TRF1 - 1021549-72.2024.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENT DE POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/12/2024 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/12/2024 21:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 08:36
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1021549-72.2024.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER - PI16654 e RODRIGO CESAR MORAES BASTOS - PI13635 DESPACHO Cumpra-se a Sentença (id 2144706023), oficiando-se à Polícia Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a destruição do documento apreendido nos autos, Auto de Apreensão nº 174/2024, 1 (uma) Carteira Nacional de Habilitação em nome de Carlos Silva Serra, nº de Registro *85.***.*91-09, validade 23/01/2025, expedida no Estado do Piauí, supostamente falsa (id 2130512455, págs. 14/16), juntando-se, posteriormente termo de destruição aos autos.
Após, não havendo valores em depósito judicial para fins de destinação conforme se visualiza no id 2130512455, atualizados os Sistemas INFODIP e SINIC (ids 2161279268 e 2161285304) e remetida a Guia de Recolhimento Definitiva (id 2154608404) para a 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA onde o apenado cumpre pena nos autos do Processo SEEU nº 0037890-89.2017.8.10.0141 (id 2154615466), arquivem-se os autos, permanecendo-se associados ao Auto de Prisão em Flagrante nº 1020267-96.2024.4.01.4000.
Intimem-se o MPF e a defesa (publicando-se o despacho no Diário Eletrônico).
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal-3ª Vara SJ/PI mml -
02/12/2024 20:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:19
Juntada de termo
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02/12/2024 12:54
Juntada de termo
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30/10/2024 18:09
Juntada de termo
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30/10/2024 17:58
Juntada de termo
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29/10/2024 12:30
Juntada de termo
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24/10/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:50
Juntada de termo
-
22/10/2024 17:24
Juntada de termo
-
21/10/2024 16:41
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 08:29
Juntada de termo
-
18/10/2024 08:19
Juntada de termo
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15/10/2024 14:26
Juntada de termo
-
15/10/2024 14:04
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 14:01
Juntada de termo
-
15/10/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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12/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:33
Juntada de termo
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09/10/2024 08:19
Juntada de termo
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02/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:58
Juntada de manifestação
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30/09/2024 14:36
Juntada de termo
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30/09/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:11
Juntada de manifestação
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30/09/2024 11:10
Juntada de manifestação
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24/09/2024 05:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:06
Juntada de manifestação
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28/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo D em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1021549-72.2024.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SERGIO BARROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO HOLNEYKER VELOSO XAVIER - PI16654 e RODRIGO CESAR MORAES BASTOS - PI13635 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Federal (ID 2130999193) em face de SÉRGIO BARROS DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, filho de Manoel Benedito Bispo dos Santos e Raimunda Barros, nascido em 22/11/1974, natural de Guajará-Mirim-RO, CPF n. *78.***.*45-49, documento de identidade nº 514764-SSP/RO, residente na Rua Travessa Benjamim Constant, nº 2535, Bairro Cohab, CEP 65605-115, Caxias/MA, em que o acusa da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal.
Fundamenta seu pedido no fato de que: “Em 24 de maio de 2024, por volta das 09:00 da manhã, nas proximidades do Km 1 da BR 316, em Teresina-PI, SERGIO BARROS DOS SANTOS, ora denunciado, agindo com vontade livre e consciência da ilicitude de sua conduta, apresentou carteira nacional de habilitação falsa à equipe da Polícia Rodoviária Federal, durante a abordagem policial ao veículo Toyota Hilux que estava conduzindo.
A CNH apresentava falsidade ideológica, uma vez que continha a fotografia do denunciado, porém os dados de identificação pessoal estavam em nome de Carlos Silva Serra.
A conduta perpetrada pelo denunciado se enquadra no tipo penal do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal.
Conforme se depreende dos autos, em 24 de maio de 2024, a equipe da Polícia Rodoviária Federal procedeu à abordagem do veículo Toyota Hilux, placa AXM4A02, cor preta, em virtude de informações recebidas do serviço de inteligência que indicavam suspeita de possível envolvimento em crime de tráfico de substâncias entorpecentes.
Na ocasião, o condutor do veículo, SÉRGIO BARROS DOS SANTOS, apresentou a Carteira Nacional de Habilitação nº *85.***.*91-09 (Id. 2130512455, págs. 15/16), na qual constava o registro do RG nº 4222837 SSP-PI e CPF nº *33.***.*88-20, em nome de Carlos Silva Serra, com o intuito de ocultar sua verdadeira identidade e seu envolvimento em crimes de tráfico de drogas perpetrados em anos anteriores.” Recebimento da denúncia em id. 2131123730.
Resposta em id. 2135490547 em que alega preliminares e, no mérito, que o documento falso não tinha como objetivo conseguir benefício indevido, que o ato não é grave e que teve uma errada percepção da realidade.
Pugnou pela absolvição e indicou duas testemunhas.
A decisão, em id. 2135746765, rejeitou a absolvição sumária.
Audiência de instrução em id. 2142611695, vídeos em ids. 2142636231, 2142636431, 2142636435 e 2142636439, em que ouvidas as testemunhas Pedro Henrique de Lira Ribeiro, André Giordanno Heyras Silva e Pascoa e Joserlane de Castro Silva, bem como interrogado o réu.
