TRF1 - 1003769-29.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003769-29.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:LILIAN DE JESUS MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação do procedimento comum cível nº 1003769-29.2022.4.01.3503, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LILIAN DE JESUS MARTINS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 57.253,43, atualizado para 11/10/2022, decorrente do inadimplemento do contrato de empréstimo consignado nº 08.3419.110.0001787-50.
Inicial instruída com documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Citada (ID 2122485429) a ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
Quanto à existência da dívida, a Caixa, com a inicial, juntou aos autos 08.3419.110.0004554-28 contrato de crédito consignado (ID 1371765769) e o termo aditivo de renovação de contrato de crédito consignado nº. 08.3419.110.0001787-50 (ID 1371765770) ambos firmados pela ré; bem como contracheque da ré apresentado por ocasião deste último contrato (ID 1371765770 - Pág. 11), ficha de abertura e autógrafos subscritos pela ré (ID 1371765773), os demonstrativos de evolução contratual (ID 1371765764) e o demonstrativo de débito (ID 1371765765) dando conta que o débito perfaz o montante de R$ 57.253,43, em 11/10/2022.
Comprovada, portanto, a existência do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Por outro lado, verifica-se que a parte ré, devidamente citada, não ofereceu contestação, ensejando a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
A propósito, embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) seja aplicável às instituições financeiras, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
Portanto, tendo a parte ré deixado de impugnar especificamente os encargos aplicados pela Caixa na evolução da dívida, ônus que lhe incumbia por força do disposto no art. 336 do CPC, torna-se inviável a revisão judicial, de ofício, desses encargos, a impor o acolhimento dos cálculos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 57.253,43 (cinquenta e sete mil e duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e três centavos), atualizado para 11/10/2022, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré, ainda, ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela Caixa e ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
14/11/2022 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
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26/10/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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26/10/2022 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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