TRF1 - 1010533-94.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 20:18
Juntada de manifestação
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08/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010533-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VIEIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 4 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/10/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
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30/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS VIEIRA DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010533-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS VIEIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante LUCAS VIEIRA DE SOUSA demandou contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando ter direito ao recebimento de seguro SPVAT. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
A parte demandante não formulou pedido administrativo de concessão do alegado direito à proteção securitária, conforme expressamente admitido na petição inicial.
A entidade demandada não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 04.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A similitude paradigmática entre o precedente vinculante e o caso em exame, impõe que a mesma compreensão seja adotada neste processo. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; (b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 25 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/08/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
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22/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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22/08/2024 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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