TRF1 - 1001726-39.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001726-39.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001726-39.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MELO CASTRO - GO42921 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de demanda ajuizada por E.
S.
D.
J., André Felipe Dotto e Débora Dayani Dotto em face da Caixa Econômica Federal, na qual se busca a declaração de inexistência de dívida referente ao contrato nº 08.0871.734.0001146/69, com o consequente cancelamento de avais e garantias fiduciárias sobre os bens dos autores, além de pedido de indenização por danos morais e materiais, sob a alegação de que o crédito foi concedido a terceiro sem autorização dos demandantes, utilizando indevidamente garantias anteriormente prestadas em contrato quitado. 2.
A parte autora sustenta que, após a venda da empresa JP Veículos de Mineiros LTDA – ME em 2020, comunicou à instituição financeira a cessão do controle societário, solicitando a quitação de pendências e o encerramento da conta empresarial, conforme documento de encerramento assinado e boleto de quitação juntados aos autos.
Afirma que, em 2022, a ré liberou novo crédito ao novo titular da empresa, sem o conhecimento ou autorização dos autores, utilizando os avais e os bens de E.
S.
D.
J. como garantia. 3.
A ré, em contestação, defende que não foi formalmente informada da mudança no quadro societário da empresa, que os autores não requereram a baixa das garantias junto ao cartório de imóveis e que a simples cobrança do débito não enseja danos morais. 4.
Na decisão proferida em 21/01/2025, foi deferida a tutela de urgência, determinando à instituição ré a suspensão de quaisquer medidas de cobrança, execução ou consolidação de garantia relativa ao contrato nº 08.0871.734.0001146/69 (Id 2166718565).
PRELIMINARES 5.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 6.
Conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do CDC exige que o contratante figure como destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º da referida norma.
No caso do capital de giro, trata-se de instrumento tipicamente voltado à manutenção da atividade econômica da empresa, com caráter produtivo e finalidade lucrativa direta, o que afasta a caracterização do tomador como consumidor final.
Nesses termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA .
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA .
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (…) . 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4 . (...)(STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) 7.
No presente caso, os autores, André Felipe Dotto e Débora Dayani Dotto eram sócios-proprietários da empresa JP Veículos de Mineiro LTDA – ME, sendo o Sr.
E.
S.
D.
J. sócio-administrador. 8.
Em 20/05/2015, a empresa, representada pelos seus sócios, solicitou uma abertura de crédito rotativo, Capital de Giro, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, de nº N. 734-0871.003.00000589-5 (Id 2138021756).
Esta operação foi garantida por meio de aval dos sócios E.
S.
D.
J., André Felipe Dotto e Débora Dayani Dotto (Id 2138021705), com as respectivas outorgas uxórias, e alienação fiduciária dos imóveis do Sr.
E.
S.
D.
J. (Id 2138021756). 9.
Trata-se no caso de prática bancária em que as instituições financeiras, após assinatura de contrato e respectivas garantias, disponibilizam linha de crédito permanente e pré-aprovada aos correntistas, que podem ser contratadas de maneira autônoma por meio digital sem novos embaraços. 10.
Em 30/10/2020, o autor e seus filhos transferiram a titularidade da empresa ao Sr.
Paulo Ricardo Alves Barbosa (Id 2138022140). 11.
Ocorre que, apenas em 22/02/2022, mais de um ano depois da transferência da titularidade, o autor compareceu à CEF para pagar as dívidas ainda existentes e solicitar o encerramento da conta corrente da empresa (Id 2138021841).
Após receber a solicitação, em análise interna, constatou-se que a titularidade da empresa havia sido transferida e o Sr.
Daltro não possuía mais poderes para assinar em nome da empresa. 12.
Em ato contínuo, como não houve encerramento, a conta - e suas respectivas linhas de crédito pré-aprovadas - ficou disponível para a empresa e seu novo titular.
Este, aproveitando-se desse crédito já disponível, contratou empréstimo, de modo digital, em 25/04/2022 o que gerou o contrato de nº 08.0871.734.0001146/69, no valor de R$ 76.900,00 (setenta e seis mil e novecentos reais), ficando inadimplente em 12/2023.
Sendo este contrato o objeto da demanda. 13.
Em razão da inadimplência, a CEF notificou os autores, que ainda constavam como avalistas, e providenciou medidas de cobrança e execução para a tomada do imóvel que constava como garantia real da operação (Id 2138021891). 14.
