis/PR (id 412919416).
Assim, vislumbra-se, em último caso, litígio acerca de direito real sobre imóvel, razão pela qual afasta a eleição de foro distinto daquele em que se situa o bem.
O entendimento jurisprudencial encontra-se em consonância com o exposto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE ESCRITURA PÚBLICA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISCUSSÃO SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE - AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL - COMPETÊNCIA DO FORO ONDE SITUADO O IMÓVEL.
Considerando que a pretensão autoral, de nulidade do negócio jurídico, perpassa pela discussão acerca da propriedade do imóvel objeto da lide, deve ser reconhecida a natureza real da ação.
Tratando-se de ação fundada em direito real, a competência para processar e julgar o feito é do foro onde está situado o imóvel objeto da lide, a teor do que estabelece o caput do do art. 47 do CPC. (TJ-MG - CC: 10000212135164000 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (.) 1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (.) 1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (.) 1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E RESTABELECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL – CONFLITO PROCEDENTE. (...) 1.
Muito embora o que tenha dado causa à venda irregular tenha sido uma procuração falsa, é nítido que a pretensão dos autores é anular a venda a fim de que o imóvel volte formalmente, no registro, à sua propriedade. 2.
Trata-se, portanto, de ação de natureza real, de competência da Vara Cível e não da Vara de Registros Públicos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, Conflito de Competência 5700456-31.2019.8.09.0000, Rel.
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Seção Cível, julgado em 17/07/2020, DJe de 17/07/2020) (TJ-MT 10029562320228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/09/2022, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) A orientação jurisprudencial desta Terceira Seção corrobora o entendimento exposado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM.
ARTIGO 47 DO CPC. ÁREA EM LITÍGIO INTEGRANTE DA GLEBA JAPURANÃ, LOCALIZADA ENTRE OS MUNICÍPIOS DE NOVA BANDEIRANTES E JUARA.
BEM IMÓVEL SITUADO NA CIDADE DE JUARA, SOB A JURISDIÇÃO DA SUBSEÇÃO DE JUÍNA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína (Mato Grosso) em face do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop (Mato Grosso), ambos se declarando incompetentes para processamento e julgamento de ação reivindicatória ajuizada pelo INCRA em que se postula a reintegração de posse de área correspondente a 897,34 hectares. 2. É incontroversa que a competência absoluta para o trâmite da demanda - considerando que se trata de ação fundada em direito real sobre bem imóvel (reivindicatória) - é do foro da situação da coisa, consoante disposição do artigo 47 do CPC vigente. 3.
De uma análise da petição inicial e dos documentos que a guarnecem, verifica-se que o bem imóvel que se pretende reaver localiza-se em área remanescente da Gleba Japuranã localizada entre os Municípios de Nova Bandeirantes e Juara -, matriculada em nome do INCRA no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Juara (Mato Grosso). 4.
A planta do imóvel, anexada pelo INCRA no ID 349822123 (pág. 26) denota que a área objeto da demanda está inserida no Município de Juara, corroborando com a localização o memorial descritivo colacionado no ID 349822123 (páginas 125 e 126) e a escritura pública de compra e venda (ID 349822123 pág. 171-174). 5.
Ademais, o croqui elaborado pelo INCRA em emenda à inicial (ID 349822124 pág. 43) identifica a sobreposição de área ocupada pelo réu (897,34 hectares) no Projeto de Assentamento Japuranã, de modo que a área de intersecção entre ambos insere-se no Município de Juara/MT. 6.
Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína (Mato Grosso), o suscitante. (CC 0057839-22.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 24/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
FORO DE ELEIÇÃO, DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E DOMICÍLIO DOS MUTUÁRIOS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ART. 47.
COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. 1.
Nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil de 2015, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", sendo que, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". 2. "Este Tribunal firmou entendimento de que a cláusula relativa ao foro de eleição prevista nos contratos de mútuo habitacional somente não será considerada válida nos casos em que implicar prejuízos ao mutuário" Precedentes. 3.
Na hipótese, observa-se que o imóvel objeto do contrato situa-se no Município de Lavras (MG), sede de Subseção Judiciária, mesmo local eleito no contrato como foro competente, além de ser o domicílio dos mutuários. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Lavras (MG), suscitante. (CC 0049640-45.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 15/09/2017) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, ora suscitante. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1019496-61.2022.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE JATAI - GO TERCEIRO INTERESSADO: WANALDIR APARECIDO MAIA Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELI CORREA FERNANDES - PR07155, SARAH GIORDANA NAVROSKI CORREA FERNANDES - PR58603 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DIVERSAS DO ESTADO DO GOIÁS.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO LOCAL DA SITUAÇÃO DO BEM.
ARTIGO 47 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO em face do Juízo Federal da 6ª Vara da SJGO, nos autos de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por particular em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando provimento judicial para declarar a “nulidade do segundo Título de Domínio expedido pelo INCRA, réu, sob Condição Resolutiva nº 04/00050, em 05/08/1999, com efeito ex tunc, retroagindo à data em que foi constituído, retirando-lhe completamente a validade”, bem como seja determinado ao réu que expeça a “Certidão de Quitação e Certidão de Liberação de Condições Resolutivas, mencionando corretamente o Título de Propriedade, sob Condição Resolutiva nº 324.016, expedido em 17/05/1995, para fins de oportuna apresentação ao Ofício Imobiliário respectivo e finalização do processo de transcrição da Escritura Pública de Doação do imóvel referido ao promovente”. 2.
Como se observa, cuida-se de ação fundada em direito real sobre imóvel, o que acarreta competência absoluta do juízo da situação do bem, consoante art. 47, do CPC.
Assim, não sendo cabível eleição de foro, conforme § 3º, do art. 47, do CPC.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, ora suscitante.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
02/08/2024 13:15
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
-
02/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 10:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/07/2024 21:34
Incluído em pauta para 23/07/2024 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
-
20/05/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/05/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/12/2022 14:37
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 20:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 22:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/06/2022 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007927-57.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Domingos Alberto de Almeida
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2022 08:15
Processo nº 1001945-52.2024.4.01.3507
Charles William Rezende Moreira
Advocacia do Banco do Brasil
Advogado: Nei Calderon
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 10:38
Processo nº 1004958-88.2021.4.01.3305
Caixa Economica Federal
Jose Alcides Gomes de Oliveira
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2021 18:14
Processo nº 1019218-71.2024.4.01.3304
Pedro Novaes Neto
Diretora da Faculdade Anhanguera de Feir...
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2024 11:07
Processo nº 1019218-71.2024.4.01.3304
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Pedro Novaes Neto
Advogado: Jesse Leonardo Anjos da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 19:41