Na ocasião o MPF apresentou alegações finais orais, momento em que reafirmou a acusação e pugnou pela condenação.
O réu, igualmente, apresentou alegações finais orais e pediu por sua absolvição. É o suscinto relatório.
Decido.
O auto de prisão em flagrante demonstra que o fato ocorreu em 24.05.2024, por volta de 09h da manhã, no Km 01, da BR 316, ocasião em que o réu apresentou CNH falsa aos Policiais Rodoviários Federais André Giordanno Heyras Silva e Pedro Henrique de Lira Ribeiro.
A falsidade consistiu na colocação de fotografia do réu em suporte verdadeiro, mas com dados de identificação de pessoa com nome Carlos Silva Serra.
O falso restou evidenciado pelo LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL FEDERAL (DOCUMENTOSCOPIA) Nº 275/2024- SETEC/SR/PF/PI (id. 2130512455, págs. 47/52).
Assim, tenho como evidenciada a materialidade.
A autoria, notadamente, resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, corroborada pelo depoimento dos policiais acima nominados na audiência de instrução.
O réu, ouvido, não negou o fato, em verdade confessou, apenas justificou que devido ter antecedentes criminais, pois está a cumprir pena em São Luís (MA), queria evitar os transtornos decorrentes nas abordagens.
Tenho, portanto, como evidenciado o dolo ante o conhecimento do ilícito e a vontade de uso do documento falso como forma de não ser evidenciado o seu passado.
Em verdade, por estar em prisão domiciliar, conforme colocado em seu interrogatório, não deveria estar dirigindo na estrada, situação que aponta para grave irregularidade no cumprimento da pena que confessou estar em fase de cumprimento em São Luís (MA).
O uso de documento falso, conforme remansosa jurisprudência, absolve a contrafação.
Essa a razão pela qual tenho que a conduta se subsume ao tipo do art. 304 do Código Penal, consistente em “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Vez que se trata de documento público, a pena é a do art. 297 do CP, qual seja a de “reclusão, de dois a seis anos, e multa”.
Aplicável a atenuante do art. 65, III, d do CP, uma vez que houve confissão.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e condeno Sérgio Barros Dos Santos nas penas do art. 304 do Código Penal.
Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP).
Quanto às condições do art.59, caput, do Código Penal, tenho que a reprovabilidade da situação é normal à espécie.
Há antecedentes, visto cumprir pena na 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís (MA) (SEEU nr. 00378908920178100141) Inexistem informações sobre sua conduta social.
Igualmente não há elementos relevantes quanto à sua personalidade.
Os motivos são próprios da espécie criminosa, consistente em alguma vantagem pessoal.
Quanto às circunstâncias, as tenho, igualmente, insuficientes para exasperação da pena.
Sem consequências relevantes.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribui para o evento.
Assim, fixo apena 02 (dois) anos e (08) meses de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2024.
Há a atenuante de confissão, razão pela qual minoro a pena para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2024, que, sem agravantes, causas de diminuição ou de aumento, tenho como definitiva.
Visto estar em cumprimento de pena em razão de execução de sentença com trânsito em julgado, deixo para o Juízo de Execução a unificação após o trânsito em julgado deste.
Pelo mesmo motivo, cumprimento de pena em regime fechado, estabeleço este o inicial (art. 33, §2º, do CP).
Cabe ao juízo de execução a progressão devida após a unificação.
Deixo de substituir a pena, pois o réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP).
Mantenho a prisão preventiva pelos mesmos fundamentos já externados na decisão em id. 2130512455, págs. 54/55, que remanescem.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de São Luís (MA) o inteiro teor desta decisão, bem como que esta 3ª Vara não se opõe ao translado do preso para aquela Capital.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do condenado.
Determino a destruição do documento apreendido no Auto de Apreensão nº 174/2024 (fls. 14/16 do id. 2130512455).
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 26.08.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
26/08/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 12:59
Juntada de termo
-
26/08/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 11:31
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:55
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:30
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:26
Decorrido prazo de ANDRÉ GIORDANNO HEYRAS SILVA E PASCOA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:24
Decorrido prazo de Pedro Henrique de Lira Ribeiro em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 07:58
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 07:58
Cancelada a conclusão
-
20/08/2024 07:58
Juntada de termo
-
19/08/2024 11:37
Juntada de termo
-
19/08/2024 11:33
Juntada de termo
-
19/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 12:15, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/08/2024 14:02
Juntada de termo
-
13/08/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 13:12
Juntada de Ata de audiência
-
13/08/2024 12:59
Juntada de termo
-
13/08/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 12:15, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:07
Juntada de termo
-
09/08/2024 09:32
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2024 10:52
Juntada de manifestação
-
23/07/2024 08:10
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:57
Juntada de termo
-
03/07/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 10:54
Cancelada a conclusão
-
02/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 20:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:28
Decorrido prazo de SERGIO BARROS DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/06/2024 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/06/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:07
Juntada de termo
-
11/06/2024 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:39
Juntada de parecer
-
05/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/06/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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