Com o objetivo de se exonerar da obrigação e resguardar a propriedade dos imóveis, o autor efetuou o pagamento do valor cobrado no montante de R$ 22.260,34 (vinte e dois mil duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos) (Id 2138021939 e 2138021961). 15.
Pois bem.
A solicitação de encerramento da conta feita por quem não é mais sócio-administrador da empresa é ato jurídico inexistente, por ausência de capacidade representativa, nos termos do Art. 104 e Art. 166 do Código Civil.
De acordo com o entendimento do STJ, “os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais” (AgRg no AREsp 489.474/MA ). 16.
Ademais, o documento trazido aos autos não é comprovante de encerramento, como alega o autor, mas sim solicitação de encerramento, que será ainda processada, sendo que o comprovante definitivo é enviado via correio, conforme informação descrita nas condições gerais (Id 2138021841, fl. 3). 17.
Embora a instituição financeira tivesse tomado ciência da alteração societária, é fato que a solicitação de encerramento da conta foi feita por quem já não tinha poderes de representação da empresa, o que compromete sua validade.
A CEF demonstrou, ainda, que a operação de 2022 decorreu de linha de crédito anteriormente existente e ativada pelo novo titular. 18.
Decerto, é possível reconhecer que houve aparente boa-fé do sócio retirante em adimplir as obrigações existentes, bem como falta de diligência da CEF, principalmente ao não entrar em contato com o Sr.
Daltro após a solicitação do encerramento da conta informando os motivos da impossibilidade de ter sido feita por ele, o que poderia ter evitado a contratação indevida de nova linha de crédito.
Todavia, essa omissão não se revelou decisiva para o desenrolar do imbróglio, pois cabia aos próprios garantidores a adoção de providências para revogação expressa e válida de tais garantias. 19.
Por outro lado, não vislumbro má-fé por parte da CEF na liberação do crédito.
No caso, houve mais uma falha de diligência, em que a CEF não obteve qualquer benefício, mas acabou arcando com prejuízo decorrente da inadimplência da operação. 20.
Ressalta-se, igualmente, que o contrato de venda da empresa (Id 2138022140) foi omisso em relação ao cancelamento de garantias prestadas. 21.
Ainda que se admita, em tese, que o aval prestado pelos autores pudesse ser revogado ou substituído por ato posterior, a jurisprudência e a doutrina majoritárias são firmes ao reconhecer que o aval é um ato cambiário autônomo, irrevogável e de efeitos próprios. 22.
A troca de avalista não pode ocorrer de forma tácita ou presumida, tampouco por simples alteração no quadro societário da empresa devedora.
Para que haja substituição válida do avalista, exige-se anuência expressa do credor e a constituição formal de novo aval, com observância da forma prescrita, seja no título, seja em instrumento apartado com força executiva. 23.
No presente caso, não se demonstrou nos autos a existência de qualquer acordo formal entre os autores e a instituição financeira para substituição do aval prestado anteriormente, tampouco a renúncia expressa da garantia pessoal e real vinculada à operação anterior.
A modificação subjetiva da empresa não opera, por si só, a revogação do aval. 24.
Logo, a permanência do nome dos autores como avalistas da operação posterior configura a manutenção de vínculo cambial legítimo, cuja validade somente poderia ser afastada por manifestação expressa do credor ou novação reconhecida nos termos do art. 360, III, do Código Civil, o que não ocorreu.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS VÍCIOS APONTADOS.
REGULARIDADE DA EXECUÇÃO.
TROCA DE AVALISTA INEFICAZ PERANTE O CREDOR, SE ESTE NÃO ACEITAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 4 .
O fato de o apelante não ser mais sócio da pessoa jurídica devedora principal da operação bancária, em nada altera o resultado desta lide, eis que a execução foi direcionada ao embargante por sua qualidade de avalista, evidentemente personalíssima e autônoma à sua condição de então sócio da pessoa jurídica beneficiária. 5.
Para que a substituição do avalista seja eficaz perante o credor, imprescindível que este consinta de forma expressa, conforme inteligência do artigo 299, caput e parágrafo único, do Código Civil, o que não ocorreu. 6 .
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00109703120148190045 RIO DE JANEIRO RESENDE 1 VARA CIVEL, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 02/10/2018, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DIRECIONADA AO SÓCIO GARANTIDOR DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE .
INSCRIÇÃO NO CADIN.
DIREITO DA CREDORA.
