TRF1 - 1003445-42.2022.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/02/2025 12:46
Juntada de Informação
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01/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS em 31/01/2025 23:59.
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06/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de KAMILA RODRIGUES FALEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:12
Decorrido prazo de RARISSON DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:43
Juntada de apelação
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26/09/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003445-42.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS - GO27682 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CORUMBA DE GOIAS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS - CRO/GO em face do MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS.
Pretende a parte autora que este Juízo condene o requerido a cumprir obrigação de fazer consistente em aplicar o "piso salarial" disposto na Lei 3.999/61 para os atuais cirurgiões dentistas contratados ou admitidos pelo requerido, sejam como servidores estatutários, celetistas e prestadores de serviços.
Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 31/76 (rolagem única).
Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial (evento n. 1150194281).
Emenda à inicial apresentada (evento n. 1241621262).
Com vista, o MPF declinou de oficiar no feito (evento n. 1380201262).
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE CORUMBÁ DE GOIÁS (evento n. 1562525847).
Impugnação apresentada pelo CRO/GO (evento n. 1649212466). 2.
Fundamentação Procede a questão preliminar arguida pelo requerido.
Consoante jurisprudência do STJ, os conselhos regionais não ostentam legitimidade para propor ação civil pública em defesa de supostos direitos individuais de membros de determinada categoria profissional.
Os conselhos profissionais, que possuem a natureza jurídica de autarquia federal, podem, isto sim, ingressar com ação civil pública que vise a salvaguardar as suas prerrogativas e atribuições fiscalizatórias e a eficácia dos atos inerentes ao seu poder de polícia.
O fato de os profissionais inscritos no conselho regional receberem remuneração inferior a determinado parâmetro não afeta o "prestígio" ou "conceito da profissão".
Trata-se de uma contingência causada pela escassez de recursos, sobretudo no âmbito dos Municípios de pequeno porte e que dependem basicamente das transferências obrigatórias de recursos.
O disposto no art. 20, "h", do Decreto 68.704/71 não tem o alcance pretendido pelo autor.
A política remuneratória no âmbito do Município requerido, que está ligada à sua disponibilidade financeira e orçamentária, não tem relação com o dever de o profissionais inscritos no conselho desempenharem a profissão com rigor técnico-científico e moral.
Cito precedente recente do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar inaudita altera pars contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando acolhimento jurisdicional que assegure o cumprimento pelo ente federado réu da Lei n. 7.394 de 1985 e do Decreto n. 92.790 de 1986, de modo a garantir aos técnicos em radiologia nos hospitais do Estado o pagamento de piso salarial, incluído o adicional de insalubridade em grau máximo, 40% , a observância da jornada de trabalho de 24 horas semanais e o gozo de férias semestrais de 20 dias, com incidência do terço constitucional nos dois períodos de gozo.
II - Na primeira instância, a ação foi jugada parcialmente procedente, com o afastamento, apenas, do pleito de pagamento do 1/3 constitucional de férias nos dois períodos de gozo, ante a ausência de previsão legal (fls. 339-343).
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em remessa oficial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 16ª Região para ajuizar a presente ação civil pública, bem assim julgou prejudicado o recurso de apelação autoral.
IV - No que trata da indicação de violação do art. 12 da Lei n. 7.394/1985 e do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que a controvérsia está centrada na legitimidade do Conselho Regional em questão para a propositura da ação civil pública originária, que tem como escopo garantir aos seus filiados a observância de direitos previstos em regramento legal relacionados, basicamente, as verbas de natureza salarial.
V - Para afastar a referida legitimidade, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, firmou seu entendimento no sentido de que o pedido da ação civil estaria relacionado a direitos individuais homogêneos: piso salarial, insalubridade, férias, etc., o que caracterizaria a defesa por associações ou sindicatos, e não pelo Conselho, que só teria legitimidade para propositura da ação civil em situações relacionadas à sua função fiscalizadora.
VI - O acórdão dirimiu a controvérsia, também com base em fundamentação constitucional, cuja análise está submetida à egrégia Suprema Corte.
VII - Inicialmente, importa considerar que não se desconhece o entendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que os conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa condição, estão legitimados a propositura de ação civil pública.
VIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação civil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão respectiva.
IX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que sejam vinculados aos hospitais do Estado.
X - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se reconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação civil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura.
Precedentes: REsp n. 1.989.810, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/5/2022 e REsp n. 1.807.274, Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/8/2019.
XI - Nesse passo, fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese recursal sustentada encontra-se em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte.
XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.089/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Por fim, a despeito da "afetação" do tema 1.250 pelo STF, não há determinação de suspensão nacional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 7.272,00, conforme emenda à inicial (evento n. 1241621262).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários.
Arbitro os honorários de sucumbência no valor de R$ 3.000,00 (CPC, art. 85).
Transitada em julgado, intime-se o requerido para requerer o que for de seu interesse.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado de forma eletrônica MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
29/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 09:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2023 19:00
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:04
Juntada de réplica
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29/04/2023 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 28/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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06/04/2023 10:30
Juntada de contestação
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09/03/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/12/2022 13:11
Juntada de renúncia de mandato
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04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:57
Expedição de Carta precatória.
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03/11/2022 10:42
Juntada de parecer
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27/10/2022 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:04
Juntada de emenda à inicial
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22/07/2022 08:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIAS em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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31/05/2022 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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