AFASTAMENTO DE SUPOSTOS VÍCIOS QUE INVALIDAM A CAMBIAL. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, o credor pode cobrar do sócio que assinou a nota promissória, como avalista da dívida, o valor correspondente ao contrato de financiamento não adimplido que exigiu o acréscimo dessa garantia. 2.
Não obstante ter havido a retirada do autor da sociedade, em momento posterior à assinatura do contrato, a CEF não fica adstrita à cobrança do débito tão-somente da empresa e dos novos sócios, se não foi requerida perante a instituição credora a substituição do garantidor da dívida. 3 .
As intimações do protesto obedeceram ao comando da Lei 9.492/97, o qual, em seu art. 14, estabelece que a intimação, pelo Cartório, dá-se por cumprida com o recebimento do AR devidamente entregue no endereço do devedor.
Para tal finalidade a credora pautou-se no endereço indicado pelo devedor na alteração do contrato social, embora ele alegue que não é a sua residência, pois a providência é de sua responsabilidade . 4.
A inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tendo em vista a falta de pagamento em contrato onde figura como avalista, constitui legítimo direito da instituição bancária, o que afasta a pretensa ilicitude imputada à credora. 5.
Sendo legítimas as medidas de protesto da nota promissória e de inscrição do nome do autor no SERASA, não há ilicitude na conduta da CEF e nexo de causalidade que estabeleça o dever da instituição credora pagar indenização por danos morais, que, na hipótese, não restaram configurados . 6.
Apelação improvida. (TRF-1 - AC: 00270631520034013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/03/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 09/04/2013) REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Nulidade do aval.
Inadmissibilidade.
Obrigação cambial, autônoma e independente de pagar a dívida.
Irrelevância de o avalista ser ex-sócio da pessoa jurídica, emitente do título.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - APL: 01953059320128260100 SP 0195305-93.2012.8.26 .0100, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 10/06/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2015) 25.
No caso concreto, não se comprovou defeito na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita por parte da instituição ré.
Também não houve demonstração de ato ou omissão que configure ilícito contratual ou extracontratual (arts. 186 e 927 do Código Civil), tampouco preenchimento dos pressupostos legais para reparação de dano moral ou material. 26.
Em relação ao pagamento efetuado pelo autor para purgar a mora pelo autor, trata-se de pagamento realizado para evitar a consolidação de imóvel dado em garantia, hipótese regulada pelo artigo 304 do Código Civil.
Considerando que no caso a dívida ocasionou constrição de imóvel próprio, admite, pois, ao autor o direito de efetuar o pagamento, com o direito de regresso nos limites legais, sub-rogando-se, pleno jure, nos do credor (CC, art. 346, III). 27.
Dessa forma, não há nos autos comprovação de conduta ilícita da instituição financeira que justifique a declaração de inexistência da dívida nem a responsabilização por danos de ordem moral ou material. 28 Quanto à alegação de descumprimento da Tutela Antecipada, essa não procede.
A tutela foi deferida em 21/01/25, enquanto as notificações recebidas pelo autor datam de 03/01/25 e 12/12/2024, portanto, anteriores à concessão da tutela.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 30.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida (Id 2166718565), diante da ausência dos pressupostos legais que justificavam sua manutenção, tornando-a sem efeito a partir desta decisão. 31.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 32.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 34. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 35. b) intimar as partes; 36. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 37. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001726-39.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001726-39.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PETIÇÃO DO AUTOR Intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor na petição retro.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001726-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MELO CASTRO - GO42921 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com cancelamento de aval e garantia real cumulada com reparação por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência. 3.
Consoante entendimento do STJ, "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" ( AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018). 4.
Outrossim, se a parte cumula pedidos em uma única ação, o que é permitido, ex vi do § 2º do artigo 327 do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa deve levar em consideração a soma de todos os pedidos. 5.
Considerando que o autor cumulou diversos pedidos em uma só ação, entendo que deveria ter atribuído valor a cada um de seus pedidos, inclusive relativamente ao proveito econômico a ser obtido na demanda com o pedido declaratório de inexistência de dívida.
Todavia, o valor atribuído à causa pelos autores corresponde apenas aos pedidos de reparação por danos morais e materiais. 6.
Neste sentido, intime-se a parte autora para manifestar sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, bem como sobre a competência deste Juizado Especial Federal para o processo e julgamento do feito. 7.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001726-39.2024.4.01.3507 AUTOR: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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